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ID
1202023
Banca
OBJETIVA
Órgão
CBM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analisar os itens abaixo:

I - Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, a segunda é subordinada à primeira.

II - Como a desconcentração administrativa ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, há uma relação de vinculação (não de subordinação) entre os órgãos dela resultantes.

III - Pela descentralização, rompe-se uma unidade personalizada, e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é subordinada à primeira.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • alguém explica o erro da alternativa B?

  • A descOncentração é a distribuição entre órgãos. Sendo que estes órgãos tem relaçao de subordinação e hierarquia para o ente que o criou. Quem tem relação de vinculaçao e a adm indireta que sofre um controle finalistico pela adm direta para ver se esta realizando o fim que foi criado. Ex controle da adm direta em uma autarquia.  

    RESUMINDO : 

    descentralização ( entes) apenas vinculaçao.

    Desconcentração ( órgãos) subordinação 

  • Complementando a explicação do grande José Pereira:

    Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a DescOncentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia. = DescOncentração - Órgãos.


  • Por que a alternativa B está certa?

    I - Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, a segunda é subordinada à primeira.

    A afirmativa diz que haveria hierarquia entre o ente administração pública direta e indireta, somente há hierarquia e subordinação entre órgãos da administração pública direta, que é a criação ou extinção de órgãos. Criação de entidades da administração indireta não cria subordinação.

    II - Como a desconcentração administrativa ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, há uma relação de vinculação (não de subordinação) entre os órgãos dela resultantes.

    A maldade no coração do examinador é que na desconcentração, a afirmativa diz que a relação entre o órgão criado ao ente é vinculativo, e não de subordinação. Significa dizer que não há subordinação. Isso está errado porque na desconcentração tem que haver subordinação do órgão ao ente que o criou. Na descentralização, a contrario sensu, há vinculação; por não haver hierarquia, a vinculação é feita por meio de controle finalístico ou supervisão ministerial.

    III - Pela descentralização, rompe-se uma unidade personalizada, e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é subordinada à primeira.

    Aqui realmente não existe subordinação, isso é claro aqui.

    A Somente o item II.

    B Somente o item III.

    C Somente os itens I e III.

    D Somente os itens II e III.

  • DescOncentração --- criação de Órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    Ex: a União cria Ministérios.

    A União é a dona da casa. Os Ministérios são os moradores; eles ocupam os cômodos.

    E acredite, quem manda na casa é a dona rs.

  • Desconcentração Administrativa

    1.  técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.

    2.  Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.

    3.  Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.

    Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.

    4.  Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!

    5.  O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).

    6.  Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.

    7.  Criação de órgãos.

    Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica.

     

    Descentralização Administrativa:

    1.  o ente federado transfere certas atribuições/atividades a outra pessoa jurídica, não havendo subordinação e hierarquia entre eles, ocorrendo o controle finalístico e relação de vinculação na modalidade outorga.

    2.  Administração direta abre mão de certas atividades para a Administração indireta e para o particular.

    3.  Permite a especialização da prestação dos serviços públicos por:

    4.  Criação de entidades

    5.  Possui personalidade jurídica

     

    DESCONCENTRAÇÃO: PARA DENTRO

    DESCENTRALIZAÇÃO: PARA FORA

  • l - Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, é de vinculação, controle finalístico

    II - Como a desconcentração administrativa ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, há uma relação de hierárquia entre os órgãos dela resultantes.

    Administração Direta+Administração Direta hierárquia

    Administração Direta+Administração indireta vinculação, controle finalístico

    Administração indireta+Administração indireta vinculação, controle finalístico

  • Desconcentração: cria órgãos ( subordinado ao órgão que lhe deu origem)

    Descentralização: cria entes( são vinculados ao órgão que lhe deu origem , mas não subordinados)

  • Desconcentração Administrativa

    1.  técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.

    2.  Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.

    3.  Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.

    Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.

    4.  Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!

    5.  O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).

    6.  Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.

    7.  Criação de órgãos.

    Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica.

     

    Descentralização Administrativa:

    1.  o ente federado transfere certas atribuições/atividades a outra pessoa jurídica, não havendo subordinação e hierarquia entre eles, ocorrendo o controle finalístico e relação de vinculação na modalidade outorga.

    2.  Administração direta abre mão de certas atividades para a Administração indireta e para o particular.

    3.  Permite a especialização da prestação dos serviços públicos por:

    4.  Criação de entidades

    5.  Possui personalidade jurídica

     

    DESCONCENTRAÇÃO: PARA DENTRO

    DESCENTRALIZAÇÃO: PARA FORA

    Elimas Carenha/ só p salvar como resumo