SóProvas


ID
1176181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

  • Lei 9784/99

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • A questão está correta, omo já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • CERTO.

    SÚMULA VINCULANTE 5 (STF):

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Correto, além da súmula citada pelo colega, há na lei 9784/99 o princípio implícito da INFORMALIDADE.

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando o que a questão disse: em casos onde, por lei, é necessário a presença de advogado, a ausência deste pode causar nulidade.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

           

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Gabarito: certo.

    Súmula Vinculante 5 (STF, óbvio): "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    O Supremo Tribunal Federal entende que: "Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal." (RE 434.059, julgamento em 7.5.2008)

  • Gabarito CERTO


    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    bons estudos

  • É o que menciona a Súmula Vinculante Numero 5: "A falta de defesa técnica por advogado, no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • STF: A falta de defesa técinca por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito CERTO

    SÚMULA VINCULANTE 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    Bons estudos

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • no PAD não é necessario a presença de advogado. A autoridade instauradora do processe indicará um servidor como defensor dativo.

    Art 164, §2

  • Súmula Vinculante nº 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Em razão da SV 5 do STF a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a CF88. A autoridade instauradora do PAD em caso da ausência citada poderá indicar um servidor para atuar como defensor dativo.

    Gabarito: CERTO

    bons estudos

  • Certo, já que a Súmula Vinculante 5 diz que 

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
    Gab: Correto

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
    Gab: Correto

  • NO PAD - NÃO PEDE ADVOGADO

     

    ENTENDEU O TROCADILHO? NO PAD - NÃO PEDE

     

    FICA A DICA PRA LEMBRAR!

  • CERTO

     

    O servidor investigado em PAD pode exercer a autodefesa.

     

    É garantida a ampla defesa e o contraditório ao investigado em processo administrativo disciplinar, porém, dispensada a presença de defesa técnica, advogado.

  • "A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar. "

     

    Só li o excerto acima, suficiente para matar a questão.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante n°05 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: 

    A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar. Vide a SÚMULA VINCULANTE Nº 5 do STF, na qual diz que:  a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • CERTO

    O servidor não precisa de advogado para defender-se em processo administrativo disciplinar. Assim, poderá exercer a sua defesa pessoalmente, ou por procurador (advogado ou não).

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida-Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada