GABARITO: "E".
Além do art. 102, do Código Civil, a matéria também possui previsão constitucional, no sentido de se proibir a usucapião de bens públicos, conforme os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, CF/88.
Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Observação: a posição acima é a adotada pelos concursos públicos. Ainda não vi qualquer questão sustentando posição diversa. No entanto para os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a usucapião de bens públicos é cabível em determinadas espécies de bens e hipóteses especialíssimas.
Trata a presente questão sobre dois importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, os bens públicos e a usucapião, tema previsto nos artigos 98 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão.
De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, bem como o instituto da usucapião.
A) Apenas os bens de uso especial estão sujeitos à usucapião.
Conforme visto no artigo 99, inciso II, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso especial não estão sujeitos à usucapião.
Assertiva incorreta.
B) Apenas os bens dominicais estão sujeitos à usucapião.
Conforme visto no artigo 99, inciso III, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens dominicais não estão sujeitos à usucapião.
Assertiva incorreta.
C) Todos os bens públicos estão sujeitos à usucapião.
Conforme visto no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Assertiva incorreta.
D) Apenas os bens de uso comum estão sujeitos à usucapião.
Conforme visto no artigo 99, inciso I, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso comum não estão sujeitos à usucapião.
Assertiva incorreta.
E) Nenhum bem público está sujeito à usucapião.
Estabelece o Código Civil, em seu artigo 102:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Sobre o tema:
"Inalienabilidade dos bens públicos e a questão do usucapião: Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.
Imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (CF/88, art. 191, parágrafo único; RT, 729:161, 606:53, 463:66). Mas há alguns juristas, como Silvio Rodrigues, que, ante o disposto na Constituição Federal, art. 188, admitem o usucapião de terras devolutas. São impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia. A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.