Resposta está na letra fria da lei.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Consumidores equiparados:
* A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único)
*Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders.
*Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29)