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ID
1177450
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos Municípios, cabe à Lei Orgânica disciplinar a iniciativa popular, segundo os parâmetros estabelecidos pela Constituição, que estabelece

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, essa questão é passível de anulação, uma vez que, dispõe o Art 61 §2 da CF\88 :

    " § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. "


    Outrossim, dispõe a lei 9.709\98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II E III do art 14 da CF, em seu Art 13 :

    " Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. "



  • Na verdade, a questão trata da iniciativa popular no âmbito do município.

    CRFB/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • Essa questao é pura letra de lei. Questao desse nivel nao te, nem o q se discutir.

  • No âmbito Municipal é de 5%, vide art 29


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


  • Iniciativa popular (lei estadual/federal):
    - apresentação à CD

    - pelo menos 1% do eleitorado

    - pelo menos 05 Estados

    - não menos de 0,3% de eleitores de cada um deles

    Iniciativa popular (lei municipal):
    - interesse específico dos Municípios, cidade ou bairro
    - pelo menos 5% do eleitorado

  • Art. 29.

    XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
    cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
    (Renumerado do inciso XI, pela EC n. 1/1992)

  • BIZU para iniciativa popular de leis editas pela União : 1.503
  • Artigo 29, inciso XIII,da CF: "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado".

  • MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 MUNICIPAL = 5% FEDERAL = 0,3 

  • GABARITO: B

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;