SóProvas


ID
1160314
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São relações jurídicas que se definem como de consumo, e assim se enquadram legalmente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3º (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • qual o erro da "a" ?

  • A a está errada nesse ponto :

    Informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

  • a) ERRADA, já comentada pelo colega Tiago Côrtes;

    b) ERRADA, visto que nas relações jurídicas condominiais não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - Processo: REsp 265534 / DF – RECURSO ESPECIAL 2000/0065455-8 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CDCINAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA

    c) ERRADA, visto que nas relações jurídicas de serviços advocatícios não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - REsp 1117137 RS 2009/0106968-8 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSCDC . INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02 . REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA. 

    d) CORRETA, art. 3º, §2º do CDC;

    e) ERRADA, pois no art. 3º, §2º do CDC existe a ressalva da atividade fornecida mediante remuneração decorrente das relações de caráter trabalhista, além das jurisprudencialmente acima expostas.


  • Relação entre bancos de sangue e doador

    STJ :"Acoleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura­-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país”(Recurso Especial 540.922 /2009)

    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014. P 187

  • art 3 paragrafo 2 não fala em profissionais liberais

  • Algumas Relações que o STJ já decidiu que não são de consumo:

    -Crédito educativo do governo (Resp 479.863/RS)

    -Condomínio X Condômino (Resp 187502/RS)

    -Contratos de locação urbana predial (Resp 280577/SP)

    -Atividade notarial (Resp 625144/SP)

    -contrato de franquia (Resp 641541/RS)

    -Execução fiscal (Resp 641541/RS)

    -Beneficiários da previdência Social - INSS 

    -Contador X condomínio ou condômino

    -relação tributária

    -representante comercial autônomo X sociedade representada

    --contratos entre postos e distribuidores de combustível 

    -Lojistas e administradores de shopping

    -Serviços advocatícios (Resp 1228104)

  • Sabia que advogado não envolvia relação de consumo, logo, descartei a possibilidade de profisionais liberais na assertiva d, tendo em vista que o advogado se encontra neste bloco.

  • Assim dispõe o art.14,§4º do CDC:

    §

     4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    ORA, se o CDC trata da responsabilidade dos profissionais liberais, é consectário lógico que a eles se aplica o CDC.




  • Com relação aos bancos, vale lembrar a súmula 297 do STJ:


    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

  • Só corrigindo a colega Lisly, segundo o informativo 297 do STJ não há relação de consumo entre condômino e contador, mas há, contudo, entre o condomínio e o contador.
  • A questão trata das relações jurídicas que se definem como de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A) as bancárias, securitárias, locatícias, bem como as concernentes aos serviços médicos.

    Informativo 146 do STJ:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.

    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001.

    As relações locatícias não se enquadram como relação de consumo.

    Incorreta letra “A”.



    B) as condominiais, financeiras, de crédito e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condômino. (...) (STJ. REsp 679.019 SP. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 02.06.2005. DJ. 20.06.2005 p. 291).

    As relações condominiais não são enquadradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.


    C) as concernentes às associações civis, bancárias, securitárias e relativas aos serviços advocatícios.

    (...) O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. (...) (STJ. REsp 1.117.137 RS. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 17.06.2010. DJe 30/06/2010)

    Os serviços advocatícios não são enquadrados nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) as bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    São relações de consumo as relações bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) quaisquer relações que envolvam a entrega de produtos ou serviços, em qualquer circunstância, com habitualidade ou não.

    A atividade que envolva a entrega de produtos ou serviços em caráter trabalhista não são consideradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    ·              Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    ·              Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    ·              Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    ·              Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;