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ID
1164712
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rodrigo é detentor de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Direta da União e ocupa função gratificada de chefia.

Ao tirar férias, Rodrigo

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta A.


     Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

      Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


  • O terço de férias incide sobre a remuneração

    A remuneração do servidor efetivo em questão é igual a vencimentos ( entenda como salário ) + vantagens pecuniárias permanentes ( aí entra a chamada retribuição - que é um valor que o servidor recebe além do vencimento do cargo  constituindo em uma gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança .) 

    Logo, o cálculo do adicional de férias vai considerar essa vantagem.

  • Eu estava entre a letra b e a letra d, e essa linda palavra exclusivamente fez eu chutar na letra d e acertar a questão.

    Então aqui vai uma dica:

    Sempre desconfie de palavras limitantes ou exclusivistas como: Somente, apenas, exclusivamente, obrigatoriamente e outras com esse mesmo sentido, pois o uso dessas palavras é uma estratégia usada pelas bancas para elaborar alternativas erradas, então geralmente (não é sempre) as alternativas que tiverem esses termos serão respostas erradas.

    Resposta: Letra D.

  • Quando o servidor também recebe retribuição por exercer função de confiança ou cargo em comissão, sobre esse valor também incidirá o 1/3 de férias. Portanto, se ganho R$2.000,00 no cargo efetivo + R$1.000,00 no cargo em comissão, o 1/3 incide sobre R$3.000,00.

    Aqui é o único momento em que uma vantagem gera uma vantagem.

  • Do Adicional de Férias

      Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

      Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.