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EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração. Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato. Regimental provido. Ordem concedida. 1. Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial porque definitiva revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05). 2. Agravo regimental provido. Ordem concedida.
(STF - HC: 100161 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00058)
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gabarito: B.
a) ERRADO.
Conforme Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2012), são características do inquérito policial: "(...) e) É dispensável. A existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que, em verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal."
b) CERTO.
Exemplo jurisprudencial: "O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. Precedentes do STF, STJ e desta Corte." (TRF4; HC 18310 PR; Julgamento: 15/08/2007)
c) ERRADO.
A primeira parte está correta, conforme art. 10 do CPP (Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.), mas não há prejuízo ao prosseguimento do procedimento.
d) ERRADO.
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Exemplo jurisprudencial: "O trancamento do inquérito policial, com relação ao crime de ameaça, justifica-se, à medida que falta a manifestação de vontade dos ofendidos para autorizar a investigação de crime de ação penal pública condicionada. Além disso, os fatos ocorreram no início de 2009, restando, pois, superado o prazo decadencial de seis meses estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal. (...)" (TRF1; REOCR 20731 MT; Julgamento: 31/05/2011)
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O
arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes -pode ser retomado
arquivado em decorrência da
atipicidade do fato- não pode ser retomado.
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O arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser retomado) se devido a atipicidade do fato, causas de extinção da punibilidade e falta de justa causa (indícios de autoria e prova de materialidade)
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letra B
STF Súmula nº 524
Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça (decisão judicial), não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Na questão fala sobre a tipicidade do fato (é qualquer circunstância anormal que foge ao cotidiano). Assim, por declaração de tipicidade por decisão doutrinária e jurisprudencial, não pode ser retomado.
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a) o inquérito policial é dispensável se existirem provas suficientes de materialidade
b) A decisao que determina o trancamento do inquerito policial, a pedido do MP, quando fato nele apurado não constituir crime (por atipicidade), produz coisa julgada material,impede ulterior instauração do processo com mesmo objeto ainda que a denuncia se baseie em novos elementos de prova.
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Alternativa correta "B"
Observação:
a) Com a simples leitura do art. 39 paragrafo 5º é possível responder essa alternativa;
c) Parcialmente correta, pois trata do art. 10º, no entanto, não há previsão no ordenamento jurídico de interromper o prosseguimento das investigações, devido a violação do direito constitucional de locomoção;
d) Neste caso, a resposta se encontra no art. 5º, Paragrafo 4 do CPP;
e) A autoridade pública competente é o Ministério Público, não abrange esse direito de arquivar o inquérito o Delegado art. 17º CPP, c/c o Juiz art. 28 do CPP;
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Em relação à alternativa "E", acredito que ela se encontre errada pelo fato de ser possível, sim, o trancamento do procedimento inquisitorial pela autoridade judiciária. Basta pensarmos em um HC impetrado com essa finalidade, que será julgado pelo juiz.
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"O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. "
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Complicado. Pensei na situação da insignificância. O IP foi arquivado pela insignificãncia do furto, mas depois existem provas de que o criminoso pratica o crime com habitualidade. Não pode reabrir o IP????
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A decisão de arquivamento, via de regra, não é imutável pela coisa julgada. Contudo, o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisas julgada material até mesmo quando o juízo prolator da decisão for absolutamente incompetente. (Ver Nestor Távora, Manual de proc penal, 2012, pág. 134).
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Pessoal, vejam se estou errado! se o juiz ao verificar a atipicidade do fato delitivo, não esta ele apreciando as condições da ação penal? E se sim, não faria coisa julgada Formal? Ao meu ver, salvo melhor juízo, o magistrado in casu, não verificou o mérito, e sim, as condições da ação penal, por isso, vejo a alternativa "B" como errada!
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Carlos, para o STF, de maneira excepcional, o arquivamento poderá fazer coisa julgada material quando pautado na certeza da atipicidade do fato, de forma que não caberá denuncia nem mesmo pelo surgimento de novas provas
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Veja o que diz o art. 18 do cpp' aguem pode me
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Alguém poderia me explicar o item E "não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária". Não pode em hipótese alguma o juiz pedir o arquivamento do IP?
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Fabiano, respondendo a sua pergunta: NÃO o juiz não pode pedir o arquivamento do I.P , isto porque ele não é o titular da ação penal ( MP), logo não tem poderes para tanto.
