SóProvas


ID
1180069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra d?

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. (HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

  •         Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.  

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."








  • Catharina, houve um Código Penal em 1969, mas ele foi revogado. Mas a questão está se referindo à reforma da parte geral de 1986. Toda parte geral foi modificada, sendo completamente diferente da original de 1940.

  • B) O empregado cometeu o crime de extorsão uma vez que a grave ameaça não está prevista na descrição do crime de concussão.

    CÓDIGO PENAL

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
    outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.


    JURISPRUDÊNCIA

    "O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de
    extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário
    público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de
    extorsão e não o de concussão. (...). Não é nula a sentença que
    condena o réu pelo crime de extorsão quando a denúncia descreve que o
    condenado, investigador da Polícia Civil, após haver forjado flagrante de
    tráfico de drogas, exigiu da vítima, mediante grave ameaça, indevida
    vantagem econômica para que deixasse de efetuar sua prisão e encaminhá-la à
    delegacia, pois, existente a grave ameaça, elementar do crime de extorsão,não
    está caracterizado o delito de concussão, de forma que há perfeita
    correspondência entre os fatos considerados na sentença e aqueles relatados na
    denúncia, tendo sido observados os princípios da correlação e da ampla defesa”
    (STJ, HC 198750/SP, julgado em 2013).

     

    E a luta continua.




     

  • O atual  entendimento do STF é de que é "absoluta a presunção de VULNERABILIDADE e não de VIOLENCIA" quando diante da figura do 217-A. Segundo Cleber Masson:

    "Não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

    Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações"


  • No comentário acima do nosso colega André, vale salientar que o art 224 foi revogado pela lei 12.015

  • A) ERRADA: o prazo prescricional só comeca a contar quando o fato passa a ser do conhecimento de alguma autoridade pública

  • "(...) assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."  REsp 1480881/PI RECURSO ESPECIAL Data de publicação 10/09/2015

  • Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    OBS: Não confundir com violação de cadáver. Que não se incluem cinzas ou ossadas.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Creio que a assertiva esteja errada, pois está errada em relação à jurisprudência atual!

    O CONSENTIMENTO DA MENOR DE 14 ANOS É IRRELEVANTE, POIS ESTA NÃO POSSUI CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A AÇÃO VOLITIVA SEXUAL, DESTARTE O CRIME SE CONSUMA COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU NÃO.

  • Questão desatualizada, não ha de se falar em presunção de violencia.

  • Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, SUA EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).
     A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Questão desatualizada a presunção da violência é relativizada.

  • Resposta correta letra D.

     

    A questão NÃO está desatualizada, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

     

    - Info 568, STJ --> “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/9/2015).

     

     

  • O colega Maximus Meridius está certo.

     

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiencia sexual ou a existência de relacionamento com o agente. 2. Dessa forma, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [STJ - AgRg no AREsp 1104192 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0123822-1, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data da Publicação DJe 22/09/2017].

     

    Repare que o julgado mencionado pelo colega é da Terceira Seção. Logo, entendimento pacífico no âmbito do STJ.

     

    Pessoal, cuidado com os comentários, pesquisem antes de postar.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: D.

     

    #VAICAIR. 

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • A No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional. ERRADA.


    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final


    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.


    Fonte: CP

  • LETRA A: ERRADO !

    "PRESCRIÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NO CRIME DE BIGAMIA, COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE A 'NOTITIA CRIMINIS' É LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE PÚBLICA - E NÃO DA DATA DO DELITO (ART. 111, IV, DO C. PENAL). PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. CONHECIDO PARA SE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO O TRIBUNAL 'A QUO' PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COMO DE DIREITO."

    LETRA B: ERRADO !

    ART316 - EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS, E MULTA

    LETRA C: ERRADO !

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA D: CORRETO !

    "[...] 1. Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    ( MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

    LETRA E: ERRADO !

    ART 212. DO C.P.: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • No crime de concussão, conforme art. 316 do CP, o tipo não menciona GRAVE AMEAÇA. O agente exige a vantagem, mas não constrange com violência ou grave ameaça. A vantagem a qual se refere o art. acima, é qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial. Porém, quanto a esta última afirmativa, há doutrinadores que entendem, que a vantagem deve sim ser de natureza econômica.

  • Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

  • a)  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia(...) da data em que o fato se tornou conhecido

    b) a grave ameaça é elementar do crime de extorsão, e não de concussão

    c) art. 23/CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) vide súmula 593/STJ e alterações promovidas pela Lei 13.718/18, que inseriu no art. 217-A um parágrafo (5º) que exclui a possibilidade de analisar o consentimento da vítima ou o fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime: § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    e) Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas

  • Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível 

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas contém a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data do fato, o que é falso.   
    Item (B) - A conduta descrita neste item, por compreender em seu âmbito o emprego de grave ameaça, subsome-se de modo perfeito ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Não se trata, portanto, de crime de concussão, estando esta alternativa incorreta
    Item (C) - O dispositivo legal que prevê as excludentes de ilicitude é o artigo 23 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Desta feita, a proposição contida neste item, ou seja, de que o Código Penal atual não prevê expressamente a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude, está incorreta.
    Item (D) - O STJ vem entendendo que, no caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A do Código Penal, há presunção absoluta de violência, sendo irrelevante que a vítima tenha aquiescido em manter relações sexuais anteriormente. Neste sentido, vejamos:
    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. INEXISTÊNCIA.   INCONSTITUCIONALIDADE   DA  PRESUNÇÃO  DE  VIOLÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, "a", do CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO  DA  VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. ERRO DE    TIPO.   ABSOLVIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   PROBATÓRIO. CANCELAMENTO DO AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. CONTINUIDADE   DEVIDAMENTE   JUSTIFICADA.   ABRANDAMENTO  DO  REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    2.  Embora  o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se,  desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art.  217-A,  denominada  "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte.

    3.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  ao  apreciar  os  Embargos de Divergência  em  Recurso  Especial  n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou  o  entendimento  no sentido de que, no estupro e no atentado violento  ao  pudor  contra  menor  de  14 anos, praticados antes da vigência  da  Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo   irrelevante,   para   fins  de  configuração  do  delito,  a aquiescência  da  adolescente  ou  mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
    (...)"
    (STJ; Sexta Turma, HC 191405/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 04/12/2015)
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (E) - O artigo 212 do Código Penal, que tipifica o crime de vilipêndio de cadáver, contém a seguinte disposição: "vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Com toda a evidência, portanto, as cinzas do cadáver é objeto material do delito de vilipêndio de cadáver, razão pela qual a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)



  • GABARITO: D

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

  • Estupro de vulnerável é para menores de 14 anos e os demais casos previstos em lei.. Questão passível de anulação ao meu ver.