gab: c
Lei 4.320/1964, art. 39
Dívida Ativa Tributária
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa Não Tributária
1) empréstimos compulsórios
2) contribuições estabelecidas em lei
3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação
5) custas processuais
6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
7) indenizações, reposições, restituições
8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados
9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia
10) contratos em geral ou de outras obrigações legais
GABARITO: CERTO
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.