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Certo.Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
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Ao meu ver seria passível RELAXAMENTO, uma vez que a Prisão se tornaria Ilegal. Após, em sendo indeferido o referido recurso, seria cabível o eficaz Habeas Corpus.
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Nobre Capitão Pirata, a meu ver, se você aprisiona nos porões do navio alguém que sofreu alguma irregularidade procedimental para que tenha sua liberdade de locomoção comprometida, o relaxamento seria a saída para livrar o Sr de um possível abuso de autoridade. Porém, quando o prisioneiro lá esta por motivo justo e tal motivo cessou, não há porque mantê-lo preso. Jogue-o ao mar...srsrrsrs...
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CERTO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Para mim era abuso de autoridade
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GABARITO: CERTO
*É permitida a impetração de HC.
Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Garabito Certo!
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A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA: CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE
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Gabarito: Certo!
Art. 648, CPP. A COAÇÃO considerar-se-á ILEGAL:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;
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SABE QUANDO VAI CAIR QUESTÃO ASSIM DE NOVO? NUNCA
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Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.
Gabarito: CERTO.
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Leonardo Arpini | Direção Concursos
Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.
Gabarito: CERTO.