SóProvas


ID
1163350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o  item  a seguir. 

Caso, em audiência de instrução e julgamento de processo criminal, o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato, que o réu utilize algemas, este poderá se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ementa: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes. II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11." Rcl 9.468 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2011, DJe de 11.4.2011

  • Atenção: A reclamação é dirigida sim ao STF: HipótesesA Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
    O que torna a questão errada é o seguinte:

     Reclamação e reavaliação da fundamentação para o uso de algema
    "Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".Rcl 6.870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008.

  • Galera, direto ao ponto:

    O que é uma súmula vinculante? Primeiramente, o que é uma súmula?

    Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados.


    E a súmula vinculante?

    Trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros.Ou seja, uma súmula que tem efeito vinculante (art. 103-A, CF);



    Vejamos o §3º do 103:

    Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Agora a SV nº 11 que a assertiva se baseia:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    Duas observações: 1. Se o Juiz justificou por escrito... não há descumprimento; 2. Vamos considerar que seja caso de má interpretação da situação fática do Juiz... o que não se deduz pela assertiva...

    Ao meu entender seria caso de abuso de autoridade... rito próprio... desnaturando completamente o instituto da reclamação...  

    Avante!!!!


  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante; Direitos Individuais; Direito à Vida; 

    O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.

    GABARITO: CERTA.


  • Ok, já sabemos o teor da Súmula. Mas o fato de a reclamação não ser procedente não impede que o sujeito a proponha perante o STF, alegando que "a situação fática apontada pelo juiz" é inverídica, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quero dizer, uma coisa é o camarada se valer da reclamação, outra bem diferente é se seu pedido será ou não acolhido.

  • Pessoal, acredito que o erro da questao est'a em afirmar que a reclamacao constitucional ter'a como fundamento que a "demostracao f'atica apontada pelo juiz (...) 'e inver'idica". Como sabemos, os tribunais superiores nao analisam mat'erias de fato e, sim, teses jur'idicas. 

  • A questão buscou saber se o réu poderia valer-se do expediente da reclamação constitucional no caso em comento. A SV 11 exige que, havendo necessidade da utilização de algemas, a autoridade fundamente neste sentido. No caso, houve fundamentação.

  • Questão "casca de banana".

    É obvio que o cara pode entrar com a Reclamação, o direito disso ele tem.

    Também é óbvio que não será acolhida, pois a questão mesmo fala que a decisão foi fundamentada.

  • O que tornar a questão errada é  com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica.

    Não existe, pois, fase especificamente instrutória na RCL, nem se admite qualquer outra prova que não aquela que, pré-constituída, acompanhe a inicial (ou as informações e a impugnação), em forma documental. 

    Segundo o art. 988, § 2o, do NCPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    RECLAMAÇÃO É UMA AÇÃO COM PROVA PRE-CONSTITUÍDA (semelhante ao MS).

  • O juiz fez de Forma Fundamentada!!

    Simples!

    Avante

  • Reclamação para discutir questão fática? Não mesmo.

  • item errado.

    Justificativa:

    STF entende que = Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis” (Reclamações 603/RJ)

  • Resposta: Errado.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”. 5. A propositura de reclamação contra decisão tomada em “audiência de custódia evidencia a supressão de instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e a subversão da destinação constitucional do instituto da reclamação. 6. In casu, a retirada de algemas acarretaria risco à integridade de todos, sendo certa a ausência de aderência entre o provimento jurisdicional objurgado e a tese firmada no enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do STF. 7. A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 8. A reclamação deve cingir-se a um rígido cotejoentre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo insindicável o grau de correção da decisão reclamada, a qual foi tomada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto. 9. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. (STF, Rcl 30719 AgR, julgado em 23/11/2018, DJe 30/11/2018) .

  • Não haverá qualquer exame de mérito, haja vista que, pela decisão da Corte, é inadmissível, portanto não há que se questionar sobre acolhimento ou não de pedido.