SóProvas


ID
1175545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à classificação das constituições, ao controle de constitucionalidade e ao processo legislativo, julgue (C ou E) os itens subsecutivos.

No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão consista em afirmar que o controle concentrado será exercido pelo STF apenas em ações de sua competência. Isso porque tal controle será realizado pela Suprema Corte em TODAS as hipóteses em que o parâmetro seja a CF/88.

    Segue um breve resumo: 

    No Brasil, quando o parâmetro é a CF/88, a competência do controle concentrado é do STF (ADI, ADC, ADO e ADPF); quando o parâmetro é a constituição estadual, a competência do controle concentrado é do TJ.

  • o erro deve estar em ações diretas. 

  • Colegas, acredito que o erro pode residir no fato de que o STF exerce controle concentrado por vias "transversas" quando aprecia Recurso Extraordinário interposto em sede de controle concentrado no âmbito dos Tribunais de Justiça. Ou seja, há controle concentrado também por via indireta.

  • O controle que o STF aplica no caso de Recurso Extraordinário, de normas de reprodução obrigatória da Constituição Estadual ( CONTROLE CONCENTRADO ORIGINÁRIO DE COMPETÊNCIA DO TJ). É um tipo de controle concentrado, que não é de competência originária do STF e que ele acaba exercendo. 

  • Acredito que o erro esteja em "ação direta", pois a adpf não é uma ação direta e se faz por controle CONCENTRADO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Com relação ao CONTROLE CONCENTRADO, admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665

    Para facilitar a busca, ver "Conclusões, letra g".

  • A questão ao salientar "ações de sua competência originária" errou, pois o controle concentrado somente é exercido em ações destinadas especificamente a aferir a constitucionalidade de leis ou atos. Em regra, nas ações de sua competência originária, com exceção por exemplo da ADI, ADC ou ADPF, o STF realiza controle difuso e não concentrado.

  • Quanto comentário viajante! O pior é que nem a professora entendeu a questão!! Falou 4 minutos e não explicou nada. Que o STF pode atuar no controle incidental e principal, todos sabemos. O que não está claro é quando que o  controle de constitucionalidade concentrado se dá por outras ações que não sejam de sua competência originária ou por via de ação direta.

    Até agora, as únicas explicações que de fato abordaram isso foram as do José e do Matheus, que falaram do controle de constitucionalidade concentrado estadual, cuja competência é do TJ, mas que pode chegar ao STF por via de recurso. Deve ser isso, então! 

  • Gabarito: ERRADA. 


           O pessoal está viajando legal nas respostas! Concordo com Francisco Vilela. 


           Galera, a questão é simples, não estou dizendo que seja fácil, apenas que baste ter um conhecimento razoável sobre a sistemática do controle de constitucionalidade. 


            Preliminarmente, devemos ter em mente duas (2) premissas:


    1ª) a Constituição Estadual (CE) pode ter normas da Constituição Federal. Essas normas, por sua vez, podem ser de dois tipos:


    Normas de remissão / norma de mera repetição: norma da CF de repetição não obrigatória, inserida na CE  por mera liberalidade do constituinte estadual.


    Norma de observância obrigatória / vinculante: norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória inserida na Carta local.


    2ª) o STF é o intérprete máximo da CF. 

           

           Feita essa introdução, auxiliado pelo livro do Pedro Lenza, a questão se resolve assim:


    Regra geral: da decisão do TJ estadual, em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE, não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e NÃO perante a CE. Mesmo em se tratando de norma de mera repetição (norma da CF prevista, também, na CE, mas sem a obrigatoriedade de estar prevista, ou seja, o poder constituinte decorrente, ao fazer a CE, traz essas normas por mera liberalidade).


    Exceção: quando o parâmetro da CE nada mais for que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória).


    Conclusão: em relação à exceção, se a lei estadual, ou mesmo a lei municipal, viola a CE e, no fundo, ela esteja violando também a CF (no caso de norma de observância obrigatória); e como o TJ não tem a atribuição de tratar por último sobre questão da CF; buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (intérprete máximo da CF), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.


                 Portanto a questão peca em dizer que cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária".


