Letra C
De acordo com a Lei 6123 de 1968:
CAPÍTULO III - DA DISPONIBILIDADE
Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder
Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato
do Poder Executivo.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de
serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do
sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do
salário família.
§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da disponibilidade, exercer,
qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de
acumulação legal, ou expressa determinação em lei.
§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto.
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LETRA C - CORRETA
Art. 95. da Lei 6.123/68 c/c Art. 41, § 3º da CF.
Art. 95. O funcionário estável, no caso de EXTINÇÃO ou DECLARAÇÃO DA DESNECESSIDADE do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 41, § 3º/CF. EXTINTO o cargo ou DECLARADA A SUA DESNECESSIDADE, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
APROVEITAMENTO: retorno à atividade do funcionário posto em disponibilidade. Retornará em cargo igual ou equivalente ao anteriormente ocupado, conforme a sua natureza e vencimento