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ID
1167226
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo brasileiro, analise as afirmativas.

I - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República mediante resolução do Congresso Nacional, autorizando-o a legislar sobre matérias específicas e delimitando os termos de seu exercício.

II - As leis complementares terão caráter residual e não expresso, sendo necessário quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.

III - A iniciativa privativa do Presidente da República para as leis ordinárias e leis complementares não pode ser delegada a outros legitimados.

IV - O Regime de urgência pode ser requerido por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e impõe um rito sumário ao processo legislativo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    I - Correta: 

    Art. 68, § 2º. CF: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.


    III - Correta:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.



  • Não entendi essa questão, o art. 68,§ 1º preceitua é vedada a delegação de matéria reservada a lei complementar. 

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    Alguém pode ajudar?

  • II - ERRADA. AS LEIS COMPLEMENTARES NÃO TÊM CARÁTER RESIDUAL, MAS SIM TAXATIVO, ISTO É, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR DEVEM ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nessa esteira, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 584), que, no que tange ao aspecto material, diferencia lei ordinária de lei complementar: 

    "As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar
    estão taxativamente previstas no Texto Maior
    . Sempre que o constituinte originário
    (ou até mesmo o derivado reformador, conforme previsto, por exemplo, nos arts. 146 -A
    e 202, assim como poderia ter sido trazido pelo derivado revisor) quiser que determinada
    matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o
    requererá.
    As hipóteses que serão regulamentadas por lei complementar foram predeterminadas,
    conforme se observa pelo quadro comparativo no final deste capítulo,
    onde reunimos todas as hipóteses previstas na CF/88. Desde já, como exemplos, citamos
    os arts. 7.º, I; 14, § 9.º; 18, §§ 2.º, 3.º e 4.º; 21, IV; 22, parágrafo único; 23, parágrafo
    único; 25, § 3.º...
    Em relação às leis ordinárias, o campo material por elas ocupado é residual, ou
    seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo (art.
    49, que trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional) e resoluções
    (arts. 51 e 52, matérias de competência privativa, respectivamente, da Câmara
    dos Deputados e do Senado Federal)".

  • IV - ERRADA. O REGIME DE URGÊNCIA SÓ PODE SER SOLICITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  A IMPOR UM RITO SUMÁRIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ART. 64, §§ 1º E 2º, DA CF:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 572):

    "processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional: o Presidente
    da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na
    apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar -se -á
    na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá,
    então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias para
    apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no
    prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando -se, é
    claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe -se, então, que o procedimento
    sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada Casa + 10 dias em
    caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados)".

  • I - Correta. Lei delegada > Resolução do CN > Matérias específicas.

    II - Errada. LC tem previsão expressa na CF (quanto não mencionar, será LO).

    III - Correta. Não pode ser objeto de delegação (v. art. 84, p.ú, CF, o qual não consta essa possibilidade). E no que diz especificamente à competência legislativa do art. 61, CF, onde se escreve "privativa" é, na verdade, "exclusiva/reservada", ou seja, impossível a sua delegação).

    IV - Errada. O procedimento sumário é a pedido do PR (art. 64, §1º) - ver que é possível a "urgência urgentíssima", mas cf. o RICD ou RISF (o que não vem ao caso).


  • Assertiva I – CORRETA:

    Regra geral – o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) é competente para governar... Administrar... E não para legislar.

    Exceção prevista no Art. 68 da CF: o Presidente, em função atípica e quando se tratar de matérias específicas, solicita do Congresso Nacional a delegação (autorização) para elaborar uma lei, ou seja, solicita a delegação para LEGISLAR... Por isso o nome de Lei DELEGADA (delegada pelo Congresso Nacional).

                Assim, o Congresso Nacional, se quiser, por intermédio de uma Delegação Legislativa (via resolução) delega ao Presidente da República a competência para legislar. Obs.: a resolução que contém a Delegação Legislativa contém parâmetros/limites que deverão ser respeitados, sob pena do Presidente incorrer em inconstitucionalidade. Ocorrendo o abuso de competência, o Congresso Nacional irá sustar a Lei Delegada (via Decreto Legislativo). Vejamos:

              Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

                Inciso V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

                Observação: Lei Delegada equipara-se à Lei Ordinária.

    Assertiva II – INCORRETA:

                As Leis Complementares têm caráter EXPRESSO (determinadas matérias só podem ser regulamentadas mediante Lei Complementar: “Lei Complementar disporá sobre...”). OU SEJA... O caráter RESIDUAL fica para as leis Ordinárias: tudo aquilo que não exigir regulamentação por Lei Complementar... Emenda Constitucional, etc, será competência de Lei Ordinária. CARÁTER REDISUAL... ou seja: SOBRA. O que sobrar das competências especiais = Lei Ordinária.

                Além disso, as Leis Complementares precisam ser aprovadas por Maioria Absoluta em cada casa do Congresso, enquanto as Leis Ordinárias necessitam apenas de aprovação por Maioria Relativa em cada casa.

    Assertiva III – CORRETA:

                A iniciativa privativa (EXCLUSIVA, na verdade) do Presidente a República para criar Leis Complementares e/ou Ordinárias prevista no Art. 61, § 1º, CF, não pode ser delegada.

                Observa-se que no § único do Art. 84, há exceções em relação a algumas competências privativas do Presidente da República, mas nenhuma das exceções autoriza a delegação da competência prevista no Art. 61, § 1º, CF. Assim sendo, conclui-se que no § 1º do Art. 61, CF deveria estar escrito da seguinte forma: “São de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente da República...”.

    Assertiva IV – INCORRETA:

                O processo legislativo sumário ocorre quando o Presidente da República, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. Somente o Presidente pode solicitar urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias (PRAZO TOTAL, incluindo a prorrogação) o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença entre o processo legislativo sumário e o processo legislativo comum (ler Art. 64 e seus §).

  • Em relação ao processo legislativo:

    I - CORRETA. As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, caput) que, por sua vez, terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, §2º).

    II - INCORRETA. As leis complementares possuem caráter expresso, devendo ser aprovadas por maioria absoluta (art. 69).

    III - CORRETA. São de iniciativa privativa do Presidente as matérias constantes no art. 61, §1º.

    IV - INCORRETA. Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), em que há o processo legislativo sumário, de menor duração em relação ao processo legislativo comum, tendo o projeto que ser votado pelo Congresso Nacional em até 100 dias.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • Vamos analisar cada afirmativa:

    - item I: correto. “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício” – art. 68, §2º, CF/88.

    - item II: incorreto. “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta” – art. 69, CF/88. São normas de caráter expresso, e não residual.

    - item III: correto. “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)” – art. 61, §1º, CF/88. As matérias constantes neste dispositivo são de iniciativa privativa do Presidente da República, que não podem ser delegadas.

    - item IV: incorreto. “O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa” – art. 64, §1º, CF/88.

    Com base no disposto acima, vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito.