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LETRA D: CORRETA
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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INCORRETAS:
A) CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
B) LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
C) CPP, Art. 716, § 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
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O fundamento da letra c está no art. 131 da Lei de Execução Penal.
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LETRA D: CORRETA
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Lep art 131
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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a) admitir Assistente do Ministério Público. INCORRETO. CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
b) decretar prisão temporária por representação da autoridade policial. INCORRETO. LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
c) conceder livramento condicional. INCORRETO. CPP, Art. 716, § 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
d) decretar prisão preventiva no curso de ação penal. CORRETO. O capítulo que trata da prisão preventiva (art. 311 ao 316 do CPP), em momento algum sucinta a prévia manifestação do Ministério Público
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Quem DECRETA prisão é JUIZ...
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GABARITO: D
Art. 311. O Juiz pode decretar, de ofício, a preventiva no curso da ação penal, por isso não precisa de manifestação do MP nesse caso.
Complementando, conforme Art. 333, a concessão de fiança também independe de manifestação (audiência) do MP.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO -> [E]
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Cai no TJ-SP?
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Não cai no TJSP 2017
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Se a questão não cai, por que o QC coloca ela no programa de estudos para escrevente, no caso não está ajudando muito !
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a) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
b) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
c) Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.]
Lei 7.210/84 (LEP)
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
d) correto. No Capítulo referente à prisão preventiva, nenhum artigo menciona a necessidade de ser ouvido o MP.
robertoborba.blogspot.com.br
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PRISÃO PREVENTIVA
Quem decreta???
O Juiz
- de ofício ---> somente na AP
- a requerimento do MP ---> no IP ou na AP
- a requerimento do querelante ---> no IP ou na AP
- a requerimento do assistente de acusação ---> no IP ou na AP
- mediante representação do delegado ---> somente no IP
No capítulo III - da Prisão Preventiva, do CPP, nada é mencionado sobre a necessidade de ouvir o MP.
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Prisão preventiva pode ocorrer na fase de instrução (Inquérito policial) ou no curso da ação penal. Quando ela ocorre na fase de inquérito o juiz depende de provocação da autoridade policial ou do MP para decretar a prisão preventiva. Agora no curso da ação penal o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio (independentemente de provocação do MP).
Eu errei, mas aprendi! Bora seguir em frente.
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O querelante da acusação pode tambem ou nao
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CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Vida à cultura democrática, Monge.
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gb d
pmgoooo
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gb d
pmgoooo
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Oitiva do MP?
- prisão temporária: sim
- prisão preventiva: não, CPP não menciona nada sobre necessidade de ouvir o MP.
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CPP atualização legislativa
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
OBS: O juiz não pode decretar mais a preventiva de ofício.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A despeito da retirada do termo "de ofício", entendo ainda estar correta a questão por conta da possibilidade da prisão preventiva ser decretada por REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (ou seja, independentemente de requerimento do MP).
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não há mais possibilidade de preventiva de ofício
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Nas palavras do Professor Guilherme Madeira, "a única possibilidade de prisão preventiva de ofício é o caso da segunda parte do artigo 316 do CPP, pois, se o Juiz pode revogar de ofício a prisão preventiva, caso seja necessário nova prisão, ele pode decretar de ofício, se sobrevierem razões que a justifique."
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Desatualizada!!