SóProvas


ID
1202644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Embora haja divergência, a doutrina majoritária (p/ a banca) considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Como dito a divergência é grande, pois o perigo iminente é aplicado para a legitima defesa e não para o estado de necessidade, prova disso é a redação dos arts. 24 e 25 do CP.

    b) Correta. A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    c) Errada. Não se admite compensação de culpas no Direito Penal, logo, cada um irá responder por sua conduta, mesmo que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    d) Errada. Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Na realidade, o crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, p. ex., o art. 157, § 3º, do CP, que trata do latrocínio. Veja que o resultado morte no crime de latrocínio pode se dar a título de dolo, quanto a título de culpa. Assim, estaria incorreto afirmar genericamente que "todo" crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso, já que existem outras situações, preterdoloso é apenas uma espécie, do qual é gênero o crime qualificado pelo resultado. 

    e) Errada. A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • Aí fica a questão: Como causar lesão corporal sem violência....


  • O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:


    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].


    Ou seja, o sujeito age para determinado fim e acaba tendo resultado pior e diferente do que pretendia.


    Fonte: LFG


  • Ainda não entendo como falar em arrependimento se não houve dolo. Arrependeu-se do que se não quis o resultado???

  • GABARITO "B".

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - Guilherme de Souza de Nucci.

  • A questão é capciosa.  Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex: A decide furtar as rodas de liga leve do veículo de B. Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que B está retornando ao local e decide cancelar a ação. Ao sair com o carro, a roda cai e B sofre um acidente com lesões corporais. Assim A não responderá por furto, pois nada furtou. Se A restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp). Note-se que o dolo do agente foi o de furtar, mas acabou causando lesões corporais, em que teve culpa.

  • Nesta a banca queria derrubar! rsrs

  • O instituto do arrependimento posterior é admitido pela doutrina para delitos de natureza culposa, mesmo para a lesão corporal, que mesmo culposa, envolve certo grau de violência. O objetivo é amparar a vítima, para que ela seja ressarcida dos prejuízos ou danos o mais rápido possível.

  • arrepender de uma coisa que fez CULPOSAMENTE realmente eu não sabia que existia!!! não erro mais. ^^

  • LETRA B

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão penal  culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    fonte Cleber Masson 



    •  d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Na verdade é o contrário todo crime preterdoloso ou preterintencional é qualificado pelo resultado.
    • Crime Preterdoloso: É o crime no qual o resultado vai além do pretendido pelo agente. Este visa a um determinado ato lesivo, mas o resultado excede o desejado. Ex: lesões corporais seguidas de morte. Há dolo no antecedente (conduta inicial) e culpa no consequente (resultado final).
    • Crimes qualificados pelo resultado: segundo Rogerio Greco, o crime será qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador (que é o crime preterdoloso).

  • Com relação a se admitir arrependimento sobre uma conduta culposa, conforme mencionou um colega aí nos comentários, devemos observar o seguinte: o arrependimento posterior é uma circunstância objetiva, caracterizada pela reparação do dano ou restituição da coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia em crimes cometidos sem violência. Diante disso, não se valora dolo ou culpa na conduta (elementos subjetivos) apenas analisa-se se houve a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia (elementos objetivos). É por essa razão que se admite arrependimento em condutas culposas. Quanto à ausência de violência na lesão culposa, isso já foi exaustivamente comentado pelos colegas: trata-se de entendimento doutrinário.

  • Errei por achar que seria impossível reparar danos de lesão corporal. Como seria essa reparação?  So se for o custeio da medicação ou uma suposta necessidade financeira. Alguém poderia ajudar?

  • Que eu saiba, o estado de necessidade aplica-se a perigo atual, iminente não. E arrependimento posterior aplica-se a crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça. Nada a ver essa questão.

  • Gustavo, também pensei isso, mas quando reli a questão vi que começava com "Para a doutrina majoritária", e é exatamente isso que ela diz, o perigo deve ser atual, mas a doutrina estende para o iminente.

  • Acertei, Porém desconhecia da doutrina majoritaria aceitar situação iminente em estado de necessidade.

  • e se for homicidio culposo? tambem havera?

  • Gabarito letra B

    Aplica se o arrependimento posterior após a fase da consumação do crime, que é a ultima fase do inter criminis. Para Mirabete o arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e abrange não somente os crimes patrimoniais (furto) mas também demais crimes que ocorra prejuízo patrimonial à vitima, aos crimes dolosos ou culposos consumados ou tentados.Porém é necessário a reparação completa e voluntária, deve abranger todo o prejuízo causado ao sujeito passivo do crime e o prazo para o arrependimento posterior é desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia.
  • Art. 15: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparando o dano ou restituindo a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo, vale lembrar, que a lei não restringe a ação aos crimes patrimoniais. Também há de se lembar que não houve violência ou gave ameaça (foi culposo). pode então o instituto do arrependimento posterior ser aplicado ao caso de lesão corporal culposa.

  • Para autorizar o estado de necessidade o perigo necessita ser atual. De qual doutrinador a banca tirou essa conclusão de que perigo iminente autoriza o estado de necessidade? 

  • O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.


    O arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena a ser considerada no terceiro momento do critério trifásico. Dessarte, o instituto em testilha está previsto no artigo 16 do Código Penal e é também denominado como ponte de prata.

    Neste desiderato, a configuração do o instituto em testilha está intimamente ligada ao Direito Penal Premial e pressupõe que o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano, de forma voluntária, até o recebimento da exordial acusatória. 

    Porquanto, a doutrina admite o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes culposos, pois nestes a violência não é empregada na conduta, mais sim no resultado, o qual é involuntário. 

  • Alguém poderia me dar um exemplo de reparação de uma lesão corporal culposa? Seria levar a vítima ao hospital e pagar as custas? Seria por um acaso indenizá-la de alguma forma?

    Fiquei nessa dúvida.

  • Taciane, no homicídio culposo não cabe arrependimento posterior pois não há como reparar o dano. Cabe lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa devem ser de maneira INTEGRAL, podendo ser parcial somente se anuído pelo pelo ofendido. 

  • Cabe arrependimento posterior no homicidio culposo ou lesao corporal culposa . CODIGO PENAL PARA CONCURSOS , ROGERIO SANCHES , PG 49

  • Creio que essa questão hj estaria incorreta, conforme recente informativo do STJ. Apesar de tratar de homicídio entendo que possa ser extendido à lesão corporal. Se estiver enganado me corrijam.

    INFORMATIVO 590 STJ

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública.

    Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.

    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Fonte dizer o direito.

  • Existe estado necessidade quando o perigo for apenas iminente? isso n seria legitima defesa?ao meu ver o estado necessidade só seria válido em um perigo atual,alguém pode deixar isso mais claro?

  • Waltenes Jesus,

    Segundo Cleber Masson, a doutrina minoritária entende de forma restritiva o disposto no CP, de forma que o perigo imemente não poderia configurar o estado de necessidade. Como o legislador não previu a iminência, como o fez expressamente para a legítima defesa, o seu raciocínio se enquadra na corrente minoritária.

    Todavia, para a maioria da doutrina, é impossível separar o perigo atual do iminente. Logo, o perigo iminente equivale ao perigo atual.

  • GABARITO: LETRA B

    A - ERRADA. NEM PRECISAMOS FAZER MUITO ESFORÇO NESTA ALTERNATIVA. ORA, O CP É CLARO AO ENUNCIAR QUE O PERIGO DEVE SER ATUAL NO ESTADO DE NECESSIDADE. DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, A ÚNICA HIPÓTESE QUE ADMITE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, O PERIGO IMINENTE, É A LEGÍTIMA DEFESA. BASTA A LEITURA ATENTA DO ART. 24 DO CP.

    B - GABARITO.

    C - ERRADA. É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. NOSSO SISTEMA PENAL NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NO CASO DE DELITOS CULPOSOS UM EM FACE DE OUTRO AGENTE, CADA UM RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA CONDUTA. 

    D - ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. LEMBRANDO: O CRIME PRETERDOLOSO É AQUELE EM QUE O AGENTE, COM VONTADE DE PRATICAR DETERMINADO CRIME, ACABA POR PRATICAR CRIME MAIS GRAVE, MAS POR CULPA. O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É AQUELE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, POUCO IMPORTANDO SE O RESULTADO É DOLOSO OU CULPOSO. NO CRIME PRETERDOLOSO, O RESULTADO QUE QUALIFICA O CRIME É, NECESSARIAMENTE, CULPOSO.

