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CERTA, SEGUNDO A LEI 9784, Art. 26.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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CERTA, SEGUNDO ART. 26 DA LEI 9784/99
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Administrador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; As intimações dos atos administrativos devem obedecer às prescrições legais, contudo, ainda que apresentem algum vício que as tornem nulas, o comparecimento espontâneo do administrado suprirá a irregularidade.
GABARITO: CERTA.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Administrador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; As intimações dos atos administrativos devem obedecer às prescrições legais, contudo, ainda que apresentem algum vício que as tornem nulas, o comparecimento espontâneo do administrado suprirá a irregularidade.
GABARITO: CERTA.
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Questão Correta, conforme Capítulo IX, art. 26, § 5º da Lei 9.784/99, onde diz:
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Relacionado ao Princípio da economia processual e ao princípio da instrumentalidade das formas (tendo cumprida a finalidade,
mesmo que inobservada a forma prescrita, considera-se em princípio suprida a falta).
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Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. L. 9784/99
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Lei 9.784/99, artigo 26, §5º: "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".
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Princípio da Instrumentalidade das formas
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Art. 26 parágrafo 5 da lei 9784/99.
As instigações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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COMO, POR EXEMPLO, UMA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA A UM ENDEREÇO ERRADO, SENDO O PRAZO DE 3 DIAS ÚTEIS INTERROMPIDO E O ATO ANULADO; MAS COM O COMPARECIMENTO DO INTIMADO SUPRE O ERRO.
GABARITO CERTO
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CERTO
ART. 26° § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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CERTO
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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CORRETA
Eu entendi esta questão como um ato defeituoso, mas corrigível com a presença do requisitado.
Assim, uma intimação quando foge à legalidade (praeter leger), é um ato viciado, que com defeito de legalidade, mesmo assim, pode ser convalidado. Desta forma, o comparecimento do administrado convalidou o ato.
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CERTA.
É a cópia do quinto parágrafo do Art. 26 da Lei 9784.
§ 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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gab. certa
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Lei 9.784/99, art. 26, § 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Lei 9.784/99, art. 26, § 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Há de haver flexibilidade a fim de alavancar a eficiência, senão a máquina emperra. A burocracia, âs vezes, perde, e neste caso, ela perde.
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Certo.
Literalidade do § 5.º do artigo 26 da Lei 9.784/1999:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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GABARITO CERTO
LEI Nº 9784/1999
Art. 26.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Certo! Princípio da instrumentalidade das formas
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3 dias úteis (Intimação – Da Comunicação dos Atos). Comparecimento dos interessados às intimações no órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo (art. 26, §2º)
Objeto de Intimações: os que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Obs.1: O desatendimento da intimação (ausência do intimado) não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia.
Resp. da Questão --- > Obs.2: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, presente no processo civil mas aplicável, também, em âmbito administrativo. Tal princípio prega serem as formalidades processuais, assim como o próprio processo, apenas um meio (um instrumento) para se atingir a um fim previamente almejado.
Dessa forma, sendo apenas instrumento, não há falar em nulidade de uma intimação, por exemplo, quando, a despeito de não ter representado as formalidades legais, aquele que deveria ter sido intimado comparece por sua própria vontade.
Sendo a formalidade nas intimações apenas um instrumento para o processo, uma vez que foi suprido o seu intento, pouco importa se houve nulidade quando da execução da formalidade.
O fim almejado pela execução dos meios foi atingido, ainda que tais meios não tenham respeitado plenamente as formalidades legais.
Obs.3: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Obs.4: A representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.