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ID
1146007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o empréstimo compulsório e a contribuição de intervenção no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Explicação para a letra "a": Os empréstimos compulsórios não se prestam para captar recursos no seio privado a fim de diminuir o capital circulante na economia. Na verdade, eles servem para arrecadar fundos pelo poder executivo para fazer frente a alguma situação de emergência ou calamidade.

  • Embora o artigo 15, inciso III do CTN preveja a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, esta hipótese não está prevista na CF/88, de modo que a doutrina sustenta que o artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

  • Por alternativa:


    a) CORRETA, como os colegas já explicaram.


    b) INCORRETA. Art. 149, § 2º, I, CF. 
    "Art. 149. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    (...) 
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"


    c) INCORRETA. Não consta do art. 148 da CF.

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."


    d) INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios é competência da União, nos termos do caput do art. 148, acima transcrito.


    e) INCORRETA. A instituição da CIDE também é competência exclusiva da União, conforme se vê no caput do art. 149, acima transcrito.

  • A resposta á "a", todavia, no livro do Sabbag, ele menciona que a jurisprudência entende ser necessária a decretação do estado de calamidade como condição para a exigência do empréstimo compulsório.

  • I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    bons estudos

  • Resposta: Letra A (Art. 15. III do CTN)

    Art. 15. do CTN - SOMENTE A UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, PODE INSTITUIR EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.

  • A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos constitucionais que tratam do empréstimo compulsório e da contribuição de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) O art. 148, CF, dispõe sobre as hipóteses em que podem ser instituídos os empréstimos compulsórios. São eles: i) atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, a hipótese descrita na alternativa não tem previsão constitucional. Alternativa correta. 
    b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada. 
     c) Nos termos do art. 148, CF, a calamidade pública é apenas uma das hipóteses para instituir empréstimo compulsório. Alternativa errada. 
    d) Nos termos do art. 148, CF, apenas a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios. Alternativa errada. 
     e) Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Alternativa errada. 
    Resposta do professor: A
  • GABARITO: A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

     

    ===============================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • - CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente

    - CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.