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ID
115366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:I - ser progressivo em razão do VALOR DO IMÓVELa LEI É TAXATIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR APENAS DO VALOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NAO IMPORTANDO O NUMERO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO.
  • Após a EC29/00 a progressividade do IPTU se dá somente em razão do valor do imóvel.
  • A titulo de esclarecimento, a progressividade do IPTU nem sempre se dá em função do valor do imóvel. Na verdade, existe outra hipótese em que se admite a progressividade do aludido imposto, a saber: para fins de cumprimento da função social da propriedade. O artigo 182, p. 4o, inciso II, da CF estabelece que:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Portanto, é incorreto se afirmar que a CF permite a progressividade do IPTU tão-somente em razão do valor do imóvel.

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel

    Fundamentação:
    CF, art. 156:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Perseverança!

  • Alem do erro na segunda parte da questão - muito bem explicada pelo André, diga-se de passgem - há erro no ínício também, quando se afirma que a progressividade do IPTU serve para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, o que é falso, porque se trata de outro princípio: o da função social da propriedade.

    O P. da Capacidade Contributiva configura a proteção destinada à dignidade da pessoa e ao não confisco,a fim de manter o Estado (aqui no sentido de nação, e não de ente federativo) permanentemente se alimentando de contribuições possíveis e, em tese, justas.

    Enquanto ao P. da Função Social da Propriedade impõe ao contribuinte um dever de agir positivamente em benefício da sociedade, tendo a progressividade do IPTU como um intrumento do Poder de Polícia para fazer valer essa ideia.

    Portanto visa a efetivar o P. da Função Social da Propriedade, e não da Capacidade Contributiva.
  • Nesse sentido, vide o teor dos julgados que originaram a Súmula 589 do STF:

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - SEU CONCEITO (ART. 33 DO C.T. NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. DA LEI 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PAR. 6. DO ART. 19 E O ART.25, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    RE 69784, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1975.

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SEU CONCEITO (ART. 33 DO COD. TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2 DA LEI N 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PARAGRAFO 6 DO ART. 19 E O ART. 25, I, DA CONST. FEDERAL DE 1967.

    RE 80858, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/09/1975.


     
  • Eu humildemente falando, entendo que as pessoas querem ajudar. Mas quando existe súmula sobre o assunto, não há mais o que se falar.
  • Rafael,

    Eu, humildemente falando, discordo completamente de você. 

    Se os colegas se restringirem a somente copiarem e colarem a Súmula, não terá sido aproveitado de forma plena este espaço tão importante. Cada informação trazida por outro participante, nos permite, às vezes, ter uma visão "macro" do assunto. Até quando é uma mera repetição do comentário anterior, pode ser produtivo, nem que seja por assimilação-repetição. 

    Abraço a todos! 
  • Eu, humildemente falando, vejo a súmula como uma fórmula matemática, que encurta o caminho.

    A mim não basta, quero ir além e descobrir o sentido.

    Já li muitas críticas aos comentários feitos às questões.

    Defendo a liberdade, de pensamento, de criação, de expressão...

    O Direito não deve ser engarrafado.
  • Caros colegas..é claro que toda informação é informação é bem vinda e produtiva. A minha única colocação, foi no sentido que quando determinado assunto é sumulado, não devemos ficar perguntando o por que de estar certo ou errado..apenas devemos saber que os tribunais pensam ou não..

    Apenas me referi a isso. Agora se vc quiser..posso copiar e colar um livro inteiro sobre IPTU, progressividade e colocar aqui...

    STF Súmula nº 589 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 6; DJ de 4/1/1977, p. 38; DJ de 5/1/1977, p. 62.

    Constitucionalidade - Fixação de Adicional Progressivo - IPTU - Número de Imóveis do Contribuinte

        É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    É exatamente o que esta na questão...qual a dúvida?

  • Eu, humildemente escrevendo, fiquei sem dúvidas após os comentários do nobre amigo Rafael.
  • Já tanto se falou aqui de humildade que me lembrei de Voltaire, cujo pensamento foi externado numa das mais célebres frases da história universal: "-Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo".
    Sem demagogia, uma das razões que mais me motivaram a manter o acesso a esse site é o debate e a possibilidade de aprendizado pela assimilação/repetição (como lembrou um colega acima). Até mesmo as argumentações mais fracas ajudam o usuario do site, eis que lhe mostram os caminhos que NÃO deve percorrer p/elaborar seu raciocínio...!!
    Essa Sum. 589/STF foi publicada no DJ de 03/01/1977 e lastreia-se na Constituição de 1967, alterada posteriormente pela EC 01/69.
    Portanto, tornam-se de fundamental relevância os debates em torno de seus dizeres, a fim de averiguar a eventual compatibilidade com o novo texto constitucional, eis que nem toda Sumula "mata" ou "encerra'" um assunto. Do contrário, converteríamos a "ciência do dir". numa "doutrina dogmática despida de carater científico", tal como a religião por ex., porquanto a concordância com as teses jurisprudenciais significaria o "dogma da infalibilidade do precedente jurisprudencial", tal como a Igreja Católica tem o "dogma da infalibilidade papal"...
    Viva o pluralismo, viva as divergências, viva os debates!!!!
  • Acho q aqui nao eh lugar de ficar inventando moda com pensamentos criticos. O objetivo de todos aqui eh aprender cada vez mais a fazer prova de concurso. Se querem debater voltaire, facam uma pos...
  • Eu, orgulhosamente falando, não digo é nada.

  • Po galera, tudo que nós não precisamos é de treta aqui. Temos que nos ajudar. cada um contribui com o que achar melhor. Na minah opinião echo valido dissertar sobre todos os assuntos pois ai então fica mais fácil entender a matéria.

    Bom, creio eu que a finalidade da súmula é proibir tal progressividade no sentido de que o município estaria criando um tributo novo, poe estaria tributando um fato gerador ( manifestação de riqueza ) que até então não era tributada e o unico ente que tem competência residual para criar tributos sobre fatos geradores não tributados é a união por meio de Lei Complementar.  

    O supremo e o STJ não vão ficar sempre explicando o por que das súmulas no corpo delas mas sei la acho que pode ser por isso.

  • kkkkkkkkkkkkk que treta é essa que rolou aqui?
    Tanto "humildimente falando" que me lembrou até um funk que rolava anos atrás. Foi bom p/ descontrair.

  • EU, curiosamente vendo os comentários, pergunto, como estão os comentaristas hoje? Já foram aprovados? Se sim, ainda estudam para outro concurso? 

  •  Conforme dispõe o art. 156, §1º da CF/88, o IPTU, após a edição da Emenda Constitucional n. 29/2000, apenas poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, a progressividade do IPTU não poderá levar em conta o número de imóveis do contribuinte.

  • Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    (...)

    O IPTU é progressivo?
    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • GABARITO: ERRADO

  • Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.(errado)

    CF, art. 156:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Bendito serás!!

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel