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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Alguém sabe dizer se a resposta da questão, letra "d", não caracterizaria reformatio in pejus? Até entendo a sua prolação de ofício, visto ser matéria de ordem pública.
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A letra 'A' está errada, pois a Pedro de Souza é impedido de entrar com recurso por falta de um requisito de admissibilidade dos recursos que é o interesse. Como a sentença foi improcedente para João da Silva, o recurso não acrescentaria mais nenhum bem da vida para Pedro.
A letra 'D' está correta, pois como a prescrição é questão de ordem pública e não há preclusão, não é necessário recurso adesivo para atacar eventual recurso de João, bastando alegar em contra-razões para que o tribunal se manifeste.
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A alternativa "d", caso da alegação de preliminar de prescrição em contrarrazões de apelação: não caraterizaria reformatio in pejus, pois o apelado foi vencedor na demanda, com a alegação da prescrição apenas pretendeu incluir uma questão prévia à análise das matérias alegadas pelo apelante, caso sua apelação fosse admitida/conhecida. Digamos, apelação com matéria para afastar a imprudência do autor, com a preliminar de prescrição, o tribunal deverá reapreciá-la antes da matéria de mérito (imprudência), embora neste caso, por ser questão de ordem pública, poderá ser conhecida ex officio e também pelo motivo do efeito de devolução ampla da apelação.
Abraços!
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Só cabe recurso adesivo, quando ambos forem sucumbentes!
Não era o caso.
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Rejeitou-se a alegação de prescrição = autor vence e réu perde.
Julgou-se improcedente o pedido = autor perde e réu vence.
1) Por que o réu (vencedor em parte) não pode, se o autor (vencedor em parte) recorrer, interpor recurso adesivo?
2) Por que o réu não pode interpor apelação quanto à prescrição (já que foi vencido nesse tópico)?
3) Porque o réu não pode insistir na alegação de prescrição em contrarrazões de eventual apelação do autor?
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Respondendo ao Klaus:
1) O réu (vencedor em parte), não pode interpor recuso adesivo, pois não existe "sucumbência recíproca", requisito essencial para o cabimento do recurso adesivo. Detalhe, o juiz não ter acatado a prescrição, não o torna sucumbente, pois o dispositivo da sentença lhe foi favorável (improcedência).
Obs: no Processo Penal o réu pode apelar apenas para alterar os motivos de sua absolvição, no entanto, no Processo Civil, o que importa é o dispositivo (procedente ou improcedente) para possibilitá-lo recorrer. No caso, não houve sucumbência recíproca, requisito para o recurso adesivo, por isso, não há interesse recursal.
2) Conforme expliquei acima, o réu não pode interpor apelação, pois não foi sucumbente, o dispositivo da sentença lhe é totalmente favorável (improcedência do pedido do autor), portanto, falta-lhe interesse recursal para interpor apelação.
3) O réu pode sim insistir na alegação de prescrição na contrarrazões, inclusive este é o gabarito da questão. Lembre-se que a apelação devolve, neste caso, toda a matéria ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade recursal. Caso o Tribunal entenda ser caso de procedência da ação, ele poderá analisar acerca da prescrição e julgar improcedente por outra razão, agora pela prescrição.
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A sucumbência que dá ao réu a legitimidade (na verdade, interesse recursal) é a sucumbência material. A sucumbência formal como no caso da prescrição, no meu entender, por ser uma questão processual, ou seja, formal, não confere ao réu interesse de agir já que sob o aspecto material ele teve satisfação integral. Corrijam-me os colegas caso eu esteja equivocado. Sucesso a todos.
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No caso em tela, o réu não tem interesse em recorrer, haja vista a sentença de improcedência do pedido do autor, que lhe favorece. É o que expõe a doutrina, senão vejamos:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 53-54).
Não lhe sendo possível demonstrar o requisito do interesse de agir, não pode o réu interpor recurso, haja vista não ter ele sucumbido no processo. Caso o autor interponha recurso, entretanto, é possível ao réu, nas contrarrazões que apresentar, insistir na tese da prescrição, bem como nas demais teses sustentadas, pois toda a matéria será devolvida ao tribunal para nova apreciação (art. 515, CPC/73).
Resposta: Letra D.