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CRFB/88:
a) art. 167, §3º
b) art. 167, V
c) art. 167, X
d) art. 167, §4º
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Para facilitar, eis a redação do dispositivo que corresponde à resposta correta: CRFB, art. 167, IV,par 4 - "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos (...) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta"
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CRFB/88:
a) art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
b) art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
c) art. 167, X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
d) art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Nos termos do artigo 167, IV a vinculação de receita de impostos é vedada, só sendo permitida sua destinação a órgãos, fundo ou despesa para ações e serviços públicos de saúde, ensino, atividades de administração tributária, prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita no caso do art 165,§8º e art 167,§4º da CF.
No caso do art 167,§4º, há previsão para que impostos E, DF e M, bem como os impostos alvo de repartição tributária possam servir de garantia ou contragarantia à União para pagamentos de débitos com estas.
Obs: em relação à repartição tributária, não podem ser destinados ao pagamento da garantia ou contragarantia os 3% do IR e IPI repassados para combater desigualdade nos estados do CO, N e NE, bem como o 1% enviado ao FPM, que é entregue até o primeiro decêndio do mês de julho (art 167,§4º da CF).
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Vamos ver se ajuda!
A) O problema está na concessão de crédito ilimitados, no art 167, £3º diz que é crédito extraordinário.
B) O problema está no final da frase, desde que haja autorização legislativa, mas no art 167, V diz que não precisa de prévia autorização do legislativo.
C) O problema está também no final da frase, onde diz que é concessão de emprestimos é para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do município, mas na redação do art 167, X, diz que são pensionistas do ESTADO, DF e Municípios.
D) está correta. A vinculação da receita geradas pelos impostos municipais, presta garantia à UNIÃO!
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O erro da letra C não está no inciso, mas no caput do art. 167 CF.
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;(alternativa B)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;(alternativa A)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alternativa C)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Alternativa D)