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Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF. - ERRADO - A motivação do crime foi política, com efeito não se trata de crime de homicídio.
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comentário à letra D
Há a necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia quando o réu foi citado por edital. No caso, a citação ocorreu antes de o art. 366 do CPP ser alterado pela Lei n. 9.271/1996, o qual não determinava a suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por edital, como hoje dispõe. Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele momento, essencial a intimação pessoal da acusada, a qual não foi localizada. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a intimação da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à intimação. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que a intimação editalícia da pronúncia somente pode ocorrer quando o réu tomou conhecimento da ação contra ele promovida, de forma inconteste, seja pela sua citação pessoal, pelo seu comparecimento em cartório ou pela constituição de advogado. Portanto, a nova norma (art. 420, parágrafo único, do CPP) deve ser interpretada em consonância com o art. 366 do mesmo Código, ou seja, há impossibilidade da intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se. O Min. Relator ressaltou que tal entendimento está em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura a todo acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a nulidade da intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados os atos processuais até a intimação pessoal da paciente. Precedente citado: HC 172.382-RJ, DJe 15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/4/2012
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a) errada. A competência no caso em testilha é da Justiça Militar da União e não do Tribunal do Júri, pois se trata de crime contra a segurança nacional com motivação política (homicídio perpetrado contra Senador da República):Vejamos os seguintes dispositivos da lei 7170/83:
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo
de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o
Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no
Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para
a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
artigo anterior.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do
Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Da Competência, do Processo e das normas Especiais
de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência
originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o
Ministério Público.
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A competência será da Justiça Federal, tendo em vista que o art. 30 da Lei 7.170/83 não foi recepcionado.
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Não achei a C correta, pois não há informação se a desclassificação ocorreu na 1 ou na 2 fase do Júri! Alguém entendeu assim tb?
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Eu também entendi dessa forma, Mari.
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Quanto a alternativa d), é importante ressaltar que os arts. 30,31 e 32 da lei 7170 não foram recepcionados pelo art. 109, IV, da CR/88.
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Mari e Felipe, a letra c fala em "jurados", figuras estas que só aparecem na 2º fase do júri.
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Art. 492, CP. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Indiquem para comentários do QConcurso.
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Indiquem para comentários do QConcurso.
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a) Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF.
Conforme Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pag. 1316: Cuida-se de crime político previsto no art. 29 da L. 7.170/83, não há falar em crime doloso contra a vida. Logo a competência para o processo e julgamento desse delito é de um JUIZ SINGULAR FEDERAL, nos termos do art. 109, IV da CF.
--> Questão incorreta.
b) cabe ao magistrado singular, por ocasião da sentença condenatória, e não ao Conselho de Sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que forem objeto dos debates. (CORRETA)
CPP- Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) operando-se a desclassificação quanto ao crime doloso contra a vida, ao juiz presidente caberá o julgamento da imputação desclassificada, assim como dos crimes conexos. No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado no que concerce ao crime doloso contra a vida, caberá ao Conselho de Sentença, também, o julgamento das infrações conexas. (CORRETA)
CPP - Art. 492- § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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d) Caio praticou um homicidio qualificado em 1994. Denunciado pelo Ministério Público, o processo penal seguiu à revelia do réu que, citado por edital, não compareceu em juízo para exercitar o seu direito de defesa e tampouco constituiu advogado. Em 1995 Caio foi pronunciado, tendo-se iniciado a chamada crise de instância. Nessa conjuntura, em razão de Caio jamais ter tido ciência da existência do processo contra si instaurado, em conformidade com a jurisprudência do STJ em torno da questão, não poderá o réu ser intimado da pronúncia por edital, consoante preconiza o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. CORRETA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO EM CURSO. OBEDIÊNCIA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.689/08, foi incluído parágrafo único ao art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457, caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado não localizado para conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente, pois afastada a regra de sobrestamento do processo em tal caso.
2. Contudo, a nova disciplina aplicada ao rito escalonado do Júri (arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal), trazida pela Reforma do Código de Processo Penal em 2008, impossibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se, e cujos fatos ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96, ou seja, em obediência ao disposto na antiga regra do art. 414 do Código de Processo Penal.
3. A necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia, quando a citação se dá por edital, decorre também da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) -, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992).
4. No caso, a conduta delituosa imputada nos autos ocorreu em 3.1.1986. A citação ocorreu fictamente, assim como a intimação da sentença de pronúncia, situação esta que caracteriza flagrante ilegalidade, sendo necessária a anulação da intimação por edital.
5. Ordem concedida.
(STJ - HC 152.527/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 19/09/2012)
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CRIMES POLÍTICOS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
O QUE É UM CRIME POLÍTICO? Segundo a doutrina e segundo a própria jurisprudência, para que se possa falar em crime político, deve-se ter dois requisitos presentes:
- Deve se tratar de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) – Só que aí vem um problema, lá nessa lei temos vários crimes, sendo que um deles seria matar a presidente da república, matar o presente do supremo e etc. (art. 29) e aí vem o questionamento, será que eu posso concluir que esse crime “se eu matar o presidente” isso é um crime político? Segundo a doutrina, para que se possa falar em crime político são dois requisitos, não bastando apenas que o delito esteja previsto na Lei 7.170/83.
- Deve se comprovar que o delito fora praticado com base em motivação política.
Assim, se alguém matar o presidente por conta de futebol, por exemplo, é crime comum “matar alguém”. Agora, no entanto, visualizando que o presidente foi morto por motivo político, aí é crime político. E aí essa morte não é crime doloso contra a vida, é crime político. Aqui a competência seria de um juiz singular criminal, e não do Tribunal do Júri Federal.
Vejamos o art. 2° da Lei 7.170/83:
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. (VEJAMOS O ART. 1°)
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO STF, PRESIDENTE DO SENADO)
Devemos entender que ausente essa motivação política teremos mero crime comum.
RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA EM CRIME POLÍTICO
Normalmente pensamos: Foi condenado em primeira instancia, basta apelar para o TRF! NÃO! Está errado!!
Em se tratando em crimes políticos a própria Constituição prevê que o recurso adequado seria um Recurso Ordinário Constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”)
Isso é no mínimo curioso, porque crimes políticos são julgados pela 1° instancia da Justiça Federal, porém o recurso adequado contra eventual decisão não é uma apelação para o TRF e sim um recurso ordinário constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)
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Não é querer dizer nada, mas o comentário mais 'útil' está errado. J. Carmona comentou com exatidão a questão. Cuidado com comentários errados!
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Me parece no minimo duvidosa a ideia de que crimes politicos afastem a competência do Tribunal do Juri, pois não há absolutamente nenhuma norma constitucional que autorize essa interpretação.
Tanto que em casos análagos, como o homicidio de servidor federal no exercicio da função, a competência é do Tribunal do Juri da JF. E como não há absolutamente nenhuma diferença de regramento constitucional entre o crime politico e o crime de homicidio mencionado, julgar de uma maneira para um e de outro maneira para outro é de um casuismo sem tamanho.
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Graças ao atentado contra o Bolsonaro (o que achei lamentável, claro) acertei a questão! #Bolsonaro2018
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Ver comentário de J. Carmona. O comentário "mais útil" está equivocado.
Correta a observação do colega Anderson Diego Pettenon.
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"Como a Carta Magna atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes políticos, forçoso é concluir que o art. 30, caput, da Lei nº 7.170/83 ('Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição') não foi recepcionado pela Constituição Federal. Na hipótese de julgamento de crime político por juiz federal, convém lembrar que não cabe recurso de apelação contra eventual sentença absolutória ou condenatória, a ser julgada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. O recurso cabível, na verdade, é o recurso ordinário constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, que, nesse caso, funcionará como segunda e última instância, verdadeiro Tribunal de Apelação, a teor do art. 102, inciso II, 'b', da Constituição Federal." (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016)