A letra E está errada, porque o I.P pode ser objeto de trancamento ( que é diferente de ARQUIVAMENTO) pela autoridade judiciária, sendo uma medida anômala, excepcional, cabível apenas quando, a primeira vista, se torne patente que a conduta do indiciado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante.
Por fim aconselho a leitura do seguinte artigo: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5671/Trancamento-do-inquerito-policial
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Para o STF pode excepcionalmente o arquivamento definitivo no caso de atipicidade do fato.
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Segundo posição do STF, se o arquivamento ocorre por atipicidade do fato, há coisa
julgada material, não sendo possível o desarquivamento. Ainda nesta hipótese,
haverá a formação da coisa julgada material mesmo que o arquivamento do
inquérito tenha sido promovido por juízo absolutamente incompetente, de acordo
com entendimento também do STF (Informativo n. 439). Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
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Pessoal, em regra, a decisão do arquivamento do Inquérito Policial faz coisa julgada formal.
Entretanto, excepcionalmente, fará coisa julgada material nos seguintes casos:
a) quando o fundamento é a ATIPICIDADE DO FATO (ex: princípio da insignificância);
b) quando o fundamento foi uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (ex: legítima defesa);
c) quando o fundamento é a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Portanto, a letra B é a correta!
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No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:
"I - Omissis.
II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."
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Por atipicidade faz coisa julgada material.
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Atipicidade, excludente de ilicitude e de culpabilidade(exceto doença mental): faz coisa julgada material
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c) deve terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, prazo que, se excedido, levará a constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, com prejuízo de prosseguimento do procedimento. o errado da letra C é o final, com prejuízo de prosseguimento do procedimento
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Sobre a alternativa e) "não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária" (ERRADA).
Complementando o comentário da colega "Laryssa Soares", cabe lembrar que de
modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividade próprias da polícia
investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas
delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida
de natureza excepcional, que só possível quando evidente o constrangimento
ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses:
a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta
delituosa;
b) presença de causa extintiva da punibilidade;
c)
instauração de inquérito
policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada representação, sem prévio requerimento do ofendido ou de seu
representante legal.
Nesse sentido: “O trancamento de inquérito policial ou de
ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie”.
(RHC 33.009/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
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Olá colegas, a respeito do assunto sobre o arquivamento do IP nos casos de presente alguma excludente de ilicitude, tem julgado do STF sobre o assunto.
HC 95211 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011
EMENT VOL-02570-01 PP-00169
Parte(s)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : GILSON DOS SANTOS LOPES FILHO
IMPTE.(S) : HOMERO JUNGER MAFRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado.
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Olhem essa decisão do TJ/SP 4ª Câmara de Direito Criminal, está ligada à questão...
CORREIÇÃO PARCIAL – Arquivamento do
inquérito policial, de ofício, pelo Magistrado –
Possibilidade – Irresignação ministerial que não
comporta guarida – Instauração de inquérito sem
justa causa – Circunstância hábil a causar
constrangimento ilegal ao investigado - Poderdever
do Judiciário de impedir o andamento do
inquérito ante a patente ausência de justa causa
para ação penal – Dever de correção e controle do
Magistrado sobre os atos de qualquer autoridade
sujeita a ele - Correição Parcial não provida.
Processo 2194554-13.2014.8.26.0000
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Arquivamento e Desarquivamento:
Somente o juiz pode arquivar o IP, ouvido o MP que é o titular da ação penal (art. 17).
No caso de arquivamento por falta de prova, o IP somente poderá ser reaberto, surgindo novas provas (art. 18).
Mesmo com novas provas não poderá ser reaberto quando o arquivamento foi determinado:
a) pela atipicidade da conduta
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gabarito: B.
a) ERRADO.
Conforme Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2012), são características do inquérito policial: "(...) e) É dispensável. A existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que, em verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal."
b) CERTO.
Exemplo jurisprudencial: "O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. Precedentes do STF, STJ e desta Corte." (TRF4; HC 18310 PR; Julgamento: 15/08/2007)
c) ERRADO.
A primeira parte está correta, conforme art. 10 do CPP (Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido presoem flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.), mas não há prejuízo ao prosseguimento do procedimento.
d) ERRADO.
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Exemplo jurisprudencial: "O trancamento do inquérito policial, com relação ao crime de ameaça, justifica-se, à medida que falta a manifestação de vontade dos ofendidos para autorizar a investigação de crime de ação penal pública condicionada. Além disso, os fatos ocorreram no início de 2009, restando, pois, superado o prazo decadencial de seis meses estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal. (...)" (TRF1; REOCR 20731 MT; Julgamento: 31/05/2011)
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B) (Info 554). INQUÉRITO
POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR LEGÍTIMA
DEFESA – Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado
agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material.Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que,
em tese, surjam novas provas.
A
permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento
do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento
daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.
A
decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da
punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude,
exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.
Assim,
promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa,
a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito
criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.
Hipóteses
em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO / É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Ausência de pressuposto processual
ou de condição da ação penal / SIM
2) Falta de justa causa para
a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) / SIM
3) Atipicidade (fato narrado
não é crime) / NÃO
4) Existência manifesta de
causa excludente de ilicitude / NÃO (maioria)
5) Existência manifesta de
causa excludente de culpabilidade / NÃO
6) Existência manifesta de
causa extintiva da punibilidade / NÃO - Exceção: certidão de óbito falsa
OBS: nos dois primeiros
casos, a doutrina afirma que a decisão de arquivamento produz apenas coisa
julgada formal; já nas quatro últimas hipóteses há coisa julgada formal e
material.
OBS2: as hipóteses estavam em formato de tabela, mas ao colar aqui desconfigurou.
Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html
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Prevalece na jurisprudência que o excesso de
prazo para a conclusão do IP, tratando-se de réu preso, não ocasiona o relaxamento,
pois deve ser levada em conta a contagem global do prazo, e não individual. Tem-se
admitido um sistema de compensação caso haja o excesso prazal na conclusão do
IP, levando-se
em conta o prazo que o MP dispõe para ofertar a denúncia (ex: se
o delegado conclui o inquérito em 12 dias, estando o indiciado preso, mas o MP
oferte a denúncia em 2 dias, quando dispõe de 5 dias, não há o que se falar em
constrangimento ilegal a viabilizar o relaxamento da prisão, pois o
Estado-investigação e o Estado-acusação dispõem, juntos, de 15 dias para manter
o suposto autor do fato preso).
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Mudança recente de entendimento (Informativo 796, STF):
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia, mesmo que o IP tenha sido arquivado com base em excludente de ilicitude, pois o arquivamento do IP não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, é possível reabrir o IP com base no art. 18 do CPP e na súmula 524, STF.
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Mudança de entendimento: Stj continua a entender que excludente de ilicitude faz coisa julgada material. Stf mudou dizendo que excludente de ilicitude faz coisa julgada formal somente.
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REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
STJ: NÃO É POSSÍVEL A REABERTURA, INQUÉRITO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
STF: É POSSÍVEL A REABERTURA, INQUÉRITO NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
Vale a pena a leitura do informativo a respeito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf
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O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal
2. Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal
3. Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material
4. Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)
5. Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material
6. Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
*** Nos casos em que fizer coisa julgada material, não poderá ser desarquivado nem mesmo com o surgimento de novas provas.
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http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm
Arquivamento de inquérito policial e coisa julgada
O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção de ação penal. No caso, em razão da suposta prática do delito de homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), foram instaurados dois inquéritos — um civil e um militar — em face do ora paciente e de corréus. O inquérito policial militar fora arquivado em 21.10.1993, a pedido do Ministério Público, que entendera que os agentes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal. Já no inquérito policial civil, o paciente fora denunciado em 23.12.1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão. O Colegiado, inicialmente, destacou que, à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento do inquérito policial militar, a Justiça Castrense seria competente para processar e julgar o paciente pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei 9.299/1996 teria sido deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o tribunal do júri. Por outro lado, consoante o Enunciado 524 da Súmula do STF, decisão proferida por juiz competente, em que tivesse sido determinado o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por causa excludente de ilicitude, não obstaria o desarquivamento quando surgissem novas provas, reiterado o que decidido no HC 95.211/ES (DJe de 22.8.2011). A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (HC-125101)
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O arquivamento do IP considerado pelo promotor fato atípo é tido como hipótese única de arquivamento definitivo.
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Hipóteses de arquivamento a pedido do MP, do artigo 397 do CPP geram coisa julgada formal e material, ou seja, incabível nova propositura, ainda que com novas provas.
Já as hipóteses do artigo 395 CPP geral só coisa julgada formal, onde se houver novos fatos/provas, regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, admite alteração da decisão e não gera coisa julgada.
