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gAB D
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Um pouco de doutrina MA e VP:
Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer alterações. A interrupção de um serviço público prejudica toda coletividade que dele depende para a satisfação de interesses e necessidade.
[...] mesmo que o poder concedente descumpra os termos do contrato que tenha celebrado com ele. Essa restrição é a denominada ''inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)''.
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A alternativa "e" está errada porque o elemento material se refere à destinação do serviço para satisfação do interesse público, enquanto o elemento formal diz respeito ao regime jurídico aplicável.
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Acredito que se encaixaria melhor no caso de caducidade.
Mas a linha que a CESPE segue é essa:
Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista
Judiciário - Área Judiciária
Em relação aos princípios administrativos e aos serviços
públicos, julgue os itens que se seguem.
A
possibilidade de encampação da concessão de serviço público constitui um dos
exemplos da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.
Gabarito: CERTO
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c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Essa é a definição de permissão
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a) Considera-se centralizada a forma de prestação de serviços públicos por meio de empresas permissionárias.
Errada. A prestação de serviços públicos de forma centralizada é realizada pelos próprios órgãos e agentes. A permissão é das formas de descentralização por colaboração.
b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.
Errada. A alternativa traz o conceito de serviço público uti universi. No serviço publico uti singuli é possíve determinar quais são os destinatários.
c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Errada. A alternativa traz o conceito de permissão. Ademais, a concessão de serviço não pode ser feita a pessoa física.
d) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.
Correta
e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.
Errada. De acordo com Leandro Bortoleto, o conceito de serviço público vai depender do critério adotado.
- critério subjetivo: é serviço público a atividade desempenhada pelo Poder Público;
- critério objetivo: é serviço público a atividade destinada a satisfazer as necessidades coletivas;
- critério formal: é serviço público a atividade desenvolvida pela Administração Pública sob o regime de direito público.
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Encamapação protege o interesse público, pois não há indício do serviço estar sendo mal prestado. Somente a caducidade, e subsequente retomada pelo poder público, seria caso de continuidade.
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Janny Kellen Silva Ramos Rocha uma correção em relação ao seu comentário à questão D. A definição é mesmo de Concessão, conforme Art. 2,II, da Lei 8987/ 95 - " II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;" O erro da questão, conforme você disse, esta no fato poder ser concedido apenas à pessoa jurídica.
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Elemento material:
O serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Não basta que haja interesse público para caracterizar serviço público, é necessário que a lei atribua a atividade ao Estado, uma vez que particulares também podem exercer atividades de interesse geral.
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Alguém pode explicar a ALTERNATIVA (E) de forma clara e com fundamento, porque nao entendi a explicação da Janny Rocha. Obrigado.
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O serviço público é composto de dois elementos constitutivos, o elemento material e o formal.
O erro da alternativa "e" está em afirmar que o elemento material diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público, quando na verdade esse elemento consiste na própria prestação de utilidade ou comodidade fruível singularmente pelo cidadão.
É o elemento formal que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.
Fonte: Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 31ª edição, pág. 692
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Letra "C":
Aplica-se à permissão todas as regras da concessão de serviço público. Porém possuem três diferenças:
1) Licitação: A modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato;
2) Contratante: A permissão pode ser celebrada com pessoa física ou com pessoa jurídica;
3) Autorização Legislativa: A permissão não exige lei específica autorizando sua celebração, já a concessão precisa de autorização legislativa.
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Letra "E"
Elementos Constitutivos
Não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência. Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses combinam-se, em geral, três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público).
Em suas origens, os autores adotavam três critérios para definir o serviço público:
1. o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
2. o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
3. o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Fonte: copiei de alguém aqui no QC.
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Eu não entendo a alternativa D ser a correta. Ao meu ver, não há relação entre o principio da continuidade e a encampação (que ocorre visando o interesse público).
Além disso, baseado nas lições do professor Matheus Carvalho (CERS), a classificação dos serviços publicos em uti singuli e uti universe diz respeito à FRUIÇÃO do serviço pelo cidadão, e não à prestação do serviço. Portanto, tanto os serviços uti singuli quanto uti universe tem como destinatários a coletividade em geral. A diferença se dá pq nos uti singuli é possivel verificar-se o quanto foi usado por cada individuo (por exemplo, energia eletrica, agua, etc), enquanto os uti universe não é possivel prever esse quantum (por exemplo, limpeza de praças, pavimentação asfaltica, etc). Logo, não vislumbro erro na afirmação da alternativa B.
