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ERRADA, SEGUNDO A CF 88, ART.66 A SESSÃO DEVE SER CONJUNTA E NÃO UNILATERAL
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Corroborando o comentário do colega "Vai tudo!":
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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O erro está na sessão unicameral - tem-se a reunião no mesmo instante e a votação se faz em uma única casa (a maioria desta sessão é dada por 513 + 81 = 594 parlamentares). O certo é sessão conjunta - a reunião se faz no mesmo instante, todavia, a votação é por casa, em separado.
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Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I
Disciplina: Direito ConstitucionalCompete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
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Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente
da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é
apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona
como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem
distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os
votos de deputados e senadores são computados separadamente.
RESPOSTA: Errado
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Lembre-se que antes da EC 72/2013, o veto era apreciado em sessão conjunta e em escrutínio secreto, mas depois da referida EC, não mais é assim, a votação é aberta!!!!!!!!!!!!!!!
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Qual a diferença entre sessão conjunta e unicameral?
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos
deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na
sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos
são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257
deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66,
4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos
de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como
uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a
maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
GABARITO: ERRADO
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questaozinha desgranhenta
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Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I Disciplina: Direito Constitucional
Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
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O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão bicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
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A VOTAÇÃO É CONJUNTA, PORÉM O QUORUM DEVE SER ATINGIDO NAS DUAS CASAS. A QUESTÃO PASSA A IDEIA DE QUE SE TENHO 81 SENADORES E 513 DEPUTADOS QUE SE TODOS OS DEPUTADOS VOTAREM CONTRA E NENHUM SENADOR VOTAR CONTRA, MESMO ASSIM ATINGIRIAMOS A MAIORIA ABSOLUTA. ERRADO! EM CADA CASA DEVE ATINGIR A MAIORIA ABSOLUTA.
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Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os
votos de deputados e senadores são computados separadamente.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
O VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA a PROJETO DE LEI ocorrerá no prazo de 15 dias ÚTEIS, contados da data do RECEBIMENTO, devendo comunicar dentro de 48 horas ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL os motivos do veto, que será apreciado em SESSÃO BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Congressistas.
§ 2° O VETO PARCIAL somente abrangerá TEXTO INTEGRAL de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
OUTRA QUESTÃO:
• Q301086 • • Prova(s): CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Administrativo
O sistema bicameral do tipo federativo é adotado no Brasil.
CORRETA.
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O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
GABARITO: ERRADA!
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Diferença entre Sessão Conjunta e Sessão Unicameral
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera
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ARGHS!!! Questãozinha encardida!!
Gabrito Errado.
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
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Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.
RESPOSTA: Errado
(Comentário do Professor do QC)
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Acertei a questão. Na verdade acredito que a redação de "unicameral" foi escrita errada propositalmente. Caberia sessão única dos congressistas.
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A emenda do voto aberto é a 76
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm#art1
Prestem atenção na hora de comentar !
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Pelas Casas com voto da maioria absoluta
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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O veto será apreciado em sessão conjunta, porém a votação é separada e o voto secreto.
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Organizando a questão:
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
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erradíssimo, art. 66,§ 4º da CF- SESSÃO CONJUNTA, e a votação deverá ser maioria absoluta dos DEPUTADOS E SENADORES.
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Aspectos do veto:
- apreciado em 30 dias.
- sessão CONJUNTA (bicameral).
- votação aberta
- quórum: MAIORIA ABSOLUTA.
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CUIDADO, com a postagem da colega: Flávia Jaine, o voto secreto ou (escrutínio secreto) foi revogado pela EC nº 76/2013.
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Gabarito Errado. alteração dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013. Que altera o art. 66, § 4º da CF.
O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
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De forma objetiva: Há dois erros nesta assertiva: 1º sessão unicameral e 2º maioria absoluta dos congressistas
Corrigindo a questão, temos: sessão conjunta e maioria absoluta dos deputados e senadores.
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ART.66.