395 CPP- inépcia inicial, falta de pressupostos processuais ou condição da ação, falta de elementos informativos mínimos sobre autoria/materialidade.
397 CPP- atipicidade material/formal, excludentes de ilicitude, punibilidade e culpabilidade (neste último caso inaplicável aos inimputáveis, que devem ser condenados em sentença absolutória imprópria + medida de segurança)
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Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). Como já salientado, a situação que permitir o trancamento do inquérito policial deve estar inequivocamente demonstrada de plano, ou seja, o motivo legal invocado mostra-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
A demora na conclusão da investigação criminal, por exemplo, não caracteriza situação passível de ensejar o trancamento do inquérito policial.
Haja vista que o habeas corpus é remédio constitucional que não exige capacidade postulatória para a sua impetração, o próprio investigado poderá propô-lo visando o trancamento do inquérito policial que o investiga.
Os efeitos do arquivamento e do trancamento do inquérito policial são similares. De forma que, assim como no arquivamento, no trancamento a autoridade policial poderá continuar procedendo a novas pesquisas, desde que surjam outras provas (provas novas) que, nos dizeres de Mirabete, “alterem o panorama probatório” dentro do qual foi concedido o acórdão de trancamento do inquérito policial (HC 990.09.150971-0 TJSP – “(...) a sustação do indiciamento não impediu o prosseguimento das investigações (...)”).
Assim como ocorre no arquivamento, o trancamento do inquérito policial fará coisa julgada material quando houver sido determinado com base na atipicidade da conduta ou na exclusão da punibilidade.
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Atualização do Informativo nº 554-STJ:
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
--> STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
--> STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Informativo nº 796, site dizer o direito.
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LETRA B
SÚMULA 524: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Quais são as exceções, ou seja, quando realmente é coisa julgada “material”:
· Arquivamento por atipicidade do fato
· Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
· Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade
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1º. A DECISÃO QUE ARQUIVA O IP NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL EM REGRA ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524 DO STF.
2º. APÓS O ARQUIVAMENTO DO IP O DELEGADO TIVER NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS ELE PODE RETOMAR AS INVERTIGAÇÕES.
3º. SE O MP TIVER ACESSO A UMA PROVA NOVA ELE PODE OFERECER A DENÚCIA MESMO APÓS O ARQIVAMENTO DO IP, POR QUE O ARQUIVAMENTO DO IP SÓ FAZ COISA JULGADA FORMAL.
4º. EXCESSÕES SE O IP FOR ARQUIVADO PELA ATIPICIDADE DO FATO, FAZ COISA JULGADA MATERIAL ( COISA JULGA IMUTÁVEL).
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b) não pode ser retomado, se anteriormente arquivado por decisão judicial que reconheceu a atipicidade do fato, a requerimento do Promotor de Justiça, ainda que obtidas provas novas.
LETRA B – CORRETO – O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 300):
Por sua vez, o arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações:
a) atipicidade da conduta delituosa: reconhecida a atipicidade da conduta delituosa, ou seja, adentrando o juiz na análise do mérito da conduta praticada pelo agente para dizer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, a decisão de arquivamento fará coisa julgada formal e material, impedindo, pois, que o acusado seja denunciado posteriormente, ainda que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos de informação;102” (Grifamos)
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e) não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária.
Errada. A alternativa diz que não é possível o trancamento ao revés da posição do STJ. Vejamos: Segundo o STJ, o trancamento é possível quando houver atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade ou quando estiver extinta da punibilidade: "( ... ) O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. ( ... )" (RHC 34.521 -RO, Rei. Min.Jorge Mussi,j. 19.03.2013) O STF entende não ser admitido o trancamento do inquérito policial senão quando presentes certas situações, verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes. 2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal. ( .. . ) 5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente. 6. Habeas corpus denegado" (HC 94.835-SP, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 07.10.2008).
Espero ter ajudado.
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A atipicidade faz coisa julgada material. Logo, uma vez arquivado, ainda que surja provas novas, não poderá haver o desarquivamento.
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Não se pode desarquivar quando tiver fato atípico e com extinção de punibilidade.
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Motivo do Arquivamento: É possível Desarquivar?
1) Insuficiência de provas -------------------------------------------------------- Sim (súmula 524 STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação -------------- Sim
3) Falta de justa causa ----------------------------------------------------------- Sim
4) Atipicidade ---------------------------------------------------------------------- Não
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ------------- STJ: Não/ STF: Sim
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ------------ Não
7) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ---------------- Não. Exceção à certidão de óbito falsa.
