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ID
1163332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o  item  a seguir

Cabe ao Ministério Público deflagrar o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 127. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Gabarito: Certo!

  • Conforme art. 128, §5º "LC da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos PGR ou PRJ..." e art. 61, §1º iniciativa privativa do PR: organização do MP ... - trata-se de iniciativa concorrente.

  • NÂO CONFUNDIR!!! ASSIM COMO EU!

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Na verdade, a competência, nesse caso, é concorrente do MP e do Presidente da República. Mas como a questão praticamente copia o texto da Constituição, acredito que se sustente a afirmação como correta...

  • "deflagrar" é sinônimo de "propor"?????? Imaginei que a questão queria induzir ao erro, pois esse "deflagrar" tava com cara de "iniciar" e não de "propor"

  • Deflagrar : Promover; Tomar a iniciativa

  • A iniciativa no caso é PRIVATIVA do MP, conforme art. 127, par. 2º, CF.

    A iniciativa é CONCORRENTE entre o Presidente da República (em âmbito Federal) e o PGR, para propositura de lei complementar sobre a organização, atribuições e estatuto do MP, conforme disposto no art. 128, par. 5º e 61, par. 1º, II, "d", CF.

    Por fim, a iniciativa é PRIVATIVA do Presidente da República para dispor sobre normas gerais de organização do MPE, conforme disposto no art. 61, par. 1º, II, "d", CF.

    Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional 2015, p. 742-744.

  • São legitimados à propositura de leis (tendo em vista os preceitos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais):


    1) Qualquer Deputado, Senador, ou comissões da CD, SF ou CN

    2) Presidente

    3) STF e tribunais superiores

    4) PGR

    5) Cidadãos

    6) MPU, DPU e TCU

  • Deflagrar: incitar, provocar.

    A Constituição Federal atribui ao Ministério Público independência e autonomia e, para garantir essas prerrogativas, concedeu-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Nos termos do art. 127, § 2º, o Ministério Público poderá propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares, com provimento obrigatório por concurso público de provas e de provas e títulos.

    Com base no art. 128, § 5º, CF/88, o Procurador-Geral da República tem a iniciativa privativa de projeto de lei complementar que estabeleça a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Ainda com base no mesmo dispositivo, a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, atribuições e estatuto dos Ministérios Públicos dos Estados é dos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça.

    Deve-se ressaltar que trata-se, nos dois casos, de iniciativa que não é exercida isoladamente pelos Procuradores-Gerais; ao contrário, eles exercem tal iniciativa em conjunto com os Chefes do Poder Executivo (Art 61, parágrafo primeiro, d)

    Fonte: Material do Estratégia para o SF.

    Gabarito: Certo.

    Avante!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 127. § 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.