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Letra B
Estelionato e crime material..
A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc
A conduta de agnaldo está tipificado no art.299
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
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Creio que o colega acima cometeu erro material, pois Caio não praticou qualquer crime, uma vez que falso reconhecimento de firma não comporta modalidade culposa (art.300,CP). Foi Agnaldo que praticou a falsidade ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro, pois a assinatura efetivamente era de Helena, consoante art. 299,CP, colacionado acima. Bem observado pelo colega que estelionato é crime material.
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Lembrando que a conduta de Caio é atípica, pois não há previsão culposa do delito de falso reconhecimento de firma ou letra.
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O ESTELIONATO é um CRIME MATERIAL, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita,em prejuízo da vítima.
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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É preciso gravar q não há modalidade culposa para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. Isso vive caindo nas provas.
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Existe varios tipos de RECONHECIMENTO DE FIRMA: O reconhecimento autêntico,
o reconhecimento semi-autêntico, o reconhecimento por comparação e o
reconhecimento indireto, Caio tabelião substituto na questão esta fazendo pelo tipo "De reconhecimento por comparação", pois não há a presença da subscritora do documento, para isso é obrigatório conferir se Helena possuía cartão de autógrafos no Cartório (O cartão de autógrafo é um documento no qual
são lançadas várias vezes a assinatura de determinada pessoa que servirá
para que seja feita a confrontação da assinatura nos documentos
apresentados para reconhecimento de firma por comparação-semelhança); Como não efetuou a fomalidade necessária e ainda assim reconheceu cometeu a segunda forma do crime de falsidade ideológica que é inserir,
ou fazer inserir, através de outra pessoa, no documento uma declaração falsa, lembrando que ainda na falsidade ideológica,
o documento é autentico, isto é, externamente, o documento é perfeito,
não há nenhum vício, mas o conteúdo é falso, isto é, tem uma declaração diferente (falsa) daquele que
deveria constar.
B) é a mais correta, como Helena e Caio ainda não praticaram qualquer crime e Caio praticou um crime que se trata, na verdade, de uma espécie de crime ideológico. Lembrando sempre que o crime de
falso reconhecimento de firma só é punido a titulo de dolo, é necessário a má fé, por culpa (imprudência ou negligencia do
funcionário) é penalmente atípico, só responder administrativamente
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É BOM NÃO ESQUECER AS FASES DO CRIME, QUE SÃO COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO, EM REGRA A COGITAÇÃO E OS ATOS DE PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS. HELENA SÓ CHEGOU NOS ATOS DE PREPARAÇÃO AO ASSINAR O DOCUMENTO, ALÉM DE NÃO TER OBTIDO VANTAGEM MATERIAL.
JÁ O ARTIGO 300 DO CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTE A PREVISÃO CULPOSA. A PARTIR DAÍ OBSERVAMOS QUE SÓ A POSSIBILIDADE DE DUAS ALTERNATIVAS SEREM VERDADEIRAS, QUAIS SEJAM: A e B.
COMO AGNALDO INSERIU INFORMAÇÕES EM UM DOCUMENTO COM A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE OBTER VANTAGEM, RESPONDE PELO ARTIGO 299 DO CPP. RESPOSTA LETRA B. ASSIM FICA FÁCIL
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Complementando: Quanto ao abuso de papel em branco e sua alteração por parte do agente, interessante notar que pode configurar o crime de falsidade ideológica ou de falsificação material de documento, conforme a forma de obtenção do papel em branco.
A seguir o trecho retirado do livro de Rogério Sanches Cunha, citando Hungria (2014, p.695): "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."
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Gab. letra "b" Helena e Caio não praticaram qualquer crime, porém, Agnaldo perpetrou o delito de falsidade ideológica.
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Vale ressaltar que há duas ocasiões quanto à falsificação de papéis de outra pessoa:
1)Quando a pessoa voluntariamente entrega o papel ao autor do crime: o autor que o modifica responderá por falsidade ideológica.
2)Quando o autor subtrai o papel de outrem(não há voluntariedade da pessoa): o autor responderá por falsidade material.
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Gab: B
A problemática relacionada ao preenchimento do papel assinado em branco:
-> Se o papel assinado em branco chegou às mãos do sujeito de forma legítima, e este, possuindo
autorização para fazê-lo, o preencheu de maneira diversa da convencionada com o signatário,
estará configurado o crime de falsidade ideológica. Com efeito, o agente praticou a conduta de
“inserir declaração diversa da que devia ser escrita”;
-> O papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação
indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de
documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou
parcial, conforme seja preenchido todo o documento ou apenas parte dele;
-> O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o
signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo
a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento,
público ou particular. Se o agente recebeu o documento do signatário para preenchê-lo
falsamente, mas o completou em consonância com a verdade, não há crime de falsidade,
material ou ideológica. O sujeito não cometeu abuso. Ao contrário, evitou que um abuso fosse
praticado.23 Vale lembrar que o papel assinado em branco não é documento para fins penais, em
face da ausência de conteúdo. Torna-se documento, contudo, a partir do seu preenchimento,
assumindo relevância perante o Direito Penal.
Fonte : Cleber masson
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GABARITO LETRA ´´C``
CONDUTAS:
1. HELENA: não responde por crime algum, pois não existe tentativa de estelionato, sendo este um crime material, exigindo o efetivo dano patrimonial, o que não ocorreu na questão.
2. CAIO: não responde por crime algum, pois o crime de falso reconhecimento de firma ou coisa (Art. 300/CP) não prevê modalidade culposa, logo pela ausência de dolo sua conduta será atípica, como informa a questão ele ´´esqueceu`` de verificar a presença dos requisitos.
3. AGNALDO: responde pelo crime de falsidade ideológica (Art. 299/CP), pois este recebeu a folha de papel e inseriu informações diversa da que devia ser escrita. Agora, se o mesmo tivesse tomado a força a folha de papel e inserido informações inverídicas, responderia pelo Art. 297/CP (falsificação de documento público), o que não vem ao caso.
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Faço apenas um reparo aos colegas: o estelionato ADMITE tentativa. Na hipótese, realmente não houve, pois Helena ainda realizava atos preparatórios e não de execução. Conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar a tentativa".
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O comentário do Diego está excelente, mas o gabarito correto é a alternativa B e não C.
Bons estudos! ;)
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Penso que o ato do tabelião foi doloso na modalidade de dolo eventual. Ora, se reconheceu a firma sem se preocupar em verificar se havia lista de autógrafos, assumiu o risco de produzir o resultado, qual seja, o falso reconhecimento de firma.
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O crime de falso reconhecimento de firma ou letra não admite a forma culposa
Admite-se, entretanto, o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas (Cleber Masson)
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Agnaldo tinha competência para fazer o documento; o papel assinado foi obtido licitamente, MAS na hora de preencher o seu conteúdo, mudou de ideia e resolveu fazer uma procuração. O problema foi na ideia - conteúdo - e não na forma, por isso falsidade ideológica.
Os meros atos preparatórios do estelionato praticados por Helena não configuram crime autônomo para ser possível qualquer punição.
Caio NÃO agiu dolosamente, logo, não há crime.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos tipos penais, a partir de um caso concreto.
O Tabelião Caio não praticou delito, uma vez que, ainda que tenha faltado com as diligências necessárias, reconheceu firma de assinatura verdadeira. O tipo previsto no art. 300 do CP, exige para sua caracterização o reconhecimento de firma falsa, além do mais, está previsto na modalidade dolosa.
Helena também não praticou qualquer delito, posto que a mera assinatura de uma folha de papel em branco, trata-se de iter criminis impunível.
Por fim, Agnaldo, ao redigir procuração no papel em branco assinado por Helena e levá-lo a registro, cometeu o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), já que inseriu declaração falsa em documento particular.
GABARITO: LETRA B
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Não há nenhum crime previsto no título dos crimes contra a fé pública que seja punido mediante culpa. Todos são dolosos. Logo, Caio não pode se responsabilizado.
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Crimes contra a fé pública são dolosos. Logo já dava para eliminar todas as alternativas que dizem que Caio cometeu crime.
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Gabarito: B.
Justificativa: os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA comportam APENAS a modalidade DOLOSA. Assim, como Caio não prestou atenção, agiu com negligência, por isso sua conduta foi culposa e não dolosa.
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Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade DOLOSA, não havendo previsão na forma culposa.
Nessa, você ja elimina três alternativas, tendo 50% de acertar. rs
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Questão boa!! Confunde com a história, mas pra resumir:
Helena : não comete crime algum
Caio: agiu culposamente, também não há crime de falso reconhecimento de firma ou letra culposo.
Agnaldo: falsidade ideológica
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FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE MATERIAL.
Falsidade ideológica - O agente recebe o documento mediante confiança e insere informações falsas.
Falsidade material - O agente subtrai documento verdadeiro, em branco, e insere informações falsas. Neste caso, tanto o documento quanto as informações passam a ser falsos.
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CAIO FOI NEGLIGENTE EM RECONHECER LETRA, LOGO CONDUTA ATÍPICA (DEVIDO À MODALIDADE CULPOSA) PARA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. ASSIM COMO PARA QUALQUER UM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
AGNALDO COMETEU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM UM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SE TRATA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, JUSTAMENTE PORQUE O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, E QUE SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS É QUE SÃO FALSAS.
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GABARITO ''B''
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