Espero comentários dos colegas e bons estudos!!
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Artigo 36 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Art. 36. A
reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.Parte inferior do formulário
Artigo 37 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Pegadinha."Tudo posso, naquele que me fortalece".
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Resposta correta : Letra D
Comentários a letra C: O erro do item se da porque a delegação do serviço público será feita para pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e não para pessoa física ou jurídica, como diz a questão. Fundamentação legal: lei 8987/95, artigo 2, inciso II.
Abraços.
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Resposta correta : Letra D
Comentários a letra C: O erro do item se da porque a delegação do serviço público será feita para pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e não para pessoa física ou jurídica, como diz a questão. Fundamentação legal: lei 8987/95, artigo 2, inciso II.
Abraços.
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Guilherme,
Esses critérios são na verdade o que podemos usar para entender a infinidade de conceitos de serviço público adotada pelos mais diversos doutrinadores. Alguns deles se referem a serviço público como sendo o conjunto de órgãos e entidades do poder público no exercício de suas atividades. Nesse caso poderíamos chamar de serviço público municipal o conjunto de órgãos e entidades que integram o município incluindo as autarquias e outras entidades da Adm. Indireta. Esse é o critério SUBJETIVO;
Outros se referem a serviço público como as atividades realizadas pelo poder público que são essenciais à coletividade, como p. ex. o serviço de iluminação pública e o de transporte coletivo, não importando quem os preste. Esse é o critério MATERIAL, adotado pelos doutrinadores ditos ESSENCIALISTAS;
E ainda temos o critério FORMAL que é adotado por autores que consideram essencial para a definição de serviço público o seu regime jurídico. Ou seja é serviço público aquele que é prestado em regime de direito público, sob as rédeas da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Espero ter contribuído de alguma forma!
Se não concordar exponha seus contra argumentos que serão muito úteis!
Bons estudos!
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Encampação.
Dentre as formas de extinção do contrato de
concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e
a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Encampação é uma forma de extinção dos contratos
de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua
vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o
Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo
de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos
contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral,
durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo
concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta.
Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo
38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
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A concepção tradicional de serviço público, no direito brasileiro, segundo a doutrina vigente é composta de 3 elementos:
1) Subjetivo (orgânico): relaciona-se com a pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);
2) Material: define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade;
3) Formal: caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.
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Não observo qualquer relação entre o princípio da continuidade do serviço público e a encampação, que possui como fundamento básico o interesse público.
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Erro da C: Lei 8987 de 95:
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se
encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública,
objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço
público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
IV - permissão de serviço
público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A - ERRADO - PRESTAÇÃO CENTRALIZADA É O SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
B - ERRADO - ''SINGULI'' VEM DE SINGULAR, OU SEJA: É POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR OU MENSURAR O USO DE CADA INDIVÍDUO. Ex.: conta de telefone.
C - ERRADO - O DESTINATÁRIO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SÓ PODE SER UMA PESSOA JURÍDICA OU UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
D - GABARITO.
E - ERRADO - O REGIME JURÍDICO É ELEMENTO FORMAL. O CRITÉRIO MATERIAL/OBJETIVO CORRESPONDE ÀS NECESSIDADES COLETIVAS (INTERESSE PÚBLICO).
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caros colegas, quando se fala em regime juridico aplicavel ao serviço publico devemos nos lembrar das fontes do direito administrativo, que seria no caso fonte formal primária, ou seja, derivada de norma jurídica num sentido amplo.
Já no tocante aos conceitos de administração pública temos:
*Conceito objetivo/funcional/material que diz respeito as atividades típicas da administração pública ex:
prestação de serviços públicos
fomento
intervenção administrativa
*conceito subjetivo/orgânico/formal que diz respeito aos sujeitos que compõem a administração ex:
agentes públicos
órgãos públicos
entidades públicas
para melhorar nossa discussão trago aqui o que encontrei na CF/88
força foco e fé
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Encampação: Retomada do serviço, antes do término do prazo da concessão por motivo de interesse público. Adotada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização.
