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ID
1177498
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, bem como o instituto da usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.

    Art. 102 CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO: "E".

    Além do art. 102, do Código Civil, a matéria também possui previsão constitucional, no sentido de se proibir a usucapião de bens públicos, conforme os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, CF/88.

    Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Observação: a posição acima é a adotada pelos concursos públicos. Ainda não vi qualquer questão sustentando posição diversa. No entanto para os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a usucapião de bens públicos é cabível em determinadas espécies de bens e hipóteses especialíssimas.


  • Art. 99 , CC: "São bens públicos: 

    1) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    2) os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

    3) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de uso pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Vale trazer o seguinte registro: é possível usucapião de terreno de marinha quando não houver demarcação pela união. STJ. 4ª Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

    Contudo se houver demarcação posterior, eventual registro da propriedade pelo particular não será oponível a união, súmula 496 do STJ / INF 524 do STJ.

  • Cuidado: Os bens públicos dominicais podem ser ALIENADOS, VENDIDOS, porém, JAMAIS um bem público, qualquer que seja ele, poderá ser objeto de USUCAPIÃO.
    Gostam muito de perguntar isso..
    Espero ter contribuído!

  • Os bens públicos, sejam estes de uso especial (ex: escola, prédio da prefeitura etc), de uso comum (ex: praça) e os bens dominicais não estão sujeitos ao instituto da prescrição aquisitiva (usucapião). O que ocorre é que os bens públicos dominicais, ou seja, aqueles desafetados pelo interesse público, podem, desde que precedido de autorização legislativa se forem imóveis, ser alienados. 

  • A título de exceção, segundo o STJ no informativo 297 - a turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente a Sociedade de Economia Mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min. Castro Filho - 2006

    Porém no tocante a Ferrovia de extinta SEM, RFFSA, em que os bens foram transferidos para união, em 2009 o STJ negou a possibilidade de usucapião. informativo 385.

    Vale a pena conferir, pois em provas com questões aberta,s mostra conhecimento!


  • LETRA E CORRETA Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • para fins de prova discursiva e de prova oral é sempre bom lembrar que parcela da doutrina (Crisitiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald) defende a possibilidade de usucapir o bem formalmente público, ou seja, aquele que, embora pertencente ao Estado, não esteja ocupado (seja para fins de moradia, seja para o exercício de atividade produtiva), restando descumprido, portanto, o princípio da função social da posse e da propriedade.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Trata a presente questão sobre dois importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, os bens públicos e a usucapião, tema previsto nos artigos 98 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão.

    De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, bem como o instituto da usucapião. 

    A) Apenas os bens de uso especial estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 99, inciso II, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso especial não estão sujeitos à usucapião.

    Assertiva incorreta.

    B) Apenas os bens dominicais estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 99, inciso III, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens dominicais não estão sujeitos à usucapião. 

    Assertiva incorreta.

    C) Todos os bens públicos estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    Assertiva incorreta.

    D) Apenas os bens de uso comum estão sujeitos à usucapião.

    Conforme visto no artigo 99, inciso I, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso comum não estão sujeitos à usucapião. 

    Assertiva incorreta.

    E) Nenhum bem público está sujeito à usucapião. 

    Estabelece o Código Civil, em seu artigo 102:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 

    Sobre o tema: 

    "Inalienabilidade dos bens públicos e a questão do usucapião: Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.

    Imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (CF/88, art. 191, parágrafo único; RT, 729:161, 606:53, 463:66). Mas há alguns juristas, como Silvio Rodrigues, que, ante o disposto na Constituição Federal, art. 188, admitem o usucapião de terras devolutas. São impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia. A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, conforme consta do próprio Código Civil e também conforme o entendimento do STF.

    Resposta: E