SóProvas


ID
1159066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro jurídico-penal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" -  AberratioCriminis: Oagente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso.Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crimeno lugar de outro. Exemplo: o agente atira uma pedra em direção a um carro estacionadoe vazio, mas acaba acertando uma pessoa que estava fora do carro.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou errona execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde porculpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


  • ALTERNATIVA D

    d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A modalidade descrita é ERRO DE PROIBIÇÃO, e não erro de tipo.

    O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide

    sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFWu8yN

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFS3QT3

  • Alguém pode me explicar porque manda marcar a incorreta D, e a letra A ?

    Quer dizer então que se eu querendo matar uma pessoa, jogo ela amarrada em um rio com intenção de matar, essa pessoa vem sofrer somente lesões corporais vou responder por crime culposo ? 

    Ou eu to muito burro ou os professores que estão me ensinando estão mais! 

    Ou a banca é incompetente ! 

  • Segundo Rogério Greco, somente haverá interesse na aplicação do artigo 74 ("aberratio criminis") quando o erro for de coisa para pessoa. Se o erro for de pessoa para coisa, o dolo eh mantido e o agente responderá por tentativa, ou seja, cai na regra normal do artigo 14, II, CP. Espero ter contribuído. 

  • INCORRETA: d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. (ERRO DE PROIBIÇÃO)




    SÓ PARA RELEMBRAR: 

    Art 74, CP – “aberratio criminis”

    - resultado diverso do pretendido;

    - desvio no golpe – de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.

    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado

    -- não é crime o dano culposo (fato atípico)

    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados

    -- atinge a coisa e a pessoa.

  • LETRA D

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    fonte : Cleber Masson 

  • sim, Cristielle, só responde por culpa..é o que dispõe o CP( mas há controvérsias doutrinárias):

       Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • De acordo com Rogério Greco o Art. 74 só se aplica quando houver erro de coisa para pessoa.

    Se o erro for de pessoa para coisa ficará mantido  o dolo do agente, que responderá pela infração correspondente ao seu dolo. 

    Ademais, na aberratio criminis os bens jurídicos tutelados são diferentes: Ex.: O agente querendo atingir pessoa, causando-lhe a morte, acaba causando dano, quebrando vidraçaria de uma loja.

    Entendo que aquele que deseja matar e causa lesões corporais, conforme a duvida da colega, reponde por tentativa de homicídio.


  • Erro de proibição (art. 21, CP).

    Conceito: ocorre quando o sujeito supõe, por erro, que seu comportamento é lícito. O sujeito, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quando à ilicitude de seu comportamento, que afasta, assim, a reprovabilidade de sua conduta e exclui a culpabilidade. O erro, entretanto, só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento.

    Espécies de erro de proibição:

    a) inevitável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Consequência: se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, de forma que esse erro exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena;

    b) evitável (art. 21, parágrafo único, CP): embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Consequência: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas terá direito a uma redução de pena de 1/6 a ⅓.

    Erro de tipo (art. 20, CP).

    1. Conceito: ocorre erro de tipo, quando o agente erra (por engano, desconhecimento ou falso conhecimento) sobre os elementos do tipo (art.

    Espécies de erro de tipo:

    a)  essencial: quando o erro recai sobre os próprios elementos do crime. Neste caso, há exclusão do dolo;

    b) acidental: quando o erro recai sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não impede o sujeito de saber que está praticando o crime. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito quanto à maneira de sua execução. O erro, portanto, é irrelevante, pois meramente acidental. Não há exclusão do dolo. Ex: o sujeito pensa estar furtando uma mala com jóias, quando ela contém apenas roupas.


  • Cristhielle, nesse exemplo que você citou, você não responderá por culpa. Você teve o dolo de matar! O seu resultado só não foi concretizado por circunstância alheias a sua vontade. Nesse caso você responderá por tentativa de homicídio.


    O caso da questão é diferente. Trata-se de "aberratio criminis", que é uma espécie de erro na execução envolvendo coisa x pessoa. É aquele clássico exemplo do agente que quer danificar o carro de uma pessoa, atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer. Nesse caso o agente responde por homicídio culposo (pois a tentativa de dano fica absorvida).

    Cuidado: a regra do art. 74, CP, deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido. No exemplo que eu dei, se a intenção do agente era matar o motorista, mas ao arremessar a pedra ele só conseguiu quebrar o vidro do carro, ele não pode responder por dano "culposo" (nem existe dano culposo)!!! Ele vai responder pela tentativa de homicídio.


    Espero te ajudado. Bons estudos :)

  • LETRA D (INCORRETA) - trata-se de erro de proibição e não de tipo. Somente isso está errado.

  • GAB. "D".

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.

    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    FONTE: Cleber Masson.

  • o erro da B é dizer que o erro de tipo acidental, a despeito da afirmação de que se trata de elementos secundários ou acessórios (correto), não dizem respeito aos elementos constitutivos do tipo penal (aqui é erro essencial)

    O erro acidental diz respeito aos elementos secundários do tipo penal ou sobre a conduta de sua execução como se dá, por exemplo, no erro sobre a pessoa e erro de execução.
  • Letra D

     

    A) ABERRATIO CRIMINIS, ABERRATIO DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.

    Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

    C) Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.

     

    D) O ERRO DE PROIBIÇÃO foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO”. Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, quando ESCUSÁVEL, ou como CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, quando INESCUSÁVEL. O erro de proibição pode ser definido como a FALSA PERCEPÇÃO DO AGENTE ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO TÍPICO POR ELE PRATICADO, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Erro de Proibição:

     

    É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; 

    Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.  

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 §2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte:  Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 2017.

  • Item (A) - A aberratio criminis (ou aberratio deliciti), fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal " quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado                 diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código." A afirmação contida nesta alternativa está correta.

    Item (B) -  De acordo com a doutrina "Erro acidental, ao contrário, é o que recai sobre circunstâncias  acessórias ou estranhas ao tipo, sem as quais o crime não deixa de existir". (Francisco de Assis Toledo, em "Princípios Básicos de Direito Penal"). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Segundo Fernando Capez, "para esta teoria [Teoria Limitada da Culpabilidade], o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.  Ainda segundo o autor, "o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Assim, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP)." A afirmação contida neste item está correta.
    Item (D) - O erro sobre a ilicitude de fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, "se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"Essa modalidade de erro configura erro de proibição, e, nessas hipóteses o agente age sem consciência da ilicitude, o que, quando for inevitável afasta a culpabilidade e, com efeito, o crime. A assertiva contida neste item está incorreta, pois o erro descrito não se enquadra na modalidade de erro de tipo.
    Gabarito do Professor: (D) 
  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no erro de proibição o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que o erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém, ignora o caráter ilícito do seu ato.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
     
    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
               
    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
     
     
    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
     
    (A) Erro de tipo essencial
     
    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
     
     
    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
     
    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
     
    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
     
     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)


     

  • D) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 - CP). Erro sobre os elementos constitutivos do crime é ERRO DE TIPO (ART. 20 - CP).

  • De onde a fundep tirou que o CP adotou em 84 a teoria da culpabilidade limitada? Alguém aí sabe?

  • Primeiramente, o melhor comentário nesta questão é o do "A. O."

     

    ANDRE PAES,

     

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

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  • D-o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    o correto é erro de proibição