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ERRADO.
NÃO cabe a prisão do depositário infiel em qualquer de suas formas.
Súmula Vinculante nº. 25 : “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
(STF – 1ª T., HC 89634 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.03.2009)
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Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (Súmula 419 STJ)
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Prisão civil só é possível em:
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ERRADA A ASSERTIVA.
A respeito da obrigação alimentícia, cabe ressaltar que se o não pagamento ocorrer em razão de um motivo de força maior (desemprego, por exemplo), não há que se falar em prisão do devedor. Em situações assim, perdurará a dívida, mas a prisão não poderá ser utilizada como meio coercitivo para sua cobrança. Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado. 9ª ed. 2015
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Assertiva ERRADA.
Prisão por dívida somente para o devedor voluntário de pensão alimentícia. (STF)
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E o que tem a ver o depositário infiel com o desaparecimento do objeto? Até que prove que ele é ou não o responsavel pelo "sumisso" ... kkkkkkkkkkkk táa viajei, mas a minha viagem fez eu acertar kkkkkkk
#Olokovey
#vamopracima #éraciocinio kkkkk
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Se vc lembrar dessa parte da CF vc mata a questão..
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
;)
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Prisão civil de depositário infiel, seja qual for o tipo de depositário, foi revogada!
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Inexiste prisão CIVIL do depositário infiel.
Título de curiosidade:
Contudo ele responderá por processo penal, em relação ao crime de Apropriação indébita: Art. 168 CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Segue jurisprudência: TJ-RO - Apelação Criminal APR 10015836420038220501 RO 1001583-64.2003.822.0501 (TJ-RO) Data de publicação: 19/03/2008 Ementa: Apelação Criminal. Apropriação indébita qualificada. Depositário infiel. Condenação. O réu que se recusa a entregar o bem cuja restituição lhe foi deferida mediante a assunção do encargo de depositário judicial, incide nas penas do delito tipificado no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50014913220114047110 RS 5001491-32.2011.404.7110 (TRF-4) Data de publicação: 09/09/2015 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Ao depositário fiel cabe a guarda e preservação dos bens que lhe são confiados, gozando de sua disponibilidade e estando, portanto, livre para aliená-lo, essencialmente se considerar se tratar de bem perecível. Entretanto, assim que solicitada, fundamentadamente, sua devolução em espécie ou o equivalente monetário, deve de pronto fazê-lo. 2. O delito descrito no art. 168, § 1º, inciso III, do CP é crime cujo elemento subjetivo é o dolo, que se consuma com a não devolução do bem e cuja posse o sujeito está de forma precária. 3. Comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.
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Ajuda se você remover os Adjuntos Adverbiais e outros termos entre vírgulas,,, e ler somente o comando da questão:
Em uma execução fiscal, se o juiz da causa, ao constatar o desaparecimento de certo bem objeto de penhora, determinar a prisão do correspondente depositário judicial, essa ordem de prisão, segundo o STF, será válida, uma vez que somente se proíbe a prisão do depositário infiel contratual.
ERRADO
;-)
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A jurisprudência pacificada do STF determina ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, em decorrência da subscrição do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634 / SP - SÃO PAULO)
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No caso de dessa questão o examinador deixou explicito que é segundo a súmula vinculante, e se não deixar explícito a súmula e o candidato considerar o texto constitucional "Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" ?
Alguém sabe dizer?
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Anderson Patrícia Baltazar: Só de a banca já deixar claro que é "segundo o STF", já deve-se levar em consideração o entendimento do tribunal, independentemente de explicitar ou não de qual súmula se trata.
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Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Judicial ou contratual)
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Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito