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ID
1177573
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A confirmação da gravidez da empregada

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra B.

    A confirmação de gravidez acarreta a estabilidade gestacional da empregada, inclusive se essa confirmação for feita no período do aviso prévio e independe da comunicação ao empregador para que surjam os efeitos da estabilidade. 

  •  Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que1 durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória (diferente do sindicalizado candidato, pois é voluntário) prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)


  • "O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

    O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

    Ver mais: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravidez-iniciada-durante-aviso-previo-gera-direito-a-estabilidade-provisoria

  • ALTERNATIVA B


    Espécies de estabilidades que necessitam de inquérito judicial prévio para a resolução contratual de empregado estável: decenal; sindical; membro titular do Conselho Nacional da Previdência Social e Conselheiro das Cooperativas. Vólia Bonfim

  • Quanto à letra D: não há necessidade da instauração de inquérito para apuração de falta grave quando se trata de estabilidade decorrente de gravidez, isto pq não existe qualquer previsão legal exigindo tal procedimento, portanto, incabível. 

  • A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, inclusive para a doméstica (Art. 391 - A da CLT e Art. 25 da LC nº 150/2015).

     

    Inclusive, esse direito foi estendido ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção por força do parágrafo único do Art. 391 - A da CLT, inserido pela Lei nº 13.509/2017.

  • Lembretxeee:

    Terão direito à ESTABILIDADE, ainda que seja verificada durante o  AVISO PRÉVIO -> GESTANTE e  EMPREGADO ACIDENTADO.

  • Faco a ressalva da vedação do empregador "exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, NA ADMISSÃO ou PERMANÊNCIA no emprego" disposta no Art. 373-A da CLT.

     

    Na Q917437, também, da VUNESP, havia assertiva em que se vedava a exigência também no momento da demissão. A assertiva foi considerada errada pela Banca. 

     

    Lumus!

     

  • Questão D. É desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave no caso de empregada gestante.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADA GESTANTE. INQUÉRITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.

    A exigência de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado detentor da antiga estabilidade decenal ou de dirigente sindical, a que aludem os artigos 494 e 543, da CLT, não alcança a hipótese de estabilidade provisória assegurada à gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. Ausente irregularidade do procedimento interno para apuração de falta grave promovido pelo empregador que culminou na dispensa da autora, por justa causa, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 25474120105180000, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de publicação: DEJT 07/08/2015.)

  • Colegas,

    Complementando:

    Súmula 244-TST, III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

    Grande abraço!