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Art. 5º, § 1º CF - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Esse comando tem por fim explicitar que as normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais são de caráter preceptivo, e não meramente programático. Significa dizer que os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes maior eficácia possível, independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário".
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segundo o STF aplica-se analogicamente o rito do mandado de segurança ( lei 12.016/2009)
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Gabarito E
pessoal, agradecemos aos comentários sobre as questões e assertivas
mas coloquem o gabarito no final
grato.
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e
imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de
eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o
seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e
imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o
seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por
outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos
ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou
mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua
aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de
gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma
constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo
programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam
ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou
regulamentos.
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Atenção! Mesmo a questão não perguntando isso:
Cuidado! O MI é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA.
Gab. E.
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Gabarito: Letra E
A questão está perguntando qual a eficácia do inciso do artigo quinto da CF/88 que institui o mandado de injunção. Não confunda (como eu, "zé mané" demais, fiz) com a eficácia do tipo de norma a qual cabe a impetração do mandado de injunção (abaixo):
Eficácia limitada (MAS, não são todas as normas de eficácia limitada)
1) programáticas vinculadas ao princípio da legalidade
2) institutivas impositivas (não cabe mandado de injunção nas institutivas facultativas)
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Não há restrição de natureza processual?
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As normas constitucionais de eficácia plena não dependem, para a produção de seus efeitos essenciais, da criação de normatização ou criação de qualquer outra norma para sua complementação, pois já trazem no seu bojo todos elementos e requisitos essenciais para a deflagração de seus efeitos e incidência direta, daí sua aplicabilidade imediata, por isso a terminologia de eficácia plena. São, portanto, normas que não necessitam de regulamentação, sendo autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como por exemplo, os remédios constitucionais: mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, dentre outros diversos dispositivos constitucionais.
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É, eles foram técnicos na parte processual: ter direito a impetrar um mandado de injunção (direito de ação em sentido abstrato) é diferente de exercer esse direito por meio da demanda. O direito à possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão inconstitucional não é limitado abstratamente.
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fui na mesma linha do Felipe BH.
Se você lesse isso apenas:
"No que tange à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, [...] pode ser considerado norma de eficácia:"
teria acertado a questão.
Bons estudos!
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O raciocínio é o seguinte: a norma constitucional que institui a garantia do mandado de injunção é de eficácia plena, mas as normas que precisam de regulamentação e não a recebem, impedindo o impetrante de fruir um direito x, são de eficácia limitada.
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GABARITO: E
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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A norma apresentada no art. 5º, inciso LXXI da CF/88 independe de qualquer outro dispositivo para produzir os seus efeitos de forma direta e integral. Deste modo, devemos marcar como correta a alternativa ‘e’. À título de curiosidade, vale informar que a primeira grande questão que se pôs em relação ao mandado de injunção, foi justamente essa: a de determinar se o novo remédio seria imediatamente aplicável ou se dependeria, para tornar-se efetivo, de norma que o regulamentasse, notadamente nos seus aspectos processuais. Luis Roberto Barroso informa: “Não faltou quem cultivasse a ironia de sustentar que o instituto, criado precisamente para superar a paralisia resultante de normas constitucionais não auto-aplicáveis, não era em si auto-aplicável. Prevaleceu, no entanto, assim na doutrina como na jurisprudência, tese oposta, considerando-se o novo writ como garantia prontamente utilizável”.
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Concurso
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Todos os remédios constitucionais são normas de eficácia plena