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Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(Decreto 4.524/02)
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Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.
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Essa IN nº 247 , que é sobre pis/pasep, não cai para INSS, somente para AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERALLetra AInstrução Normativa SRF nº 247 ( de 21/11/2002)
Art 51, paragrafo único- Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
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Laís Pinheiro, cuidado com o "nunca" pois o aviso prévio indenizado, de acordo com a literalidade da lei, integra o salário de contribuição, apesar de ter "indenizado" no nome. Há uma divergência de entendimentos neste tema, portanto devemos analisar como a banca vai pedir a questão:
Segue a definição de aviso prévio indenizado pela CLT:
Art. 487, §1º§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
De acordo com a CLT trata-se de salário, conta como tempo de serviço, logo como a previdência tem caráter contributivo, se vai contar como tempo de contribuição integra o S.C. Jurisprudência do STJ - Não integra. mas a questão é sobre PIS então são outros dispositivos legais, meu comentário está apenas complementando o comentário da Laís. Abraços.
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Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso
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o que seria "dentro dos limites legais"?
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Resposta:letra A.
Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:
I -templos de qualquer culto;
II -partidos políticos;
III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;
VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.
Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.
Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
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Sandra,
DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.
GABARITO ''A''
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De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.
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a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.
Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.
Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.
Foco e Fé!
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Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!
§9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.
Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Espero ter Ajudado.
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Boa tarde Alexsandro Alves,
Essa questão se refere a direito previdenciário , não tente responder essas questões se estiver estudando para INSS , vai te confundir mais ainda .
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Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.
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Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???
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O amigo quis deixar em relação àqueles que estão se preparando para o cargo de técnico pois não chega a esse nível de cobrança a prova e seria um tempo e esforço desperdiçado...
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DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º,
corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de
cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização
por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
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Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.
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- Integrantes:
· Salário
· Aviso prévio trabalhador
· Rescisão
· Gorjetas
· Gratificações
· Férias gozadas
· Salário maternidade
· Horas extras
· Adicionais
· Comissões
· Previdência Privada (um setor)
· 13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)
· Vale alimentação pago em dinheiro.
-Não integrantes:
· Ajudas de custo
· Férias indenizadas
· Aviso prévio indenizado
· Indenizações
· Reembolsos (assistências médicas)
· Bolsas
· Aposentadoria
· Diárias de qualquer valor
· Auxílio creche
· Cestas
· Abonos e Prêmios
· Participação nos lucros
· Previdência Privada (todos)
· Vale alimentação pago em cartão
· Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)