SóProvas


ID
1172932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

    B) INCORRETA. CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    C) INCORRETA. O juiz poderá determinar medidas cautelares de ofício só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Em relação à letra d: a ação de força nova segue o rito especial, previsto nos arts. 926 a 930, e nele há sim a possibilidade de designação de audiência de justificação, caso a petição inicial não tenha sido devidamente instruída com os elementos do art. 927 do CPC.

    O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5151/do-procedimento-sumarissimo-nas-acoes-possessorias#ixzz35OeRTGvl


    Art. 927 - Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


  • Alguém pode esclarecer a assertiva "c"?!

     Marcus Vinícius Rios Gonçalves(2012, p.251) reza o seguinte:  

    "... Mas a lei abriu a possibilidade de o juiz conceder qualquer outra medida cautelar, além daquelas, para proteger o direito das partes. São as cautelares inominadas ou atípicas, não previstas em lei, que podem ser concedidas no exercício do poder geral de cautela. O juiz tem o poder de conceder a tutela de urgência apropriada à proteção dos direitos em litígio, ainda que não prevista em lei." ( RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Execução e Proc. Cautelar, ed. Saraiva,2012)

    - É sabido que somente no bojo da própria ação cautelar é que as medidas cautelares podem ser concedidas de ofício.

    Quanto às tutelas antecipadas: exige-se o requerimento.

    Neste link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio, defende-se a aplicação da cautelar inominada de ofício, todavia na Q99219 um colega comenta o seguinte:

    Prova(s): CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Julgue os itens abaixo, relativos ao processo cautelar. 

    II O poder geral de cautela do juiz significa a permissão legal de determinar providência cautelar ainda que a parte não a tenha requerido, quando presentes nos autos os requisitos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito alegado por uma das partes e o perigo da demora. (ERRADO)


    Comentado por Alane e Lula Cabral há mais de 2 anos:Quanto a acertiva nº II acho que o erro aqui foi ter dito "ainda que a parte não a tenha requerido"

    Vejamos então o comentário do Prof. Costa Machado no seu livro "Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo":


    “o requerente sempre precisará propor ação cautelar inominada, porque o poder geral aqui instituído não admite exercício ex officio, isto é,

    sem
    iniciativa de parte no processo regular”


    Resumindo: O erro da assertiva é que não se admite cautelar inominada de ofício?! Se sim, este é posicionamento majoritário?!


    Abraços e bons estudos!!

  • Acho que está mesmo correto o comentário do colega ADYSSON (abaixo). Estas foram precisamente as razões pelas quais eu deixei de assinalar a alternativa "C".


    Ora, se as medidas cautelares não estão previstas em lei, como diz a alternativa "C", é porque se está falando de MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS, ou seja, medidas cautelares ATÍPICAS, não catalogadas no CPC.


    Sendo assim, como é que o juiz pode conceder uma medida que não existe?


    Neste sentido, é preciso notar que os arts. 798 e 799 do CPC não dizem que as medidas serão concedidas EX OFFICIO. E nisto há sintonia com o que dispõe o art. 2 do mesmo Codex.


    Quanto ao que dispõem os 461, §5 e 461-A, §3, do CPC, que tratam da possibilidade de concessão da tutela específica ou outra medida salutar até mesmo DE OFÍCIO, salvo melhor juízo (= melhor comentário aqui, de outro colega), que eles são voltados à execução, ou seja, já existe decisão proferida em congnição exauriente, via processo de conhecimento. Isto é: além da tutela (específica) que a parte busca, está em jogo também, vamos dizer assim, a "honra do Judiciário" em mostrar para a sociedade sua eficácia em resolver as pendengas. É a "ratio legis". É como "pensa" o legislador.

  • Sobre a alternativa C, vale a pena ler, para uma segunda fase, o seguinte artigo:

    http://observatoriodostribunais.blogspot.com.br/2013/05/a-concessao-de-oficio-da-medida-cautelar.html


  • C) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela.

    Há previsão legal para concessão de ofício.

  • Poder geral de cautela não se confundi com antecipação dos efeitos da tutela.

    Sendo assim, no caso do segundo, somente poderá ser concedido mediante requerimento da parte, conforme determina o art. 273 do CPC.

  •  CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • alternativa C

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio

  • Resposta correta: Letra a) de acordo com o § 6º do Art. 273 CPC, inclusive não há necessidade de todos os pedidos serem incontroversos, pois ai estaremos diante do julgamento antecipado da lide (matéria exclusivamente de direito) e não de tutela antecipada.


    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

  • O erro da letra C, é que as cautelares inominadas conforme preceito do CPC , só podem ser concedidas com provocação da parte. diferentemente do que ocorre com as cautelares nominadas as quais o juiz pode concede-las de oficio :)

    graça, paz e foco o caminho é esse! 

  • Alternativa A) Determina o art. 273, §6º, do CPC/73, que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro com o disposto no art. 273, caput e II, do CPC/73, que admite a antecipação dos efeitos da tutela quando, havendo requerimento da parte e prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em dissonância com o art. 928, do CPC/73, que prevê a designação de audiência de justificação, caso a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração não seja feita de imediato, liminarmente, senão vejamos: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • Não entendi o gabarito ERRADO da alternativa C. O Poder Geral de Cautela não consiste, efetivamente, na possibilidade de o juiz conceder medidas cautelares de ofício, tendo como fundamento o Art. 798 do CPC?

