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ALTERNATIVA D)
LEI 12. 529/2011
Art. 36. Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante
de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente
os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva
posição dominante.
§ 1o A
conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito
previsto no inciso II do caput
deste artigo.
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c) De acordo com o
entendimento do STJ, o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em
garantia no registro de títulos e documentos competente é suficiente para que o
ônus seja oposto pelo credor ao terceiro de boa-fé adquirente do veículo
alienado.
ERRADO: Súmula 92
do STJ: A terceiro de doa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada
no Certificado de Registro do veículo automotor.
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Letra B.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de
excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
DEC-LEI 911/69 (Alienação Fiduciária) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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