Código Civil - Art. 215. A escritura pública, lavrada em
notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos
por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação
clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência
ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença
das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura
das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto
legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa
capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos
comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma
em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.