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a) INCORRETA. Ensina-nos Maria Helena Diniz, em sua obra de referência: a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3H3YkLFc3
b) INCORRETA. Princípio da Unitariedade Matricial – É a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. “Imóvel é tudo aquilo que abre matrícula no Registro” (cfr. José Luis Lacruz Berdejo).
O conceito de fólio real exprime una idéia de relação, que se concebe de modo dúplice: pelo plano formal, no sentido de que a matrícula, como assentamento primitivo, se refere a um só imóvel mas a ele integralmente; pelo material, no de que a cada imóvel, como substância corpórea individual, concerne uma só matriz."
C) INCORRETA. Princípio da Prioridade - "Os títulos apresentados para registros são recepcionados e recebem uma numeração cronológica após lançados no livro de protocolo, esse ato é denominado prenotação ou protocolização.(...) O princípio da prioridade determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos."
D) INCORRETA. Princípio da Especialidade - toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. A doutrina divide o princípio da especialidade em três classes: (i) especialidade objetiva que concerne ao objeto da situação jurídica que é o imóvel com todas suas características; (ii) especialidade subjetiva, que diz respeito às pessoas titulares de direitos ou poderes enunciados na situação jurídica, principalmente à completa identificação; (iii) a especialidade do fato jurídico exprimindo-se sua natureza, extensão às condições que houver, seu valor.
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Acerca da Letra "C" - LRP, Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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A) uma coisa é procedimento de dúvida, outra é preferência.
B) Pode cindir.
C) Se tem referência, espera (art. 189); se não tem, registra.
D) Não é só demarcatória.
E) Tentei achar a resposta, mas deve ser uma conjugação de artigos que só o Cespe consegue montar.
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E) ACHO QUE ESTE ARTIGO FUNDAMENTA EM PARTE A LETRA E, O RESTANTE CREIO QUE O FATO DE PODER SER RESOLVIDO PELO JUIZ CORREGEDOR TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ LITÍGIO E NEM OFENSA A DIREITOS DE TERCEIROS:
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1 A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2 Da decisão tomada no caso do § 1 caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3 Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4 Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5 A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
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esse artigo não permitiria hipoteca sobre imóvel sob condição suspensiva?
Art. 1.420.§1º A propriedade superveniente torna eficaz (retroativamente), desde o registro (e não necessariamente desde a concessão da garantia), as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.