GABARTIO- C
O habeas Data - Com o
objetivo de proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais
constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de
uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas. Por ser uma ação
de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados,
serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado. Tendo como objetivos: Assegurar a pessoa do
impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O Habeas Corpus- A finalidade é proteger a liberdade de
locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do
poder da autoridade pública ou seu representante legal. Pode ser preventivo
(salvo conduto), quando a pessoa se sentir ameaçada em sua liberdade, ou
repressivo (liberatório ou alvará de soltura), quando a privação de liberdade
já tiver ocorrido.
O Mandado de Segurança- Tem por objetivo a proteger direito líquido e certo contra
ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou
habeas data. O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que
não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou
testemunhal. O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato
resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se
tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele
impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima.
Como diferenciar a Ação Civil Pública da Ação Popular? - Luana Aragão Araújo Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos atrás
O principal traço diferenciador é a legitimidade ativa.
É possível, resumidamente, afirmar que, quando o autor for pessoa física (cidadão) será, sempre, hipótese de ação popular. Vale lembrar que, para os fins do que dispõe a Lei 4.717/65, a prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Em não se tratando de pessoa física será Ação Civil Pública, de acordo com os legitimados previstos no art. 5º da Lei 7.347/85 que prevê a legitimidade para o Ministério Público, para a Defensoria Pública, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e para a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Finalmente, vale lembrar que quando se tratar de associação deverá ainda haver juntada do estatuto.
A
questão aborda a temática da teoria geral dos direitos fundamentais, em
especial no que diz respeito aos remédios constitucionais. “a expressão remédios
constitucionais designa os direitos-garantia que servem de instrumento para a
efetivação da tutela, ou proteção, dos direitos fundamentais". O remédio é
uma espécie de ação judiciária que visa a proteger categoria especial de
direitos públicos subjetivos (interesses individuais). A tutela constitucional
das liberdades individuais mediante o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o
mandado de segurança (art. 5º, LXIX) e o habeas data, (art. 5º, LXXII).
Gabarito do professor:
letra c.