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ID
1180078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 78, IV, CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Letra B - A reunião de processos, pela conexão e continência, é relativa. O juiz poderá reunir processos que poderiam ser julgados separadamente, a fim de conferir logicidade ao sistema processual. Longe de ser obrigação.

    Letra C - A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Não se exige, pode até acontecer, a presença de dois ou mais infratores. Repisa-se: a conexão é marcada pela ocorrência de duas ou mais infrações.

    Letra D - Não haverá reunião de processos perante o juízo do STF, ou seja, será afastada a Súmula 704 do STF por prevalecer o comando constitucional da competência do Tribunal do Júri. A Súmula 704 do STF diz que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Até aí, beleza: o corréu (comparsa) seria julgado junto com detentor de foro privilegiado (deputado federal) no STF. MAS, o crime cometido pelo correu não é qualquer tipo de infração, ao contrário, é DOLOSA CONTRA A VIDA. Logo, por ter a CF estabelecida a competência do Tribunal do Juri para crimes dolosos contra vida, essa deverá ser respeitada, afastando a aplicação da Súmula 704 e, consequentemente, a conexão. Agora, se o corréu praticasse crimes outros (como corrupção ativa), conexão de processos no Supremo.


  • Correta - Alternativa E. 
    De acordo com a Súmula 721/STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
    No caso de homicídio cometido por deputado federal, o foro por prerrogativa de função é estabelecido pela própria Constituição da República (art.102, I, b), que prepondera sobre a competência do tribunal do júri. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Neste caso, deverá prevalecer a jurisdição especial, conforme art. 78, IV do CPP.

    B) ERRADA: A junção dos processos pode ser rechaçada pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão cautelar, ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a separação, nos termos do art. 80 do CPP.

    C) ERRADA: Neste caso teremos continência, e não conexão, nos termos do art. 77, I do CPP.

    D) ERRADA: O entendimento que tem predominado é no sentido de que, neste caso, a competência do Júri não prevalece frente à competência do STF para processar e julgar o deputado, competência esta de foro por prerrogativa de função, por possuírem o mesmo status constitucional. Contudo, entende-se que esta competência do júri prevalece sobre as regras legais (e, portanto, infraconstitucionais) de fixação da competência por conexão (que seria o caso), de forma que o corréu não seria julgado pelo STF, ocorrendo a separação dos processos e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos:

    (…) 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.

    3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais.

    (…)

    (Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

    E) CORRETA: O item está correto pois, neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, uma vez que está prevista na Constituição Federal. Vejamos o entendimento sumulado do STF:

    Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. 

    A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.

    Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime.Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22

  • Prerrogativa X Tribunal do júri = PRERROGATIVA.

  • Explicando a súmula 721:

    Estamos no capítulo: Da Competência pela prerrogativa de função, contudo vejamos o posicionamento, ou melhor, o argumento do STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Ou seja,

    Vamos separar a súmula, como  silogismos:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Daqui entendemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional.

    PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Infere-se que a competência estabelecida pela CF prevalece

    ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Esta é a condição para prevalecer. Ou seja, apenas nos casos em que o foro por prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE. Nos demais casos, em que não se tratar de prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE, não haverá prevalência do Tribunal do Júri e sim do STF.

  • O fatídico e triste acidente ocorrido em Curitiba em 2009 me ajudou a responder a questão.

  • Fala pessoal, beleza? Então, eu estava lendo alguns comentários e vi que a galera se equivocou sobre as diferenças entre as alternativas "d" e "e". Vou deixar aqui um trecho da Sinopse de Processo Penal da Juspodivm que me ajudou a compreender o assunto:


    De outro lado, no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas aquela competência é especializada, deve prevalecer sobre esta. Assim, se, por exemplo, um Deputado Federal pratica crime de homicídio doloso, deve ser julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. Porém, se ele pratica crime doloso contra a vida em concurso com um particular que não possui prerrogativa de foro, deve ocorrer a disjunção (separação) dos feitos: o Deputado Federal será julgado pelo STF e o particular pelo Tribunal do Júri. É esse o posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribunal já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004).


