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ID
1143649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 354 (A confissão é, de regra, indivisível ...) c/c art. 348, II parte (A confissão é judicial ou extrajudicial.) c/c art. 351 (Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.), todos do CPC.

    b)  ERRADA. Art. 397/CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    c) ERRADA. Art. 83, inciso II/CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 

    d) ERRADA. REsp 1286704/SP "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso." 

    e) ERRADA. Art. 333, pu/CPC. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • No caso da alternativa E, frisa-se que não se tratando de direito indisponível da parte ou de situação que se torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, não há impedimento para a distribuição do ônus da prova diversa daquela constante no artigo 333 do CPC, que prescreve:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


  • A) CORRETA

    A resposta da questão é obtida coma  leitura combinada dos arts. 354, 348 e 351 do CPC:

    Art. 354. A confissão é, de regra,indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Art. 351. Não vale como confissão a admissão,em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    B) INCORRETA

    De acordo com o art. 396 do CPC, “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.

    O art. 397, por seu turno, admite a juntada de documentos complementares em outras fases do processo, devendo para tanto afazer prova de fatos ocorridos após a fase postulatória, ou em contraposição aos fatos produzidos nos autos: “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

    A doutrina e a jurisprudência permitem a juntada de documentação complementar a qualquer tempo do processo, inclusive em apelação.A manutenção dos documentos nos autos depende da demonstração de que não se encontravam com a parte em etapa processual anterior, ou que pretendem desconstituir alegação suscitada pelo adversário processual da parte em antecedência à juntada de documento,

    Por fim, o art. 398 do CPC determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, aseu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.

    C) INCORRETA

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes,sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões,produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    D) INCORRETA

    Pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,é necessário levar em conta as circunstâncias do caso concreto, atribuindo-se ônus da prova a quem tem condições de satisfazê-lo. Ou seja, é o juiz que, caso a caso,impõe o ônus da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la.

  • E) INCORRETA

    As partes podem convencionar em distribuir o ônus da prova de forma diversa da que está prevista no CPC. No entanto não será possível a convenção sobre o ônus da prova, sob pena de nulidade, quando (art. 333, parágrafo único do CPC): “I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.


  • Complementando os comentários da questão E, inclui-se dentre as vedações de convenção o art. 51, VI, CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor


    Professor Rodrigo da Cunha Lima Freire, curso Analista dos Tribunais - LFG.

  • Complementando os demais comentários, uma dica:

    Confissão qualificada: quando a parte confessa o fato, mas nega as consequências - esta é indivisível.

    Confissão complexa: quando a parte confessa o fato, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo - esta é a única confissão divisível, pois o juiz poderá aproveitar a confissão e desconsiderar os fatos novos alegados.

    Bons estudos, abs.

  • Acrescentando...


    Amigos, a confissão possui aplicações diferentes no Processo Civil e Penal, fiquem atentos, senão vejamos:


    CPC:

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    CPP:

            Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    GABARITO "A"


    Rumo à posse¹


  • Alternativa A) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõem os arts. 348, 351 e 354, do CPC/73. O primeiro deles afirma que a confissão pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente; o segundo que não podem ser admitidos como confessados, em juízo, fatos relativos a direitos indisponíveis; e o terceiro que a confissão é, em regra, indivisível, o que significa que a parte não pode invocá-la no que lhe for favorável e desconsiderá-la no que não for. Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, sempre que documentos novos forem juntados aos autos, o juiz deverá conceder, à parte contrária, prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre eles (art. 398, CPC/73). Porém, estes documentos podem ser juntados a qualquer tempo, não havendo qualquer limitação para que sejam apresentados somente até o saneamento do processo (art. 397, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público poderá produzir provas em juízo tanto quando atuar como parte, como quando atuar como fiscal da lei, havendo expressa disposição de lei neste sentido (art. 81 e art. 83, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A teoria que afirma que as partes devem comprovar as suas alegações, independentemente de qual delas apresente melhores condições de fazê-lo, é a teoria da distribuição estática do ônus da prova. A teoria da distribuição dinâmica determina que quem deve produzir as provas necessárias ao julgamento da lide é a parte que apresentar melhores condições para tanto, devendo o juiz distribuir o ônus de acordo com cada caso concreto submetido à sua análise. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 333, parágrafo único, do CPC/73, que somente proíbe a distribuição diversa do ônus da prova quando a convenção “recair sobre direito indisponível da parte" e quando “tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Assertiva incorreta.
  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A"

  • Gabarito: Letra A.

     

    Segundo o Novo CPC:

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.( TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA)

     

  • Novo CPC:

     

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.