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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade.
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Só pra complementar, se o servidor exercia cargo de comissão, quanto a este não será reintegrado, pois será convertida em exoneração.
Art. 182 - Lei 8112/90
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Segundo a Lei 6.123 (Estatuto Servidores Civis Pernambuco)...
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa (PAD) ou judiciária.
§2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68. No caso de reintegração do funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
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Professor Denis vc é 10!!! por sua conta finalmente consegui entender essa parte macabra da 8666
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Os comentários sobre os músicos são demais... Jamais vou esquecer o Artigo 25.
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A aula é boa, mas o professor repisa explicações mt simples.
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Que ótima notícia, rs... É sempre bom exorcizar essa 8666, rs...
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Kkkkkk, boa, porque com essas conexões nosso cérebro acha mais interessante a informação e acaba guardando mais facilmente! Abração!
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Sugestão anotada, Juliana. Às vezes é difícil encontrar o tom certo sem ter os alunos ai com cara de "não estou entendendo nada" ou com cara de "não aguento mais ouvir isso". Mas vamos tentando aprimorar!
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Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
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Conforme o artigo 66 da Lei 6.123/68, a reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. Em outras palavras, é o mesmo que afirmar que a reintegração é a volta do ilegalmente demitido.
Portanto, a alternativa correta é a letra B.
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Letra B
De acordo com a Lei 6123 de 1968:
CAPÍTULO IV - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no
serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso
ou revisão de processo.
Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do
cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação
profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será
posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68. No caso de reintegração do funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou
reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o
cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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READAPTAÇÃO ---> readaptar ao cargo quem sofreu limitações fisicas ou mentais
REINTEGRAÇÃO ---> reintegrar quem foi desintegrado (demitido)
REVERSÃO --> retorno do apoSentado
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LETRA B CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Alternativa B
A típica questão que basta observar a Inocência para que o servidor seja reIntegrado.