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto
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ERRADO. A sessão é conjunta(fisicamente juntos, mas votação como se estivessem separados). Unicameral é fisicamente jjuntos com votação como se fossem uma câmara legislativa só.
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Vale ressaltar que ate 2013 o escrutinio era SECRETO, mas com a EC n76 foi abolida. Hoje ela e ABERTA.
Livro da Nathalia Masson
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De acordo com o art. 66, § 4º da CF, "O veto será apreciado em sessão conjunta (não sessão unicameral), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Sessão Conjunta e não Sessão Unicameral!!
Gabarito: Errado!
Foco, força e fé!
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O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e
senadores. Questão incorreta.
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SESSÃO CONJUNTA - BICAMERAL
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O Poder Legislativo federal é Bicameral
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Sessão conjunta é diferente de sessão unicameral, na sessão conjunta a votação é bicameral, separado. Já na sessão unicameral, o voto é junto.
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Gab. ERRADO.
Errei por esquecer esse fundamento básico. Mas é aquela, nada é de graça, tudo se conquista.
Sessão unicameral é DIFERENTE de sessão conjunta, conforme explicado pelos colegas.
Abraço e bons estudos.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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O veto do Presidente da República será apreciado em sessão CONJUNTA, só podendo ser REJEITADO pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
Sessão conjunta a votação é bicameral, separado >>> (aqui a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente).
Sessão unicameral, o voto é junto >>> (o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção).
Art. 66. §4º da CF/88.
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Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
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Apreciação do veto pelo CN:
→ Sessão conjunta (Deputados + Senadores)
→ Prazo de 30 dias do seu recebimento
Obs: Se não ocorrer apreciação nesse período, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do CN, até que ocorra a sua votação
→ Rejeição do veto apenas por maioria absoluta, voto aberto e ostensivo (estilo votação do impeachment da Dilma)
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APRECIAÇÃO DO VETO PRESIDENCIAL:
1- sessão conjunta (deputados e senadores);
2- voto da maioria absoluta e
3- votação aberta.
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Atenção!!! Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas (Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o Senado Federal atua enquanto Senado.
Casos de Sessão Conjunta:
I - inaugurar a sessão legislativa; (solenidade)
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; (solenidade)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. (no prazo de 30 dias contar do recebimento do veto)
OBS: A única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
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Ótimo comentário da Cis ☾ !!!!!!!!!!!!!! A ÚNICA PREVISÃO DE VOTO UNICAMERAL NA CONSTITUIÇÃO SE ENCONTRA NO ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Não gosto de repetir comentário, mas achei válido dar o destaque.
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O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
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GABARITO: ERRADO
Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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GABARITO: ERRADO
A constituição federal fala em sessão conjunta e não sessão unicameral:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
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Gabarito - Errado.
CF/88
Art. 66
O veto será apreciado em sessão conjunta...
Só há uma hipótese de sessão unicameral - a revisão constitucional do ADCT.
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Gabarito: Errada.
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre simultaneamente. A diferença é a seguinte:
Na sessão conjunta, a votação é feita por casa e os votos são computados separadamente (a maioria absoluta da Câmara equivale a 257 deputados e a maioria absoluta do Senado, a 41 senadores). Dois artigos da CF trazem a sua previsão: o art. 66, § 4º, que dispõe sobre a apreciação do veto presidencial e o art. 57, § 3º, que cita a inauguração da sessão legislativa, a elaboração do regimento comum, a regulação da criação de serviços comuns às duas Casas, o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e novamente o veto.
Já na sessão unicameral, os votos de senadores e deputados são contados sem distinção, a atuação é como uma só casa (os 513 deputados com os 81 senadores somam 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta equivalente a 298 congressistas). A única ocorrência em toda a constituição está no art. 3º do ADCT, que dispõe sobre a revisão constitucional realizada após cinco anos da promulgação da CF.
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O erro está em "sessão unicameral". O certo é "sessão conjunta", de acordo com o art. 66, §4º, CF/88.
Bons estudos!