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ID
1160266
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção antecipada de provas pode referir-se à prova

Alternativas
Comentários
  • Quais os fundamento legais dessa resposta? 

  • CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.


    "PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida."(TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)

    "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DE EFEITO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida; não tem por objetivo a valoração da prova, que se dará apenas na ação de conhecimento onde a prova produzida será utilizada. Recurso Improvido." (TRF-2 - AC: 200050010069636 RJ 2000.50.01.006963-6, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/03/2010 - Página::251)

  • O art. 846 do CPC permite a antecipação do interrogatório da parte, da inquirição das testemunhas e do exame pericial. Não há possibilidade de antecipar a prova documental, pois se houver necessidade de preservação de um documento, a parte deve valer-se da ação cautelar de exibição ou da busca e apreensão.

  • "Sentença homologatória

    A sentença, nesse caso, será meramente HOMOLOGATÓRIA isto é: limitar-se-á a observar se foram obedecidos os requisitos legais e obedecido o contraditório. Não examinará o direito da parte, de modo que não produz efeito de coisa julgada material.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

    Se a medida é destinada a produzir prova em processo principal, nada mais natural que deva ser apensada aos autos principais quando da propositura da ação.

    Em síntese, a sentença, em produção antecipada de provas - medida cautelar produz apenas coisa julgada formal."

    Fonte: Infoway

  • Olha essa questão me deixou na dúvida, porque a prova antecipada não é realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que se trata do chamado contraditório postergado ou diferido. Ela é produzida e somente em fase posterior submetida ao contraditório... Mas acertei no chute, porque não é sempre preparatória, podendo ser, também, incidental.

  • Onde no código eu verifico se é incidental ou  preparatória a antecipação da prova?

  • Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.


  • É MUITO IMPORTANTE SABER QUE, ...

     

    contrariamente ao que a assertiva considerada certa pode levar a pensar, nem sempre a produção antecipada de provas se dará sob o crivo do contraditório.

     

    Quando ela for incidental, sim, mas quando for produzida em procedimento cautelar, seguirá a regra do art. 804:

     

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • A resposta da questão é a letra A.

    SOBRE A LETRA A: CORRETA.

    SOBRE A LETRA B: Errada. O erro maior está em dizer que - se testemunhal - a produção será "sempre" incidental; e, ainda, se pericial, será "sempre" preparatória.

    SOBRE A LETRA C: Errada. A produção antecipada de provas visa o interrogatório, a prova testemunhal e a prova pericial. Seu intuito é fazer perpetuar na memória a coisa/fato acontecido (ad perpetuam rei memoriam). Por isto, exclui-se a letra C, que faz menção à inspeção judicial, notadamente porque o CPC, art. 850, exclui a referida modalidade de prova.

    Lado outro, pode haver contraditório - mesmo que seja uma produção antecipada de prova - pois à espécie se aplica a regra geral do processo cautelar, cf. art. 802 do CPC. Por este motivo, a letra C também incide em equívoco.

    SOBRE A LETRA D: Errada. O erro está na frase "Sempre preparatória", pois a produção pode ser incidental.

    SOBRE A LETRA E: Também errada, pois restringe a produção antecipada "SOMENTE" à prova pericial, o que colide com o CPC, art. 846.

    A quem interessar possa: "HABEMUS NOVATIUM CODEX PROCESSUALIS CIVILIS". Aprovado no Senado, hoje, aos 17.12.2014, e indo à sanção presidencial.

    Bons estudos.

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851 do CPC/73. Localizadas as regras gerais sobre o tema proposto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A possibilidade de antecipação da produção das provas testemunhal e pericial está prevista no art. 846, do CPC/73. A sentença que extingue o processo cautelar em que a antecipação é requerida, será, de fato, homologatória, cuja finalidade é apenas documentar a inquirição das testemunhas ou a realização da perícia para que sejam válidas em processo futuro, não procedendo, neste momento, a qualquer valoração sobre o mérito das provas. Assertiva correta.
    Alternativa B) Extrai-se dos arts. 846, caput, e do art. 849, do CPC/73, que tanto inquirição das testemunhas, quanto a realização do exame pericial, podem ser deferidos antes da propositura da ação (medida preparatória), e, também, na pendência desta (medida incidental). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 846, do CPC/73, que poderão ser antecipados o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame pericial, não havendo previsão legal para a antecipação da inspeção judicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Não apenas a antecipação da prova pericial é possível, como, também, a do interrogatório da parte e a da inquirição das testemunhas (art. 846, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : A


  • A) testemunhal ou pericial e, uma vez produzida sob o crivo do contraditório, será homologada por sentença apelável que não fará juízo de valor sobre a prova em si. CORRETA. O réu será citado para apresente resposta no prazo de cinco dias, pois trata-se de procedimento previsto no Livro do Processo Cautelar, então seguirá a regra geral. No art. 846 está expresso que "a produção antecipada da prova pode consistir em INTERROGATÓRIO da parte, INQUIRIÇÃO de testemunhas e EXAME PERICIAL. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecerem à audiência em que se prestará o depoimento (art. 848, parágrafo único). Portanto, é evidente que será instaurado o contraditório. No caso de prova pericial, seguirá o rito dos arts. 420 a 439 (art. 850), portanto, sob o crivo do contraditório. A sentença é homologatória e não haverá juízo de valor sobre o conteúdo da prova, segundo doutrina e jurisprudência colacionada pelo amigo abaixo. Até porque a prova é pra ser utilizada no processo principal, onde será adequada valoração probatória.

    B) testemunhal, quando será sempre incidental, ou pericial, quando será sempre preparatória, nesse caso produzindo-se unilateralmente e com prolação de sentença declaratória. ERRADA. As provas testemunhais ou periciais podem ser preparatórias e ou incidentais. Se já há ação principal, será antes da fase de instrução (ANTECIPADA).

    C) pericial, testemunhal e inspeção judicial, é preparatória ou incidental, mas é produzida unilateralmente, para uso em p rocesso principal futuro. ERRADA. O Código de Processo Civil, conforme art. 846, não se refere à INSPEÇÃO JUDICIAL. Não é produção unilateral, visto que, conforme procedimento das ações cautelares, está sujeito ao crivo do contraditório. Haverá CITAÇÃO de todos aqueles que, de qualquer forma, possam vir a participar do processo principal.

    D) testemunhal ou pericial, é sempre preparatória e, mesmo não produzida com obediência ao contraditório, será homologada por sentença, da qual cabe apelação. ERRADA. Também pode ser incidental, bem como pressupõe instauração do contraditório.

    E) pericial, somente, é preparatória ou incidental e nela profere-se sentença declaratória, passível de apelação. ERRADA. Pode ser testemunhal ou para o interrogatório, conforme art. 846.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A"

  • NOVO CPC:

     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

     

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.