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ID
1176418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às finanças públicas e ao sistema tributário nacional,  julgue o item subsequente.

 

 O princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, por constituir garantia individual de que a lei que criar, aumentar ou extinguir tributo somente pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte à sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, O princípio da anterioridade do exercício financeiro é um subproduto do princípio da não surpresa. Só quelas situações de agravamento devem ser consideradas (aumento e criação). A redução do tributo não está inserida na norma. CR, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O STF declarou que as suas duas espécies, anterioridade geral e noventena, são cláusula pétrea, direito fundamental do contribuinte. Leia-se julgado: A garantia constitucional da anterioridade tributária, tal como definida no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. O postulado que consagra, entre nós, a anterioridade tributária (não importando que se trate de anterioridade comum ou que se cuide, como na espécie, de anterioridade mitigada) traduz garantia fundamental que compõe o próprio “estatuto constitucional dos contribuintes” e que representa, na perspectiva das relações entre a Administração Tributária e o contribuinte, clara limitação constitucional ao poder impositivo das pessoas políticas, inclusive ao poder da União Federal. Torna-se importante assinalar, na linha do que destacou esta Suprema Corte, em julgamento final sobre a matéria (ADI 939/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), que o princípio da anterioridade representa, em matéria tributária, “garantia individual do contribuinte”, oponível, por isso mesmo, a qualquer das entidades políticas investidas de competência impositiva.  O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público... Com maior razão, não pode o Executivo, por intermédio de simples decreto residencial, transgredir o “estatuto constitucional dos contribuintes”, tornando imediatamente exigíveis as novas alíquotas fiscais do IPI resultantes da majoração estabelecida por ato da Presidência da República, pois, se fosse lícito à Administração Tributária desconsiderar, por determinação da Senhora Presidente da República, o princípio da anterioridade, tal comportamento equivaleria a atribuir, absurdamente, a uma simples deliberação executiva, força normativa superior àquela de que se acham impregnadas as emendas à Constituição, as quais – insista-se – não podem desrespeitar matérias postas sob proteção das cláusulas pétreas, como os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), dentre os quais a garantia  da anterioridade tributária, como assinala a doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 906, item  n. 9.4, 27ª ed., 2011, Atlas, v.g.) e adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 939/DF). http://blog.grancursos.com.br/wp-content/uploads/2014/05/COMENT%C3%81RIOS-DIREITO-TRIBUT%C3%81RIO_corre%C3%A7%C3%B5es.pdf

  • Gabarito: ERRADO...

    O princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, por constituir garantia individual de que a lei que criar, aumentar ou (extinguir NÃO) tributo somente pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte à sua publicação.

  • De acordo com o art. 150, III, “b”, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Portanto a vedação é somente com relação a criação ou aumento do tributo e não se aplica a sua extinção.

    RESPOSTA: Errada


  • O princípio da anterioridade é mesmo cláusula pétrea da CF?

    Não seriam essas elencadas aqui:

    A forma federativa de Estado;

    O voto direto, secreto, universal e periódico;

    A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

    Os direitos e garantias individuais.

    Quem souber a resposta, poste aqui por favor!!!!

  • Josiele Sousa, o princípio da anterioridade tributária é, sim, considerado cláusula pétrea, embora não esteja expressamente previsto no art. 60, § 4º, da Constituição, conforme você já citou.

    Trata-se de um entendimento absolutamente pacífico do STF (ADI 939-2/DF). Para a Suprema Corte, as Limitações ao Poder de Tributar são consideradas cláusulas pétreas em duas situações:

    a) quando essas limitações constituem garantia individual do contribuinte; (é o que ocorre na anterioridade, evitando que o contribuinte possa ser pego de surpresa com a criação/majoração de um tributo e não consiga reorganizar suas finanças)

    b) quando as limitações constituem proteção a outras cláusulas pétreas; (é o que ocorre, por exemplo, com a imunidade recíproca. A forma federativa de estado é cláusula pétrea, e a imunidade recíproca também é cláusula pétrea por proteger o pacto federativo, uma vez que se fosse dado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre bens e serviços uns dos outros, tal expediente poderia se transformar num meio de pressão e perseguição às entidades federativas)

  • Cabe lembrar das exceções ao princípio da anterioridade comum e nonagesimal, quais sejam, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Emprestimos Compulsórios (guerra e calamidade) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • "O princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea" Certo: O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte;  

    "por constituir garantia individual de que a lei que criar, aumentar ou extinguir tributo somente pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte à sua publicação" Errado: tal princípio impede que seja cobrado no imposto no mesmo exercício que o AUMENTOU OU CRIOU, não se aplicando à extinção de imposto.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(…)III – cobrar tributos:(…)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"

  • QUESTÃO ERRADA.

    Só as situações de agravamento (aumento e criação) devem ser consideradas cláusula pétrea.


    Questão interessante (pode ler tranquilamente, pois não postei a resposta):

    Q420574 •  Prova(s): CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V

     Um deputado federal apresentou projeto que aborda matéria tributária de interesse da União, posteriormente convertido em lei, e, após alguns meses de vigência, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por vício formal e material perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por um partido político com representação no Congresso Nacional.
    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do disposto na CF e da jurisprudência do STF.


    Devido à garantia da anterioridade tributária, a norma em análise só poderia ter eficácia no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada, observada, ainda, a anterioridade nonagesimal.

    Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q420574#



  • ERRADA: Apesar de o princípio da anterioridade tributária ser, de fato, cláusula pétrea (ADI 939-7, do STF), tal garantia não impede que o imposto seja diminuído OU ATÉ MESMO EXTINTO no mesmo exercício fiscal, mas apenas impede que seja cobrado no mesmo exercício que o aumentou ou criou, tudo em conformidade com o artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição:


    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos: (…)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

  • O erro É prestar atenção demais na cláusula pétrea e de menos no resto da questão.

     A vedação é somente com relação a criação ou aumento do tributo e não se aplica a sua extinção, tanto pra anterioridade geral qto para a nonagesimal.

  • Galera, observem quem há tributos que não respeitam às anterioridades.

    "Há tributos que fogem a regra da anterioridade anual e nonagesimal, mas há outros que não obedecem a anterioridade anual mas devem obedecer a nonagesimal [...].

    Os impostos II, IE, IOF, IEG e Calamidade Pública não obedecem e nenhuma das regras, sendo fácil deduzir seu motivo, o II, IE e o IOF são impostos reguladores de mercado por excelência, tais impostos precisam de aplicabilidade imediata pela sua própria natureza de extrafiscalidade.

    O IEG e Calamidade Pública são impostos que são cobrados extraordinariamente em momentos de guerra ou em caso de calamidade pública onde a união demande de recursos, dessa forma devem ter sua exigência de forma imediata, sob pena de ser tarde demais para a arrecadação do valor.

    Já com relação ao IPI ele não segue a anterioridade nonagesimal.

    FONTE: http://www.lopesperret.com.br/2013/06/18/principio-da-anterioridade-tributaria-impostos-e-suas-excecoes/

  • Parei de ler no 'princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea
  • Fabio Pinho, então cuidado, pois pode se dar mal. O tal princípio é sim cláusula pétrea.

  • Esse negócio de o cara falar: "Parei de ler no...."   é um jargão dos concurseiros preguiçosos,ler a porra toda gente,eu hen!

  • O Erro está em extinguir, pois nesse caso a extinção é imediata.

     

  • Pra mim, a questão tem 2 erros.

    1. Ao se extinguir um imposto, o contribuinte cessa imediatamente de pagá-lo.

    2. Existe uma enxurrada de exceções aos quais esse princício não é aplicado: IPI; IE; II; IOF, por exemplo.

  • Pessoal, lembrem-se que isso é cespe. Incompleto é certo. Portanto, aqui não cabe dizer que a questão está errada por causa das exceções. 

    A questão estaria correta se não tivesse o termo extinguir no final. 

     A vedação é somente com relação a criação ou aumento do tributo e não se aplica a sua extinção.

    Para ficar mais claro ainda: Uma mão tem três dedos: para o cespe está certo. Para as demais bancas está errado.

    Uma mão tem seis dedos, para o cespe está errado.

     

  •  O princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, por constituir garantia individual de que a lei que criar, aumentar ou extinguir tributo somente pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte à sua publicação.  PEGADINHA

  • esse peguinha é do mal

  • Complementando: 

     

    SÚMULA VINCULANTE 50   

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Principio da Anterioridade Tributaria -

    é Clausula Pétrea. PQ? constitui garantia individual de q a LEI que:

    CRIAR, AUMENTAR tributos - DEVE aplicada no EXERCICIO FINANCEIRO seguinte PUBLICAÇÃO

    NÃO fala em EXTINGUIR

  • Se extinguir é benéfico, a anterioridade é em prol do contribuinte para ele não ser surpreendido
  • Usei a seguinte lógica: esse princípio não está no rol de garantias individuais e por isso poderá ser objeto de emenda, pois a CRFB/88 veda somente aqueles dispositivos elencados no art. 60 §4.

    CRFB/88 art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.