    E - ERRADA. A COAÇÃO FÍSICA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS O FATO TÍPICO, EIS QUE O FATO NÃO SERÁ TÍPICO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA, JÁ QUE NÃO HÁ VONTADE.

  • NÃO TENCU CUPRE COCU.

    > Direito penal não admite tentativa de crime culposo.

    > Direito penal não admite culpa presumida.

    > Direito penal não admite compensação de culpa.

  • Sobre o gabarito letra "b"

    Segundo Luiz Flávio Gomes, é requisito do arrependimento posterior:

    Violência dolosa: de outro lado, como o legislador não definiu qual tipo de violência elimina o art. 16 do CP, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabilidade da diminuição de pena do art. 16 do CP.

    Luiz Flávio Gomes. Curso de direito penal - Parte Geral. v.1, 2015.

  • Alguém pode citar um exemplo prático disso?  (LETRA B)

  • Lucas PRF, como exemplo para a alternativa B, pode-se entender a conduta de alguém que, ao atropelar culposamente alguém (negligência/ imprudência/ imperícia) corre para ajudar a vítima, voluntariamente, chamando uma ambulância ou a levando para o hospital, reparando, assim., a lesão feita ao bem jurídico e entede-se que a lesão culposa não foi praticada com violência ou grave ameaça, pois inexiste o dolo. 

     

    Bom, espero ter elucidado. 

    Boa sorte. 

  • PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIALO QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Sobre a letra A, parece ser a posição isolada de um dos examinadores do CESPE de direito penal. Há outras questões que tambél constam perigo iminente mas que foram consideradas incorretas. Acho que essa nao é a posição consolidada do CESPE, mas é um precedente importante para considerarmos na hora da prova.

  • Quando falamos em Estado de Necessidade o perigo é apenas atual. Apenas em Legítima defesa ele pode ser atual ou iminente. Ou estou errada?

  • dois gabaritos (A e B)

    regra basica de excludentes de culpabilidade no tocante ao estado de necessidade

    (perigo REAL)... a única forma de estar essa questão errada é se a banca nos fizesse entender que "direito de outrem" fosse de maior valor que o protegido,pois é necessario que o bem sacrificado seja de valor igual ou inferior ao protegido

  • Para mim o arrependimento posteior so pode ser aplicado quando nao houver violência ou grave ameaça... agora me explica onde nao tem grave ameaça em lesao corporal mesmo que culposa ?

  • Acabei de ver no livro de Cleber Masson (2010), que "o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio...". " Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior... É o que se dá, por exemplo, la lesão corporal culposa..."

     

  • Lucas Oliveira, um exemplo de lesão corporal culposa sem grave ameaça seria o caso de um pedreiro estar trabalhando em uma obra e deixasse cair uma lajota no pé de uma pessoa que estava passando no momento...

    Houve grave ameaça? Não, pois foi um ato culposo, para ser mais específico, uma atitute negligente, pois o pedreiro não tomou todos os cuidados necessários para que a lajota não caísse...

     

    Espero ter ajudado ^^

  •  a)

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem NÃO ATUA   em estado de necessidade.OU SEJA PELA LÓGICA ATUA POR LEGÍTIMA DEFESA (PERIGO IMINENTE COMO É O TEXTO DE LEI)....ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR ONDE ESTA O ERRO?

  • Lembrando a um dos comentários que foi mencionado acima de forma errada...

    A única hipótese que se admite tentativa de crime culposo é no caso da CULPA IMPRÓPRIA. 

     

  • a letra A é o seguinte  No artigo 24, conceitua como sendo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL.... tem que estar acontecendo NÃO fala em eminente ( vai acontecer) se for literal pelo cp nao é aceito perigo eminente para configurar estado de necessidade.

    PARA DOUTRINA cabe além de perigo atual o perigo EMINENTE para configurar estado de necessidade.

    espero ter ajudado qualqur erro me corrijam!

  • Michele Bao, cuidado trocar o "iminente" por "eminente". São palavras de conceitos distintos inclusive, existe questão que troca o I pelo E e dá a alternativa como errada. Tem que ser atual ou Iminente, na legítima defesa.
  • GABARITO "B"

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

     

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

     

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/28659414dab9eca0219dd592b8136434>. Acesso em: 26/06/2018

  • Reparar o dano num caso de lesão corporal seria o quê? Pagar as despesas médicas do cara?

  • Melhor comentário, Patrick Silva: 
     

    "A questão é capciosa.  

    Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex.:- A - decide furtar as rodas de liga leve do veículo de - B -

    Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que - B -está retornando ao local e decide cancelar a ação.

    Ao sair com o carro, a roda cai e - B - se lesiona.

    Assim, - A - não responderá por furto, pois nada furtou.

    Se - A - restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp).

    Note-se que o dolo do agente foi o de FURTAR, mas acabou causando LESÃO CORPORAL na modalidade culposa."

     

  • Acho que a questão esta desatualizada: segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

  • Só acertei pq fui por eliminação...mas na hora da prova nunca q eu ia conseguir pensar em um exemplo à altura da questão

  • Crime qualificado pelo resultado é gênero.

    Crime preterdoloso é espécie.

    o que isso quer dizer?

    Que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso!

    Isso porque, são quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. (preterdoloso)

  • Item (A) - A doutrina majoritária considera que o sacrifício do direito de outrem com o intuito de salvar-se de perigo iminente configura uma excludente de ilicitude denominada de estado de necessidade. Com efeito, nos termos do artigo 24 do Código Penal "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado diz: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal, vale trazer à colação trecho do livro Direito Penal, Parte Geral, de Fernando Capez, que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D)  - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado que deriva da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta na morte da vítima (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado, não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Assim, apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Q417893 (questão semelhante, porém com solução totalmente diferente)

    o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Só para reforçar...

    Em caso de homicídio culposo não cabe.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922- PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 

  • Para a doutrina majoritária, admiti-se a possibilidade do arrependimento posterior frente aos crimes culposos, mesmo que exista a violência.

  • Mds, que nó na minha mente

  • Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado.

    CLEBER MASSON

  • Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).

  • Questão muito tranquila. Gabarito B
  • Questão velha, hoje não tem resposta.

    Art 16 segundo o STJ só para delitos patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

  • Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.

    CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:

    A) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    B) Culpa a conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    C) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador

    d) Dolo na conduta antecedente e Culpa no resultado agravador (PRETERDOLO)

    Cleber Masson, 2018.

  • Bizzu: Atenção para a consoante seguida de "i"

    A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. ERRADO.

    A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade.  

    Coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • A) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    ERRADO, estado de necessidade é atual e iminente.

    B) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    CORRETO

    C) O direito penal admite a compensação de culpas.

    ERRADO, o direito penal não admite compensação de culpas.

    D) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    ERRADO, uma coisa não tem nada a ver com a outra, crime preterdoloso é o crime do qual se inicia com dolo e termina com culpa. ex: lesão corporal com resultado morte.

    E) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

    ERRADO, coação física irresistível afasta a tipicidade, coação moral afasta a culpabilidade.

  • O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.

    Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).

    Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. 

    Portanto, GABARITO: LETRA B

  • Gente, não entendi, por que não seria a letra A?

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Para a doutrina majoritária, ele realmente não estaria atuando em estado de necessidade, não?

  • Cara, para aplicar o arrependimento posterior, não precisa ser um crime patrimonial, mas deve ter CUNHO patrimonial. Na lesão corporal culposa, não há cunho patrimonial para existir reparação ou restituição. Esse gabarito não tem pé nem cabeça.

  • Como se arrepender de algo que não previu e nem pretendia fazer? esses caras me confundem demais com estas questões!!PQP

  • "Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante destacar:

    No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria ( uso de boa noite cinderela no roubo por exemplo), duas posições se destacam:

    • é possível o arrependimento posterior, pois a lei só o excluiu no que diz respeito à violência própria. Se quisesse afastá-lo, o teria feito expressamente, tal como no art. 157, caput, do CP; e
    • não se admite o benefício. Violência imprópria é violência dolosa, e nela a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. A situação é tão grave que a subtração de coisa alheia móvel assim praticada deixa de ser furto e se torna roubo, crime muito mais grave
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "A".

    Sinceramente, o que é considerado doutrina majoritaria para a cebraspe?

    "Necessariamente o perigo exigido pelo estado de necessidade deve ser real, comprovado concretamente, e atual, não comportando o perigo iminente, como na legítima defesa, embora parte da doutrina (não dominante) advoga ser possível a analogia  in bonam partem,  o que de fato não deve prevalecer, pois preferiu o legislador não o tratar de maneira semelhante."

    MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado v.1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.

    Agora olha essa questão da banca considerada como ERRADA

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (E).

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