    Vejam: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142357/no-que-consiste-o-poder-geral-de-cautela-no-processo-civil-fabricio-carregosa-albanesi

  • Quanto a C há controvérsia doutrinária, acredito que a banca tenha se perfilhado à parte da doutrina que nega a existência de cautelar de ofício. O que para mim é posição minoritária, pois acredito que a maioria é favorável pela existência de cautelar de ofício sobre o crivo do poder geral de cautela.

  • Acertei a questão, mas, honestamente, acho que o examinador se confundiu na letra "C"... confundiu a concessão liminar de medida cautelar com determinação de medida cautelar de ofício. Como os colegas apontaram, o art. 797 do CPC efetivamente diz que, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Porém, nada obsta que determine medida cautelar de ofício com base no seu poder geral de cautela. O novo CPC prestigia o contraditório ao determinar que, antes de decidir de ofício, o juiz intime as partes para se manifestarem. Uma coisa é concessão liminar, outra é concessão de ofício. 

  • As cautelares especificamente previstas pelo CPC, chamadas de “cautelares nominadas” não são arroladas de forma exauriente, porque seria impossível ao legislador prever todas as hipóteses. Dessa forma, admitem-se as chamadas “cautelares inominadas”. É no poder geral de cautela do juiz que se encontra o fundamento para as cautelares inominadas.

    O próprio legislador expressamente reconhece a sua insuficiência, ao rever a possibilidade de o juiz conceder, além dos procedimentos específicos, “as medidas provisórias que julgar adequadas” (artigo 798 e 799 do CPC).

    O artigo 797 do CPC determina que o juiz poderá conceder medidas cautelares sem a oitiva das partes, o que significa concessão de ofício em situações excepcionais, expressamente autorizados por lei. A questão a enfrentar diz respeito à excepcionalidade exigida pelo legislador para, afastando-se do princípio dispositivo, permitir a concessão de ofício pelo juiz de medida cautelar. 

    Caderno Gajardoni LFG

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 273° 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.


    O proprio 798 (CPC) é uma autorização legal, conforme requerido pelo art. 797, nao?

  • Não me convenci do erro da C.

    Como comentou a Lois Lane, há diferença entre medida cautelar liminar (sem a oitiva, que é excepcional - art 979) e medida cautelar de ofício.  Admite-se sim cautelar inominada de oficio, com base no poder geral de cautela, sendo irrelevante, na assertiva, a oitiva das partes.

    E mesmo que assim não fosse, o fato de a tutela ser excepcional, não significa que "não se admite". Se admite-se excepcionalmente, significa que  se admite. 

    A questão deveria ter sido anulada, ou admitidas 2 respostas, já que a "A" tmb está correta. 
  • Comentários da questão à luz do novo CPC:

    Alternativa A: errada. Trata-se de julgamento antecipado da lide e não de tutela antecipada (art. 356, I, Ncpc). E é o mais lógico.

    Alternativa B: errada. Art. 311, I, Ncpc;

    Alternativa C: errada. O processo cautelar foi "extinto" no novo cpc, sendo que tudo se resumirá no procedimento da tutela provisória (art. 294 e ss do Ncpc). E o novo CPC não limita a atuação do juiz, como o antigo fazia (art. 297, NCPC).

    Ademais, http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12685

    Alternativa D: errada. Art. 562, Ncpc.


    Será uma maravilha esse novo CPC. Enquanto o antigo era cheio de formalidades e muitas sem pé nem cabeça (ou seja: decoreba), o novo se baseia no sistema de janelas abertas, dando maior liberdade de atuação do juiz, além de corrigir diversas falhas técnicas do antigo Cpc. Em resumo: estamos saindo de um fusca (que na época já não era um carro top, pois tinha opala, monza etc - hoje então pioro!) para entrar numa Mercedez C 200.

  • Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

        

     a) Pode o juiz antecipar os efeitos da tutela no que tange aos pedidos incontroversos. O art. 273, §6º, do CPC/73, determinava que a tutela antecipada  poderia ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Contudo, de acordo com o Novo CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, I, NCPC). Assim, não existe mais apenas uma antecipação, mas a tutela efetiva do pedido incontroverso.

        

     b) O manifesto comportamento protelatório do réu não é causa de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de condená-lo por litigância de má-fé.  O art. 273, caput e II, do CPC/73, já admitia a antecipação dos efeitos da tutela quando restasse caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O CPC/2015 prevê que em sede de tutela de evidência a concessão dos seus efeitos, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. 

                                                                                           

     c) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela. A afirmativa ia de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Entretanto, a assertiva em muito se relaciona com o art. 297 do CPC/2015 que dá ao juiz a faculdade de determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Acredito que se está questão caísse em algum concurso hoje está seria a resposta. Veja que poder geral de cautela em muito se relaciona com a tutela provisória, apesar de muitos doutrinadores dizerem que não existe mais o processo cautelar esta pergunta fica para a reflexão: Se não existe mais processo cautelar, como ficaram as situações que precisamos de um tutela urgente, ou ainda de algo que extremamente provável? Será que as mudanças são substanciais? Neste momento muito será dito sobre a adequação do Novo Código de Processo Civil, resta observar o comportamento da doutrina e jurisprudência.

    D) Sem alterações.

  • João Victor, parabéns! Seu comentário é inteligente e comparativo com o velho CPC, ademais da importante observação do poder geral de cautela.