                 Espero ter jugulado, de uma vez por todas, essa questão.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Amigos. 
    Essa é aquela típica questão traiçoeira. Ela aborda algo que poucos doutrinadores costumam diferenciar. A diferença entre "Controle Concentrado e Controle Abstrato". Sim, há uma diferença, muito sútil, é verdade, mas existe. Antes de mais nada, nossos colegas que apresentaram com precisão e maestria a peculiar situação do controle via Recurso Extraordinário em ADI Estadual.Acredito que a questão foi muito mal elaborada. No entanto, vejamos:a) Controle Concentrado: O controle concentrado consiste em todo  qualquer controle em que a análise da controvérsia é realizada exclusivamente perante o STF, ou seja, "Concentrado no STF". Nesse sentido, a ADI, ADC e ADO devem ser propostas, quando relativas a CRFB, perante o STF, ou seja, são espécies de "Ações Concentradas". Dessa forma, pelo menos a priori a questão estaria correta. No entanto, a CRFB estabelece outras ações que devem ser propostas exclusivamente perante o STF. Vejamos o exemplo abaixo:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;A pergunta é: Essas ações são espécies de "Controle Concentrado"? Sim, uma vez que o STF poderá analisar incidentalmente a Constitucionalidade ou não de Lei, o que seria uma análise "Concentrada" de Constitucionalidade do STF, sem que tivesse ocorrido o trâmite da ação pelas demais instâncias. Ai surgiria outra dúvida:  Seria possível "Controle de Constitucionalidade Concentrado e Incidental? Sim, não há qualquer problema para tanto, conforme a situação acima retratada. Não há qualquer motivo para espanto. b) Controle Abstrato: Por fim, seria o controle abstrato da norma, quanto a sua constitucionalidade ou não, ou seja, ações que tem por causa de pedir exclusivamente a "Discussão de Constitucionalidade da Lei ou ato normativo". Esse seria sempre Concentrado, uma vez que cabível apenas por meio de ADI, ADC e ADO.Portanto, o erro da questão seria "por via de ação direta", uma vez que seria possível por meio de MS, HC, HD etc.
  • CF/88 art. 102, I, "a", diz sobre isso também.

  • O ERRO ESTA EM APENAS

  • ERRADO POR TAL MOTIVO: 

    O STF PODE sim atuar fora da sua competência originaria e e fora da via de  ação direta (ação principal). 

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 813 - STF

     

     

    "Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015" (Info 813).

  • Pessoal, a meu ver, o problema da questão é a redação. Mal escrita, dando vazão a diversas interpretações.

    O Supremo Tribunal Federal exercer a função de tribunal constitucional tanto no controle concentrado (por via das ações diretas) como também no controle difuso, haja vista, nesse último caso, ser instância para recurso extraordinário ou no até no caso de ACP, quanto tiver a questão constitucional sendo tratada na causa de pedir. Ele é o único tribunal que pode fazer controle concentrado de constitucionalidade? Não, pois os Tribunais Estaduais possuem também tal competência. 

  • Mais uma questão que se resolve com um raciocínio "global".
    Se pensarmos que o STF é o guardião máximo da CF, vamos perceber que ele vai ter muitas formas de controlar as leis, e não " apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta."

  • O erro esta em afirmar que o controle de constitucionalidade do STF esta apenas na competencia originaria.

    Deem uma olhada no inciso III, do art 101 que vcs irao descobrir os de competencia ordinaria.

  • Casos de controle CONCENTRADO pelo STF, além da competência originária e por via de ação direta:

    a) Mandado de Segurança impetrado por parlamentar em face de PEC ofensiva às cláusulas pétreas;

    b) Intervenção Federal por violação dos princípios constitucionais sensíveis;

    c) ADPF incidental

  • No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.

     

    STF também realiza controle de constitucionalidade em sede de Recurso extraordinário.
     

  • ERRADO.

    Há outros instrumentos que permitem ao STF realizar o controle concentrado:

    5 ações típicas no controle concentrado/abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO e IF.

    ADI = ação direta.

  • Se não tivesse a palavra APENAS a assertiva estaria correta.

    Gabarito: ERRADO

  • apenas = E

  • O STF não exerce controle concentrado só das causas de sua competência originária e só por via direta. Na hipótese de ADI estadual que impugne norma da CF de reprodução obrigatória cabe RE ao STF, o qual exercerá um controle concentrado (o RE está sendo decidido por um único órgão jurisdicional) em um processo que não é objetivo (Recurso extradinário) em uma causa que não foi de sua competência originária (ADI estadual). 

  • E O ADPF E O ADECON? NÃO SÓ VIA ADIN, MATA A QUESTÃO!

  • Rapá, questão envolvendo STF que você fica na dúvida tem que utilizar o princípio do "STFius poderius tudo"; igual informática.

  • STF pode fazer controle concentrado de normas estaduais ou municipais que tenham como parâmetro normas de reprodução obrigatória da CF nas Constituições Estaduais, sendo que a competência originária é do Tribunal de Justiça local, por exemplo. Logo, podem realizar controle concentrado de normas que não sejam de sua competência originária.

  • A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso (relacionado a processo advindo de um TJ estadual, por exemplo - e que lá chegou via recurso extraordinário), essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (bastando comunicar ao Senado, na sequência, a respeito dessa decisão, para que a Casa Legislativa proceda com a sua 'mágica').

    Resposta: errado.

  • Pessoal. O tema é complexo, mas essa é uma questão simples de interpretação.

    Pouca gente prestou atenção no apenas.

    A afirmativa diz: "...cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e (apenas) por via de ação direta.

    >>> Coloquei o apenas ali entre parênteses porque ele se aplica à segunda parte também.

    Os dois "apenas" estão errados.

    (1) Não é apenas em ações de sua competência originária. A própria prova da diplomacia voltou a perguntar isso em 2016 (questão 62, afirmativa 3).

    (2) Não é apenas em ações por via direta. Como lemos no art. 102 I, letra a, da CF, também pode ser por ação declaratória.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Por via de ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade