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ID
1202581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Correto: O princípio da autotutela administrativa está consagrado na Súmula 473 do STF,  nestes  termos: 

    473  - A Administração,  pode anular seus próprios atos  quando eivados  de  vícios  que  os  tornem  ilegais,  porque  deles não  se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,  respeitados  os  direitos  adquiridos, e  ressalvada, em  todos  os casos,  a  apreciação judicial. 


  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Fonte, no sentido comum, é tudo aquilo que origina ou produz. É de onde provém algo. No Direito, entende-se por fonte o local de onde provém, a sua origem.

    As fontes do Direito Administrativo são os atos legislativos, os atos infralegais, ajurisprudência, a doutrina e os costumes.

    Os atos legislativos são as fontes primárias do Direito Administrativo, inaugurando a ordem jurídica, criando um novo Direito. São a Constituição (fonte principal), as leis em geral, asmedidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.

    Já os atos infralegais constituem-se pelos regulamentosinstruções normativas,portariascircularesdespachos e pareceres administrativos. São fontes secundárias, pois apenas complementam os atos legislativos.

    jurisprudência consiste num conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido, interpretando e aplicando os atos legislativos. Não possui força obrigatória[1], mas constitui importante guia de orientação aos juízes e tribunais.

    doutrina representa a opinião dos autores, juristas e cientistas do Direito. Exerce um papel importante no auxílio da interpretação das normas, compondo lacunas e orientando soluções, influenciando, inclusive, a própria produção legislativa.

    Os costumes são entendidos como normas não-escritas, consubstanciando o entendimento de um comportamento, uniforme e constantemente reiterado a ser seguido por todos. Auxiliam na compreensão dos atos legislativos, colmatando lacunas e omissões.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;



  • Comentários do item B:

    Em relação ao período em que a motivação deve ser oferecida quando da elaboração de um ato administrativo: deve sempre ser prévia ou concomitante à expedição do ato. Não se pode aceitar motivação ulterior, visto que seria imoral e antiético o administrador fabricar as razões e os motivos a posteriori.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • C) Publicidade não se confunde com publicação, pois esta é apenas um dos meios de se dar cumprimento àquela. Podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato. Por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de verdeadores. Outro exemplo é a carta-convite : segundo a lei 8666/93, é desnecessária a sua publicação na imprensa oficial, sendo suficiente que seja afixada em "local apropriado".

    Para fechar a ideia, Zannoni aponta que o princípio da publicidade "impõe transparência aos atos admnistrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei".

    D)(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.(C)

  • Só completando a letra (D) : O sistema inglês é integrante do Common Law. Esse direito baseia-se nos costumes, no uso e decisões das Cortes de Justiça. Tanto na Inglaterra como nos EUA, o Poder Judiciário controla a Administração Pública, da mesma forma como controla as relações entre particulares. Na Inglaterra, o princípio que rege tal controle é o do Rule of Law.

  • Alguém poderia explicar a "A", cada item....


  • Ao amigo Julian, vamos lá!

    A autotutela administrativa conhecido por princípio da autotutela, diz respeito a uma prerrogativa a que dispõe a Administração pública de anular seus atos eivados de vício, tornando -o ilegal, porque do mesmo não se pode originar efeitos. Ex tunc, efeito retroativo ( "mata-se" o ato).

    A revogação nada mais é que o controle do mérito administrativo(elementos;motivo, objeto) e também de legalidade, pois o ato não é ilegal, apenas deixa de ser oportuno ou conveniente. Efeitos ex nunc, prospectivo. Aqui os direitos que forma adquiridos são preservados

  • ATENÇÃO com o comentário da colega Fabrícia.

    OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO

    A motivação pode ser prévia ou contemporânea (simultânea) à prática do ato.

    Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)


    DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

  • A) Correta. - O Princípio da Autotutela permite o controle dos atos pela própria Administração Pública. Independe do Poder Judiciário. Quando o controle é exercido pelo administrador é sobre a legalidade ou ilegalidade do ato, há Anulação do ato. Quando o controle é exercido sobre o mérito do ato, há revogação.  Obs.: Não se pode confundir Controle de Mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário - Não Admitido. Com o Controle de Mérito do Ato Administrativo pela própria Administração - É permitido.  B) Errada - A motivação pode ocorrer antes ou, no máximo, durante a prática do ato. C) Errada - O erro está no termo "dever ser", pois dá a ideia de obrigatoriedade. Na realidade a Publicidade do ato administrativo pode ser exercida por diversos, inclusive pelo Diário Oficial. D) Errado. - O Costume é fonte do Direito Administrativo, assim como: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os princípios Gerais do Direito. E) Errado - Basta ler o Art. 84, VI, 'a' da CF/88.

  • O princípio da Autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos.

    Como consequência de sua independência funcional, a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para ANULAR seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza. 

  • "Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação." 

    Resumo do Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 7 edição

  • Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos:

    a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.

    b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.

    c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.

    d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).

    e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.

    Gabarito: A
  • Letra A - Di Pietro: Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída,pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

  • Pessoal, apenas para ajudar no embasamento da questão correta que é a letra A.


    O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade).  Segundo a doutrina a sindicabilidade é a possibilidade de submeter qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, decorrentes de atos da Administração, a algum tipo de controle. Portanto, pode-se afirmar que a autotutela é uma das formas de expressão do controle da Administração.


    FONTE: Manual de Direito Administrativo -  Volume único 2° edição

    Professores: Gustavo Scatolino

                         João Trindade

  • Segundo a professora Fernanda Marinela, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato administrativo, sob pena de nulidade. A letra "b" está errada, pois afirma que deve ser concomitante!

  • Qual a diferença entre "motivação concomitante" e "motivação contemporânea"?  Porque pra mim parecem ser expressões sinônimas. Inclusive a Di Pietro usa a expressão "concomitante" ao tratar do assunto aduzindo que "a motivação em regra, não exige formas específicas, podendo ser, ou não concomitante com o ato, além de ser feita muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão". João Trindade e Gustavo Escatolino também usam o termo "motivação concomitante" ensinando que "para provas de concursos, a resposta correta é no sentido de que a motivação deve ser prévia ou concomitante."

  • e) está vedada a criação ou extinção de órgãos públicos mediante decretos (art. 84, inciso VI, alínea a). 

    d) costume é fonte 

    c) dever de transparência, não necessariamente em DO, pode ser por outros meios. 

    b) pode ser anterior ao ato também para justificar sua prática; 

    a) é o poder de rever suas próprias decisões

  • galera, salvo engano a extinção de orgão público pode sim ser realizada por decreto, porém decreto autonomo do chefe do poder executivo, como a questão menciona somente decreto, incorreta

  • A extinção de cargo público poderá se dar através de decreto, quando o cargo estiver VAGO.

  • A redação da alternativa "e" deixa transparecer a ideia de que a extinção de orgão publico sempre implica redução de despesa. Contudo, o decreto autônomo só será aplicado se a extinção não provocar aumento de despesas, logo esse aumento é teoricamente possivel.Foi o que entendi.

  • A correta 

    B a motivação pode ser prévia ou concomitante, então não é so concomitante.

    D nem todo ato administraitvo é pulbicado em Diário ofical, mas teve ser público. pode ser por outra via, outro jornal, etc.

    C costume é fonte de direito administrativo.

    E a extinção de órgão não pode ser feita por decreto -  a teor do art. 84, inciso VI, letra 'a' da CF/88  - art. 84 - compete privatimante ao Presidente da República, VI  dispor sobre decreto - a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesas,  nem criação ou extinção de órgãos públicos.


  • Complementando...

    De acordo com MAZZA, Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.

    (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada. C

    (CESPE/DPE – SE/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O direito administrativo no Brasil, além de estar codiͅficado, possui como fontes a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. E * Não é codificado

  • a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade. 

    b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori. 

    c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano. 

    d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). 

    e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto. 

    Gabarito: A

  • Correta: Letra A


    Quando a Adm Pública ANULA os próprios atos INVÁLIDOS ela pratica o CONTROLE INTERNO DE LEGALIDADE.


    E quando REVOGA atos válidos considerados inconvenientes ela pratica o CONTROLE INTERNO DE MÉRITO.


    FONTE: PROF THALES PERRONE (APOSTILA).


    **** Para finalizar eu gostaria de pedir mais respeito dos que querem fazer alguma publicação aqui no QC e não se dão o mínimo de trabalho de citar a fonte, como o Nam Santana, que fez CTR+C CTR+V no comentário do prof do QC. 

  • E o decreto regulamentar autônomo ?

  • Davi Fontenele, segue:

    A Emenda Constitucional no. 32/2001 possibilitou a introdução do decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro na hipótese do art. 84, VI, da Constituição, ou seja, na hipótese de edição de decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

      Ao tratar de questão de constitucionalidade do decreto que exorbita os preceitos da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma apenas ao decreto derivado diretamente da Constituição - hipótese do art. 84, VI -, de forma que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema situado no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

    O item E estabelece que "a extinção de órgão, entretanto, dado não  implicar aumento de despesa, pode ser realizada  mediante decreto". Conforme se lê do referido artigo acima, o decreto (autônomo) não poderia versar sobre  tal extinção.

  • Davi, sobre o decreto autônomo (já fundamentado pelo Jerferson): a alternativa "e" está errada, pois, segundo o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 84/CF, o decreto autônomo só pode versar sobre organização e funcionamento da Administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Veja a alternativa: "A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. ERRADO. 


    Espero ter ajudado. Bons Estudos.

  • Pelo princípio da autotutela , a Administração Pública analisa se os atos administrativos já praticados estão em conformidade com o direito ou se continuam convenientes e oportunos, e caso verificada incompatibilidade, anulará o ato, quando possuir vício de legalidade,ou revogará, quando se tornar inconveniente ou inoportuno diante do interesse público.

    GABARITO :  A

  • vc cai em tantas pegadinhas que, quando lê uma alternativa tão óbvia quanto a letra A, vc fica até em dúvida

  • Gabarito B

     

    Outra questão nos ajuda a resolver, vejamos: 

     

    (CESPE | 2013 - adapt.) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.

    Certo

     

    Força Guerreiros

     

  • A ) O princípio da autotutela autoriza o controle do seus próprios atos por dois viéis: legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais. Mérito, em que examina a conveniência e oportunidae de manter  ou desfazer  um ato legítimo ( revogação ).

  • Letra A

     

    Autotutela

     

    O conceito de autotutela veio estampado na sumula 473 do STF:

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

                Ao exercer o principio da autotutela a administração utiliza-se de dois critérios da legalidade (anular atos ilegais de oficio ou por provocação) e de mérito (reexaminar um ato legitimo por questões de conveniência e oportunidade, mantendo-os ou revogando-os).

  • A Súmula campeã de questões administrativo - 473

  •  

    A - CORRETO - A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. NÃO SÓ O EXECUTIVO, MAS TAMBÉM O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO PODEM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS POR MOTIVO DE LEGALIDADE E REVOGAR SEUS ATOS POR MOTIVO DE MÉRITO.

     

     

    B - ERRADO - A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo. MOTIVAÇÃO PRÉVIA, CONCOMITANTE E POSTERIOR. EX.: PRÉVIA: QUANDO TEM POR FUNDAMENTOS EM ATOS ANTERIORES (MOTIVAÇÃO ALIUNDE / PER RELATIONEM). CONCOMITANTE: ATOS QUE IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO. POSTERIOR: EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DADA A SUA NÃO OBRIGATORIEDADE.

     

     

    C - ERRADO - De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial. ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS NÃO PRECISAM SER, NECESSARIAMENTE, PUBLICADOS. EX.: PORTARIAS DE REMOÇÃO, ORDENS DE SERVIÇO...

     

    D - ERRADO - No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo. COSTUME, A RIGOR, É O COMPORTAMENTO QUE SE REPETE NO TEMPO. HÁ O COSTUME QUANDO AS PESSOAS ADQUIREM UM HÁBITO COMPORTAMENTAL DURADOURO, PRATICANDO ESPONTANEAMENTE A CONDUTA. TORNA-SE UMA FONTE DO DIREITO QUANDO PODEMOS EXTRAIR, DO COMPORTAMENTO, UMA NORMA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. EX.: EMBORA AS PESSOAS, NO GERAL, ANTES DE SAÍREM DE SUAS RESIDÊNCIAS, ESCOLHAM O TIPO DE ROUPA A USAR, NINGUÉM COGITA DE SAIR ÀS RUAS SEM ROUPA. ORA, ANDAR VESTIDO EM ESPAÇOS PÚBLICOS É UM COMPORTAMENTO COSTUMEIRO. PODEMOS, DESSE COMPORTAMENTO, EXTRAIR A NORMA: É OBRIGATÓRIO ESTAR VESTIDO EM PÚBLICO (OU: É PROIBIDO FICAR NU EM PÚBLICO). TAL NORMA COSTUMEIRA PODE SER CONSIDERADA JURÍDICA, POIS CORRESPONDE AOS DIZERES DAS NORMAS LEGISLATIVAS.

     

    E - ERRADO - A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. A REGRA DO DECRETO AUTÔNOMO É VÁLIDA PARA CARGO E NÃO PARA ÓRGÃO, QUE DEVE SER CRIADO E EXTINTO POR LEI.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • A) CORRETO, conforme teor da Súmula 473 do STF.
    B) ERRADO. A motivação, em regra, é prévia ou concomitante, mas o STF entende ser possível a motivação superveniente. Neste caso, o ato vinculado é convalidado pela motivação. Exige-se, todavia, que os pressupostos de fato e direito já existam à data da feitura do ato.
    C) ERRADO. Publicidade não se confunde com publicação. A publicidade pode ser alcança através de diversas formas, dentre as quais está a publicação em diário oficial.
    D) ERRADO. O costume é fonte do direito administrativo.
    E) ERRADO. Princípio da simetria.

  • Autotutela = poder de anular + poder de revogar !

    anular -> controle de legitimidade/legalidade

    revogar -> controle de mérito (oportunidade e conveniência)

     

  • No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.

     a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. 

    art. 88, CF. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

     b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.

    CORRETO

    Aspectos da autotutela

    * Controle da legalidade: pelo qual a Administração anula os atos ilegais;

    * Controle de mérito: pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou incovenientes.

     c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.

    A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato administrativo; a motivação nem sempre será exigida.

     d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.

    art. 5º, XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas o prazo da lei, sob pen de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado.

    art. 5º, LX. a lei só podera restringir a publicidae dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.

    Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e os costumes.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos: 

    a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade. 

    b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori. 

    c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano. 

    d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). 

    e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto. 

    Gabarito: A

  • Olá colegas!


    De acordo com a doutrina que utilizo (Matheus Carvalho), o costume social pode ser considerado fonte de direito administrativo quando influenciar na produção legislativa ou na jurisprudência - ou seja, menos que uma fonte secundária, é uma fonte INDIRETA.


    Por sua vez, o costume administrativo - prática reiterada por agente administrativos em uma situação concreta - é admitido nos casos de lacuna normativa e funciona como fonte SECUNDÁRIA.


    Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos!



  • Excelente explicação Gustavo Henrique

  • Art. 84 CF VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.

    b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.

    c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.

    d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).

    e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.

    Gabarito: A