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Explicação para a letra "a": Os empréstimos compulsórios não se prestam para captar recursos no seio privado a fim de diminuir o capital circulante na economia. Na verdade, eles servem para arrecadar fundos pelo poder executivo para fazer frente a alguma situação de emergência ou calamidade.
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Embora o artigo 15, inciso III do CTN preveja a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, esta hipótese não está prevista na CF/88, de modo que a doutrina sustenta que o artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
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Por alternativa:
a) CORRETA, como os colegas já explicaram.
b) INCORRETA. Art. 149, § 2º, I, CF.
"Art. 149. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"
c) INCORRETA. Não consta do art. 148 da CF.
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
d) INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios é competência da União, nos termos do caput do art. 148, acima transcrito.
e) INCORRETA. A instituição da CIDE também é competência exclusiva da União, conforme se vê no caput do art. 149, acima transcrito.
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A resposta á "a", todavia, no livro do Sabbag, ele menciona que a jurisprudência entende ser necessária a decretação do estado de calamidade como condição para a exigência do empréstimo compulsório.
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I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
bons estudos
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Resposta: Letra A (Art. 15. III do CTN)
Art. 15. do CTN - SOMENTE A UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, PODE INSTITUIR EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.
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A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos constitucionais que tratam do empréstimo compulsório e da contribuição de intervenção no domínio econômico.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 148, CF, dispõe sobre as hipóteses em que podem ser instituídos os empréstimos compulsórios. São eles: i) atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, a hipótese descrita na alternativa não tem previsão constitucional. Alternativa correta.
b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada.
c) Nos termos do art. 148, CF, a calamidade pública é apenas uma das hipóteses para instituir empréstimo compulsório. Alternativa errada.
d) Nos termos do art. 148, CF, apenas a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios. Alternativa errada.
e) Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Alternativa errada.
Resposta do professor: A
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GABARITO: A
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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- CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente
- CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.