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Qual a relação da encampação com o princípio da continuidade do serviço público?????
Alguém pode me ajudar???
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NO TOCANTE A "E" : de acordo com Di Pietro :
CRITÉRIO SUBJETIVO : que considera a PESSOA JURÍDICA prestadora da atividade ( o serviço seria aquele prestado pelo Estado )
CRITÉRIO MATERIAL : que considera a ATIVIDADE exercida : o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidade coletiva .
CRITÉRIO FORMAL : considera o REGIME JURÍDICO : o serviço público seria aquele exercido sob regime público derrogatório e exorbitante do direito comum.
GABARITO "D"
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Não vejo relação entre o princípio da continuidade e da encampação. Vamos pedir que o professor comente a questão.
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A) Centralizado é prestado pela administração DIRETA.
B)Serviço público uti universi é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.
C)Concessão > apenas para PJ ou Consórcio de empresa.
D)Encapação > forma de extinção da concessão > retomada do serviço, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse píblico, depende de lei autorizativa especifica, pagamento prévio de indeinização.
E) Elemento material ou objetivo : relação com a natureza das atividades propriamente ditas
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Laura Cezar, A Encampação surge para garantir a continuidade do serviço público, uma vez que o concedente julgou retomar a prestação do serviço público por interesse estritamente público.
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Entendo que o Erro da Letra E está em afirmar que o regime jurídico é MATERIAL, quando se trata de Regime Contratual. ñ estou seguro de que seja esta a melhor definição. heheh
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A letra E refere-se ao elemento ou substrato formal e não material (como diz a proposição) pois versa sobre o regime jurídico aplicado ao serviço público.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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Eu, sinceramente, não consigo vislumbrar a relação direta entre continuidade e encampação. Agora, relação encampação e interese público,sim. A continuidade do serviço público seria apenas uma consequência da encampação, não um fundamento para tal.
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Pessoal, a encapação cabe em continuidade porque é do interesse público a continuídade do serviço público.
Ex.: uma situação externa a empresa (como desastres ambientais) impedem que a mesma preste o serviço público. Isso é falta de continuidade por interesse público.
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b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.
LETRA B – ERRADA – Trata-se de serviço público uti universi. Nesse sentido, a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):
“Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.
“Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.
Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)
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....
e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.
LETRA E – ERRADA – Trata-se de elemento formal. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):
“ELEMENTO FORMAL
O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público: nesse caso, os agentes são estatutários; os bens são públicos; as decisões apresentam todos os atributos do ato administrativo, em especial a presunção de veracidade e a executoriedade; a responsabilidade é objetiva; os contratos regem-se pelo direito administrativo. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de institutos de direito privado, em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matéria de contratos como os de locação, comodato, enfiteuse, compra e venda.” (Grifamos)
“ELEMENTO MATERIAL
Quanto a esse elemento, parece haver unanimidade entre os autores, quer entre os que adotam conceito mais amplo, para abranger todas as atividades do Estado, quer entre os que preferem conceito mais restrito, que só inclui a atividade administrativa. Todos consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. ” (Grifamos)
“ELEMENTO SUBJETIVO
O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, aliás, no artigo 175 da Constituição Federal, e sempre depende do Poder Público (cf. Rivera, 1981:496).” (Grifamos)
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No que concerne aos serviços públicos, assinale a opção correta.
a) Considera-se centralizada a forma de prestação de serviços públicos por meio de empresas permissionárias. ERRADA
Considera-se delegação ou desconcentração ........................
b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais. ERRADA
Serviço singular atende destinatários individuais. Esta teoria é a do serviço público geral “uti universi”.
c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. ERRADA
Esta teoria é a da PERMISSÃO e não da concessão.
d) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público. CORRETA
Outros aplicáveis e inerentes são: Interesse público sobre o privado, Supremacia do Estado perante ao particular, etc.
e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público. ERRADA
Este conceito é do elemento formal.
MATERIAL – COMODIDADES À POPULAÇÃO PREVISTO EM LEI FORMAL – SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO
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A) Descentralizada por delegação.
B) Esse é o serviço público uti universi.
C) A concessão abrange pessoa jurídica e consórcio de empresas.
E) Esse é o elemento formal.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.