Art. 5º da CF:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio da supremaciado interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.CORRETA
VEJAMOS:
No dizer de CelsoAntônio Bandeira de Mello:
"Com efeito, enquanto o princípioda supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos,o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, éjustamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por issomesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direitoadministrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estadode Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. Éem suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode serexercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividadeadministrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
PARECER:
I) Os Poderes
Legislativo e Judiciário, além de exercerem suas atividades típicas,
respectivamente, elaborar leis e fiscalizar o Executivo e propiciar a atuação
do direito positivo para pacificação social, também exercem atividades
administrativas de apoio daquelas funções, regidas pelo Direito Administrativo.
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: RT, 2008. p.
33).
II) O princípio da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado decorre do próprio conceito de
interesse público, correspondente ao conjunto de interesses da sociedade,
entificada juridicamente no Estado. Referido preceito “é princípio geral de
Direito inerente a qualquer Estado. É a própria condição de sua existência.
(...) “é um pressuposto lógico do convívio social” (...). Faz parte da essência
de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos. O princípio
da legalidade, por sua vez, qualifica o Estado de Direito e lhe dá identidade própria.
“Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que
o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com
o Estado de Direito: é uma conseqüência dele”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 63,
67-68, 71).
III) Errado, pois traz o
conteúdo do conceito do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, e não do princípio da
razoabilidade, o qual impõe à Administração o dever de, ao atuar no exercício
de discrição, “obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
p. 79).
IV) Tal conteúdo decorre do
próprio texto constitucional, nos preceitos citados. Tais princípios determinam
a obediência da Administração a um processo regular, no qual será proporcionada
a ampla defesa e o contraditório ao administrado, antes de serem tomadas
providências que restrinjam sua liberdade ou propriedade. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 85-86).
V) Princípio da Moralidade
administrativa, no qual se encerram os princípios da lealdade e boa-fé. Segundo
esse princípio, a “a Administração deverá proceder em relação aos administrados
com sinceridade
e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de
malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício
de direitos por parte dos cidadãos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89-90).