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Trata-se de uma abolitio criminis, conforme o art.2º do CPP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
Dessa forma, não há absolvição, pois o crime deixou de existir. Havendo assim uma extinção de punibilidade, conforme art.107 do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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► Descriminalizando aquela conduta o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. Providências no caso de haver abolitio criminis:
# Havendo inquérito policial em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, quando o MP solicitará o seu arquivamento.
# Se já recebida a denúncia o juiz deverá declará-la de ofício – art. 61 do CPP.
# Se o processo estiver em fase de recurso caberá aoTribunal declará-la de ofício.
# Após o trânsito em julgado da sentença, será competente o juízo das execuções – art. 66, I da LEP.
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Abolitio Criminis: trata-se de lei nova que descriminaliza a conduta. Quanto aos fatos que lhe forem posteriores, é uma excludente de tipicidade. Quanto aos fatos anteriores (considerados típicos quando do seu cometimento), é causa de extinção da punibilidade (JUNQUEIRA e VANZOLINI, Manual de Direito Penal, p. 87)
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A questão confundiu, a letra "a" estava correta mas a letra "c" é a mais correta do que a "a", se não tivesse a letra "a" marcaria a "c".
Bons Estudos!
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É uma questão de bastante atenção. Onde a certa é a mais certa é quase um "trocadilho" Bons estudos.
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Questão bastante confusa. Na verdade, a decisão fica entre a letra "a" e a "c". Porém, temos que ficar atento à letra do art. 107 do CP que afirma tratar-se a abolitio criminis de causa extintiva de punibilidade. A questão foi pela letra da lei.
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Não existe questão mais certa qui. Quando falamos em abolitio criminis, em relação a sua natureza, temos que o referido instituto é causa de extinção de punibilidade. Pelo que não há falar em absolvição.
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De fato, trata-se da chamada abolitio criminis, conforme o art.2º do CPP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", no entanto, a natureza jurídica deste instituto é bem discutido, sendo para uns causa extintiva da tipicidade (o que traria sim possibilidade do juiz absolver o acusado), bem como para outros, tem natureza de causa extintiva da punibilidade (como 107 III), no caso, a banca Vunesp deteria uma fundamentação mais literal, razão pela qual acredito que tenha considerado apenas a "c" como correta.
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Entendo que essa questão deve ser anulada: a alternativa "e" também está correta. Se o crime foi cometido sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional o processo penal ocorrerá normalmente, uma vez que o fato foi cometido sob a égide da lei antiga. (excepcional/temporárias).
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Nesta questão devemos também considerar o Art. 61 do CPP:
"Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício."
Espero ter ajudado.
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A banca não apresentou nenhuma circunstância transitória que se fizesse presumir ser uma lei temporária ou excepcional. Portanto, considero a questão correta e bem elaborada!
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Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade, explica ministro Celso de Mello (íntegra do acórdão)
O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da Segunda Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu na última terça-feira (19).
O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.
Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
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Quero fazer um breve comentário porém pertinente:
O surgimento de lei nova em relação aos fatos anteriores gera a extinção da punibilidade, porém em relação aos fatos posteriores gera a extinção da tipicidade da conduta.
Então apesar do CP dizer que a abolitio criminis tem natureza de causa de exclusão da punibilidade, deve-se observar em que momento ela surgiu, porquê em relação aos fatos posteriores a natureza jurídica é de causa de exclusão da tipicidade.
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O abolitio criminis é uma das formas de extinção da punibilidade penal.
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Aos colegas que estão falando que a questão é passível de anulação alegando que podem ser leis excepcionais ou temporárias acredito que não se atentaram ao seguinte trecho da questão : Durante o regular curso de processo penal, passa a vigorar lei nova, que deixa de considerar o fato imputado na denúncia como criminoso .
leis excepcionais e temporárias não precisam de lei nova para serem revogadas, o período de duração já vem especificado na própria lei. a partir do momento que a banca diz passa a vigorar lei nova ela deixa claro que se trata de abolotio criminis.
espero ter ajudado!
bons estudos!
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O juiz vai decretar a extinção de punibilidade penal, porém os efeitos civis não são atingidos, motivo pelo qual a reparação do dano será devida pelo agente.
Letra C correta
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Prezados,
Resumindo:
O enunciado da questao refere-se a um tipico caso de "abolitio". Logo, com base no artigo 107, III a publibilidade do agente é extinta.
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"o fato deixou de ser criminoso" = abolitio criminis, causa de extinção de punibilidade.
gabarito letra C.
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Questão polêmica, apesar do código preve abolitio criminis como causa de extinção de punibilidade. Na verdade ela é excludente de tipicidade, o juiz deverá absolver o réu. Questão deveria ser anulada , pois as alternativas A e C estão corretas. Bons estudos, sucesso!
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Não, Fábio F, a opção "a" não está "correta" em concurso com a opção "c". Você afirmou equivocadamente que assinalou a "c" apenas porque ela estava "mais correta" que a opção "a". Mas está ERRADO afirmar que o juízo, em caso de abolitio criminis, deve absolver o réu. Na absolvição, reputa-se não culpado alguém em relação à imputação feita de um tipo penal EXISTENTE. Na abolitio criminis, o tipo penal deixa de existir; logo, praticar aquela conduta não mais é criminosa. O juiz, nesse caso, extingue a punibilidade, e não diz que ele não praticou aquilo que, à época, era crime.
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Copiei a dica do colega Erick Chaves para posterior estudo:
► Descriminalizando aquela conduta o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. Providências no caso de haver abolitio criminis:
# Havendo inquérito policial em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, quando o MP solicitará o seu arquivamento.
# Se já recebida a denúncia o juiz deverá declará-la de ofício – art. 61 do CPP.
# Se o processo estiver em fase de recurso caberá aoTribunal declará-la de ofício.
# Após o trânsito em julgado da sentença, será competente o juízo das execuções – art. 66, I da LEP.
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Trata-se da abolitio criminis- Art. 107, III do C.P.
LEMBRETE: A Abolitio criminis:
- ANTES do trânsito em julgado da decisão - cessa os efeitos penais e os efeitos civis.
- DEPOIS do trânsito em julgado da decisão - cessa somente os efeitos penais.
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Não é caso de absolvição, visto que não se fez presente nenhuma das hipóteses esculpidas no art. 386 do CPP e sim caso de decretar a extinção da punibilidade do acusado, pois houve Abolitio criminis, tornando-se atípica penalmente a conduta até então proibida pela lei penal. Portanto a alternativa correta é a letra C.
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4)
Que venha a aprovação, nomeação, posse e exercício!
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Ocorrendo a chamada abolitio criminis, deverá o Juiz declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, por força do art. 107, III do CP:
Art. 107 − Extingue−se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
I − pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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COMENTÁRIOS: Como visto na parte da teoria, uma lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso retroage para beneficiar o réu. O Juiz, nesse caso, deve decretar a extinção punibilidade porque a abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, III do CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
LETRA A: Errado. O Juiz não vai absolver o acusado, pois não haverá sequer valoração de provas no curso do processo. O fato deixou de ser crime, sendo assim, a punibilidade foi extinta.
LETRA B: Prescrição não se confunde com abolitio criminis. A prescrição também é uma causa extintiva da punibilidade, mas não tem a ver com lei posterior que descriminaliza o fato. Portanto, questão errada.
LETRA D: Incorreto. Não haverá aditamento da denúncia, pois sequer há crime a ser punido.
LETRA E: Não importa se o fato foi praticado sob a égide da lei antiga. A lei penal posterior retroage, se for mais benéfica, como no caso. Incorreta a assertiva.
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O crime deixou de existir. Não há absolvição, e sim extinção de punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Gabarito C
Abolitio criminis: causa extintiva de punibilidade.
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Abolitio criminis
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Observação
Ocorre quando uma lei deixa de considerar o fato como criminoso
Causa de extinção da punibilidade
Cessa a execução da pena
Cessa todos os efeitos penais
Os efeitos de natureza civil permanece
Causas de extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
X - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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O enunciado narra sobre a possibilidade de entrar em vigor de nova lei que deixar de
considerar um fato como criminoso, determinando seja apontada a consequência
dela para alguém contra quem fora oferecida denúncia em função do mesmo fato.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Não é caso de absolvição, uma vez que, para proferir
sentença absolutória, o juiz teria que coletar as provas no curso da instrução
do feito, para proceder em seguida a um julgamento de mérito. Não é o caso.
B) Incorreta. O enunciado não apresenta nenhuma informação que
possibilite o exame da prescrição, até porque, na hipótese, não se faz
necessário este exame, já que outra causa de extinção da punibilidade está
configurada.
C) Correta. A hipótese é de configuração do instituto da abolitio
criminis, que implica na eliminação de um crime do ordenamento jurídico,
tratando-se de causa de extinção da punibilidade prevista no inciso III do
artigo 107 do Código Penal. Ademais, a lei que não mais considera um fato como
criminoso tem sempre aplicação retroativa, por ser mais benéfica aos réus e
condenados, nos termos do que determina o artigo 2º do Código Penal, e o inciso
XL do artigo 5º da Constituição da República. Portanto, na hipótese narrada, o
juiz deverá de imediato proferir sentença declaratória de extinção da
punibilidade, por não ter mais sentido dar prosseguimento a um processo
criminal em função de uma imputação que não é mais considerada infração penal.
D) Incorreta. Não é caso de aditamento da denúncia, uma vez que a
conduta deixou de ser criminosa.
E) Incorreta. A lei antiga não pode prevalecer em razão de ser a lei
nova mais benéfica ao réu, valendo salientar que a abolitio criminis tem
aplicação retroativa até mesmo em face de réus já condenados por sentença
transitada em julgado.
Gabarito do Professor: Letra C
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