    Processo Penal - Parte Geral. Sinopse Juspodivm. Volume 7. 5ª Edição. 2015. p. 292.


    Espero que tenha ajudado alguém. Fiquem com Deus...

  • Complementando os comentários dos colegas, a alternativa E também se fundamenta no art. 78, III, do CPP.

    STF > Tribunal do Júri.

  • Colegas, segundo o Professor Guilherme Madeira ensinou, a regra hoje é o julgamento separado dos corréus. Haverá julgamento conjunto apenas quando houver unidade fática. Ele citou como exemplo 

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL : AP 536 MG

  • ERRO DA LETRA C:

     

    A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.

     

    FONTE: Direito processual penal esquematizado - 5ed.
    Autor:    Alexandre Cebrian Araújo Reis

  • Posicionamento atual adotado pelo STF é de que se deve adotar o desmembramento do processo como regra. Nos casos em que se optar pelo não desemembramento, fundamenta-se na súmula 704.

    Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

     

    Diante do quadro exposto, indaga-se: serão julgados pelo STF os cinco réus em conjunto (no mesmo processo) ou somente o Deputado Federal acusado?

    Somente o Deputado Federal.

    Os demais réus serão julgados pelo juiz em 1ª instância.

    Essa é a regra geral, conforme o entendimento mais recente do STF, manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014.

     

  • O Erro da Letra C não é esse "Sherlock", a banca inverteu a hipótese entre conexão e continência.

    Alternativa C :" A Competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração".

    Artigo 77 do Código Penal: A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    Bons estudos!

  • Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Pessoal dando Ctrl C e Ctrl V na súmula que fala que o Júri prevalece sobre prerrogativa de função mas a questão não trata sobre isso! 

     

    O art 53 da CF estabelece que Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamanto pelo STF. Desse modo, é previsão CONSTITUCIONAL e não trata da prevalência do Júri sobre prerrogativa de função em Constituição ESTADUAL. Tal argumento seria válido caso a alternativa E trouxesse o caso de Deputado estadual, visto que é entendimento que esses são julgados pelo Júri em função da Súmula 721 já mencionada.

     

    Espero ter colaborado com algo. Caso esteja errado me corijam. Abraços e bons estudos.

     

  • Galera, insta lembrar que atualmente a resposta está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:

    - Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;

    - Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;

    - Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.

     

    Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames

  • Questão interessante. Me bateu uma dúvida entre a D e a E.


    Caso na letra D o comparsa não tivesse cometido crime doloso contra vida ele teria que ser julgado pelo STF, por força da Súmula 704 do STF:


    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."


    Ocorre que essa situação é afastada por força da CF, art 5º inciso XXXVIII:


    "XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"


  • DESATUALIZADA!

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Questão desatualizada.

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Alguém sabe a fundamentação para o Escrevente do TJ SP?

    Essa questão está no material do Escrevente do Estratégia, mas não achei nada que me remeta a matéria do Escrevente.

    Se alguém puder fazer alguma conexão entre as matérias....

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 47 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  • O Supremo entende que para que o sujeito seja julgado no foro por prerrogativa, ao ter praticado crime doloso contra a vida, é necessário que a prerrogativa esteja estabelecida na Constituição Federal. Quando a prerrogativa está fixada apenas na Constituição do Estado, como acontece com os Vice-Governadores, há simetria se o Vice-Governador matar dolosamente alguém, pois ele vai pra júri porque a constituição do Estado não pode se sobrepor a Constituição Federal.

    Agora, somando o entendimento da Súmula Vinculante n. 45 e o entendimento da Ação Penal n. 937, verifica-se que se o sujeito praticou o crime doloso contra a vida, para o Supremo é necessário que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho da função.

    Desse modo, o elemento mais difícil de enquadrar seria um crime doloso contra a vida dizer respeito ao desempenho da função de quem goza de foro por prerrogativa. Em tese é possível.

    Assim, de acordo com a Súmula Vinculante n. 45, as autoridades com foro por prerrogativa fixado na Constituição Federal não serão julgadas pelo Tribunal do Júri.

    Lembrando que, o mesmo não ocorre quando a prerrogativa é fixada apenas na Constituição Estadual

    Resp. E

    Desatualizada