8) Os “IPS” só podem ser arquivados pelo juiz após parecer do MP nesse sentido.
9) O IP é presidido pelo delegado de polícia sem a supervisão direta do MP, pois não há hierarquia funcional entre ambos, o que também não impede o MP, que poderá intervir a qualquer tempo para determinar a realização de perícias ou diligências.
10) Existem outros meios de investigação, além do inquérito policial. Ex.: poderes investigatórios do MP; Comissões parlamentares de inquérito, ou seja, não é atribuição exclusiva.
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Sobre a alternativa C: prisão ilegal deve ser relaxada através de relaxamento de prisão, não habeas corpus.
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Arquivado por fato atípico ou por extinção da punibilidade: faz coisa julgada formal e material, não podendo ser retomadas as investigações.
OBS: no caso de morte do agente, somente mediante a apresentação da certidão de óbito. Caso esta tenha sido forjada, o IP poderá ser desarquivado.
Arquivado por falta de provas: faz coisa julgada formal apenas. É possível assim serem retomadas as investigações em caso de notícia de prova nova
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LETRA B.
a) Errado. Negativo! O inquérito policial é dispensável, sendo que o MP pode até mesmo investigar por conta própria, e propor a ação penal sem inquérito policial, desde que possua elementos probatórios suficientes para tal!
b) Certo. Conforme estudamos, o STF entende que, uma vez arquivado o IP por decisão que reconheceu a atipicidade do fato, o mesmo não poderá ser desarquivado, mesmo com a descoberta de novas provas. Há coisa julgada material!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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RESUMO:
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
. Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!
No caso da questão, a atipicidade da conduta seguramente configura coisa julgada material, portanto o IP não pode ser desarquivado.
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GABARITO: B
Destarte, é cabível o arquivamento do inquérito policial se faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa, assim como nos casos de existência manifesta de causa de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou tendo ocorrido alguma causa extintiva da punibilidade. Um dos grandes debates sobre o arquivamento do inquérito é a produção de coisa julgada material, de modo a impedir o desarquivamento do inquérito ou a futura promoção de denúncia pelo mesmo fato objeto do arquivamento. A questão não é pacífica. De qualquer forma, entende-se que não é qualquer arquivamento do inquérito policial que produzirá coisa julgada material, mas sim o arquivamento decorrente de determinados fundamentos. Em interessante precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que seja proferida por Juiz absolutamente incompetente:
I – Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II – Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040. (HC 83346, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005)
Fonte: https://evinistalon.com/o-arquivamento-do-inquerito-policial/
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Gabarito B, atipicidade de conduta faz coisa julgada material.
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Agora é o Mp que decide sobre o arquivamento e não o juiz - art.28 cpp
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GAB B -
motivo de arquivamento - possibilidade de desarquivar?
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal = SIM
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) = SIM
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) = NÃO
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude =
STJ: NÃO
STF:SIM
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade = NÃO
6)Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade = NÃO
EXCEÇÃO: Certidão de óbito falsa.
FONTE: Dizer o direito.
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Só lembrando que o trancamento do Inquérito Policial com a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), passou a ser determinado pelo Juiz das Garantias (art. 3-B, inc.IX, CPP).
Fiquem firmes.
Abraços.
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GAB B
Há coisa julgada material!
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GABARITO B
Coisa julgada material: ATIPICIDADE MATERIAL + EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( exceção de quando for apresentado certidão de óbito falsa)
Excludente de ilicitude - PARA STJ
Coisa julgada formal: Excludente de ilicitude ( PARA O STF )
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Questão desatualizada após entrada em vigor da Lei 13.964/2019, pois os autos do I.P. não é mais enviado ao magistrado para decisão de arquivamento, logo não se falando mais em Coisa Julgada Material ou Formal. Fala-se agora em preclusão lógica (figura tirada do Direito Administrativo). Logo, não há mais imutabilidade podendo sempre ser revisto em caso de surgimento de novas provas.
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QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
ARTIGOS QUE TRATAM SOBRE O JUIZ DAS GARANTIAS E ART 28, CAPUT, ESTÃO SUSPENSOOOOS!
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Arquivamento de IP por atipicidade penal faz coisa julgada material, ainda que surjam novas provas.
Ora, como vai ter prova de algo que não é criminoso?
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No caso de atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO é possível o desarquivamento do IP.
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Será considerado coisa julgada material.
Gabarito: B