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CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta letra D.
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Para complementar..
Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras normas.
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Letra D - CORRETA - pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
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CPP. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
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A interpretação analógica a lei utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. LOGO existe lei. A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:“Art. 121. Matar alguém: (...) Ex.: art.28,II, CP ... substâncias de efeitos análogos. Ex.:: art.71: e outros semelhantes...
§2.º Se o homicídio é cometido:
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
A analogia é técnica de integração diante lacuna no ordenamento. jurídico p/ o caso concreto. Logo, não há lei para o caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante, desde que igualdade de condições. Justifica-se em face da infinidade de condutas, jamais sendo possível ao ordenamento prever todas elas. Ex. MP ao oferecer a denúncia, não formula a proposta de sursis condicional - art.89, JECRIM. Não concordando com essa atitude deve o juiz valer-se do art.28,CPP. STF 696.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA = há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito. Ex.: RESE p/rejeição de uma denúncia deve ser aplicado também p/ os casos de rejeição do aditamento da denúncia, qdo ocorre uma mutation libelli do art.136,CP( maus tratos p/ fins de ensino,educação, custódia, tratamento) p/ art.1º,II, L 9.455/97(tortura-castigo diante de emprego de violência ou grave ameaça)
NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)
NÃO É ADMISSÍVEL a analogia em malan parte, MAS ADMITE-SE BONAN PARTE
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Só complementando:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Admite-se interpretação extensiva
- Uma determinada regra tem seu campo de incidência ampliado
resultando que a norma tem um conteúdo mais amplo do que resultaria da
simples aplicação de seu texto.
- Emprego da analogia (integração)
- É meio de integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador.
- Por exemplo “Será admitido gravação magnética ou técnica similar” .
essa expressão possibilita ao interpretador utilizar a analogia para
elencar outros meios de gravação.
- As normas processuais penais somente toleram interpretação extensiva e analogia quando não restringem direitos do acusado.
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Segundo Tourinho Filho:
a. não admite interpretação sistemáticaErrada: admite. Nos casos em que a dúvida recai sobre a regulamentação do fato ou da relação sobre que se deve julgar. O Interprete deve colocar a norma sobre o todo o conjunto de Direito vigente. Por exemplo, questionamento sobre a relação da figura do assistente de acusação (art. 268) nas açoes penais públicas. É preciso analisar outros institutos como o recurso. Confrontando as sumulas 208 e 210 do STF questiona-se porque restringem a ação recursal no sentido estrito ao assistente e nos outros não (vide art. 271 e 584, §1º)? Isso se explica porque se buscou preservar o seu direito à satisfação do dano.b. não admite aplicação analógica.
Errada: admite. Vide Art.3º CPP.
c.não admite o suplemento dos princípios gerais de direito.Errada: admite. Vide Art.3º CPP
d.não deve ser interpretada sempre restritivamente.Correta: Deve também, ser interpretada extensivamente, quando a linguagem da norma disser menos que o legislador quis dizer.e. não admite interpretação extensiva.Errada: admite. Vide Art.3º CPP
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d) não deve ser interpretada sempre restritivamente = admite interpretação extensiva!
Força na peruca!
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Letra D!
Não deve
ser restritiva, sim extensiva, conforme art. 3º:
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Interpretação
extensiva: Interprete amplia o conteúdo da lei, quando ela diz menos do que
deveria.
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GAB. "D"
No
âmbito do processo penal, conforme entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
toda forma de interpretação é válida, seja ela literal, restritiva, extensiva
ou analógica. OCódigo de Processo Penal, nesta diretriz, é expresso:
Art.
3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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GABARITO LETRA D
não deve ser interpretada sempre restritivamente.
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A lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, pois não contém dispositivo versando sobre direito de punir. Todavia, deve-se atentar para as normas de natureza mista que versem, simultaneamente, sobre direito processual e material penal, já que a norma penal não admite analogia e interpretação extensiva em malam partem.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
FORÇA E HONRA.
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Letra D.
Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:
> Extensiva;
> através de Analogia;
> com suplemento dos príncipios do direito geral.
Jesus no controle, sempre!
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Questão de lógica!!! Cespe é um pouco previsível em suas questões. A própria letra "D" diz o que não devemos fazer nas demais questões: "Não deve ser interpretada sempre restritivamente".
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a) ERRADA. A interpretação sistemática é admitida, vale ressaltar que é uma das formas mais abrangentes utilizada como recurso de descoberta do sentido da norma. Utilizando dos seguintes métodos: a lógica, a semântica e o pragmático. Buscando situar todos esses ramos em um sistema.
b) ERRADA. Admite interpretação analógica - CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) ERRADA. Admite os princípios gerais de direito como meio preenchedor de lacunas (integração), CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
d) GABARITO. De fato não deve ser interpretada SEMPRE restritivamente. Mas vale ressaltar que o processo penal é um instrumento que, mesmo que de forma procedimental, trata de bens jurídicos importantíssimos como a liberdade e dignidade então quando encontramos normas amplas se faz necessário a limitação do sentido da norma. A amplitude da norma deve ser reduzida quando ao invés de atingir os objetivos almejados prejudica interesses de acordo com o que já dizia Tércio Sampaio Ferraz Júnior. A exemplo de interpretação restritiva no que tange a prisão preventiva, vale a pena ler esse julgado: A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STJ – RHC 200601063462 – (19584 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.10.2006 – p. 327)
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e) ERRADA. Admite interpretação extensiva - CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12) 4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
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Essa questão é bananada caseira.
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Letra D.
Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:
> Extensiva;
> através de Analogia;
> com suplemento dos príncipios do direito geral.
Jesus no controle, sempre!
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Os comentários objetivos são excelentes!
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COMENTÁRIOS: A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 30 do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:
Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, Ce E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos.
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ART 3 DO CPP.
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O que é interpretação sistemática?
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NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.
Admite interpretação sistemática.
Admite aplicação analógica.
Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Admite interpretação extensiva.
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Interpretação da Lei Processual Penal
O tema interpretação é tratado pelo CPP nos seguintes termos:
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva: Ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade, ou seja, a lei disse menos do que queria e a interpretação vai ampliar seu significado. vejamos o seginte julgado do STJ em que encontramos um exemplo claro de interpretação extensiva.
Exemplo: LEP (Lei de Execuções Penais) Lei 7210/84 no art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
STJ-HC58926/SP-DJ16.10.2006
A interpretação extensiva do vocábulo "trabalho", para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execuções Penais. É que a legislação com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados.
Aplicação Analógica: A analogia consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Exemplo: O legislador através da Lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra uma lei adequada a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado)e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.
Suplemento dos princípios gerais do direito: Segundo Carlos Alberto Gnalves, são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas.
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NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.
Admite interpretação sistemática.
Admite aplicação analógica.
Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Admite interpretação extensiva.
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Gabarito: D.
O art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”
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Art. 3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
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A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:
No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.
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Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras
normas.
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Complementando:
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.
ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.
BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!
ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''
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Gabarito: D.
A título de contribuição: A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
Bons estudos!
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a) ERRADA - A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia., portanto a Lei processual penal admite sim.
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b) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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c) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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d) CERTA - A Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
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e) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
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Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
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artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
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- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Não deve ser interpretada sempre restritivamente.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
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Gabarito: D
CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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O artigo 3º do CPP afasta a alternativa E, assim como as alternativas B e C, vez que permite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (segunda parte do referido artigo).
A doutrina aponta para a possibilidade da interpretação sistemática no processo penal, estando a alternativa A, portanto, incorreta.
Gabarito: alternativa D.
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Letra D.
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
seja forte e corajosa
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A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Além disso, no direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto a favor quanto contra o réu,o que não ocorre no direito penal, em que só se admite para beneficiar o réu.
#tjrj