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                                ALTERNATIVA "C". SÚMULA 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
 
 
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. 
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE 
INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. ORDEM DE  HABEAS 
CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. (...)
    2. Ademais, “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de
 intimação da expedição de carta precatória para inquirição de 
testemunha” (Súmula 155/STF).
    3. In casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da expedição
 de carta precatória para a oitiva de testemunha, não houve comprovação 
da existência de qualquer prejuízo efetivo. Além disso, o depoimento da 
testemunha foi acompanhado por
defensor dativo e a condenação da paciente lastreou-se em todo o 
conjunto fático-probatório colhido no durante o processo-crime, não 
estando embasada apenas no depoimento da testemunha no juízo deprecado.
    (HC
 119293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 
08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 
13-11-2013)
 
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                                Resposta: C a) (…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor    (.RHC 34.535/RS ) b)Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.        § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:          a) da intimação; c) CERTA- SÚMULA Nº 155,STF
 
 É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
 Obs.: Cumpre observar que a nulidade absoluta pode deixar de ser reconhecida se não houver prujuízo. d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. e) Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
 
 
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                                A assertiva "e" vai de encontro ao enunciado da súmula 351 do STF, in verbis:  "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". 
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                                Letra B - ERRADA 
 
 SÚMULA 710
 
 NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
 
 
 
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                                LETRA E Errada ART. 360 CPP SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO. 
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                                DICA para que os nossos estudos sejam mais efetivos: 
 
 Tente fundamentar a resposta primeiramente na letra seca da lei, depois, em súmulas, a seguir, em jurisprudência, daí, só após em não achando a resposta, fundamente-a em princípios, etc. .
 
 Não que os outros colegas estejam errados!!! Mas, por exemplo, a resposta das alternativas "A" e"C" estão no art. 563 do CPP, a resposta da alternativa "B" está no art. 798, §5º, "a", do CPP, da alternativa "D" no art. 368 do CPP e, finalmente, a resposta da alternativa "E" está no art. 360 do CPP.
 
                    - A e C: Art. 563. "Nenhum ATO será declarado nulo, se da nulidade não resultar PREJUÍZO para a acusação ou para a defesa."                    - B: Art. 798, §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: §5º, "a": da intimação. (Veja o art. 3º do CPP e o art. 213 do CPC. )
 
                    - D: Art. 368. "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento." 
 
                    - E: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
 
 .                    Obs.: Súmulas e jurisprudência são relevantíssimos para o aprofundamento do estudo, entretanto, se você está começando, não tente dar o passo maior que o da sua perna. Você poderá cair e ficará mais difícil chegar até o objetivo! . Deus abençoe os nossos estudos!!! .
 
 BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
 
 
 
 
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                                A nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha É RELATIVA...E, consoante o PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), não há nulidade sem prejuízo ( não só quanto à nulidade relativa, mas também na nulidade absoluta...O STF e o STJ já pacificaram esse entendimento) Portanto, GABA C! 
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                                a) o comparecimento é sim suficiênte; b) contado do dia (útil) posterior a ciência; c) CERTA; d) errado. Se fosse desse modo, era só cometer um crime e ir para um país distânte esperar a prescrição; e) existe súmula do STJ proibindo a citação por edital de réu preso no mesmo estado do juiz que ordenará. 
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                                Apenas para acrescentar a fundamentação conforme a lei do item "A": Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 	  Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.    
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                                Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. 
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                                GABARITO: LETRA C. LETRA A.  CPP: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. LETRA B.  STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.  CPP: § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; LETRA C.  STF. Súmula 155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. LETRA D. CPP: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento LETRA E. CPP: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. STF. Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 
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                                GABARITO C   Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.    Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do CPP, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 
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                                A - Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.   	Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.   B - Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.   C - Súmula 155 - STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.   D -  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   E - Súmula 351 STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 
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                                Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.   
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                                A) RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 34535 - RS 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864462178/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-34535-rs-2012-0251158-0/inteiro-teor-864462187?ref=feed B) CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; C) Súmula STF 155: é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. A nulidade absoluta pode não ser reconhecida se não houver prejuízo. D) CPP, art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. E) CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 
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                                Vamos lá, galerinha!!   a) Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.   b)  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem   c) Súmula 155 do STF:   É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (CORRETA)   d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento   e) Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado       
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                                A presente questão demanda conhecimento acerca de prazos
processuais, citações e intimações, com abordagem voltada para a
literalidade da lei e entendimentos sumulados do STF. Vejamos.
 
 
	a) Incorreta. Dispõe a assertiva que, o
	comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de
	patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para
	sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser
	novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais
	subsequentes. No entanto, não se pode ignorar que há, no processo
	penal brasileiro, princípio de que não se declara nulidade quando
	inexistir prejuízo à parte, o que permite que eventuais defeitos
	possam ser sanados. É o que se verifica no art. 570 do CPP.
	
 
 Art. 570 do CPP.  A
	falta ou a nulidade da citação, da intimação ou
	notificação estará sanada,
	desde que o interessado compareça,
	antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o
	único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o
	adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
	prejudicar direito da parte.
 
 A título de
	complemento, Guilherme Nucci esclarece que, na hipótese de o réu
	comparar no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por
	defensor dativo, este poderá pleitear a reabertura do prazo, para
	que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato
	anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa
	(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado –
	19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1819).
 
 
 b)  Incorreta. A assertiva infere que os
	prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de
	carta precatória ou de ordem. Todavia, deve ser observado que esta
	regra se aplica ao processo civil. A assertiva vai no sentido
	contrário do que dispõe a Súmula 710 do STF.
 
 Súmula
	710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da
	intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da
	carta precatória ou de ordem.
 
 Art. 798 do
	CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão
	contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
	domingo ou dia feriado.
 § 1o.
	Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém,
	o do vencimento.
 § 2o. A terminação
	dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
	considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se
	feita a prova do dia em que começou a correr.
 § 3o. 
	prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á
	prorrogado até o dia útil imediato.
 § 4o.  Não
	correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
	obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
 § 5o.  Salvo
	os casos expressos, os prazos correrão:
 a) da
	intimação;
 b) da audiência ou sessão em que for proferida a
	decisão, se a ela estiver presente a parte;
 c) do dia em que a
	parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
	despacho.
 
 c) Correta. A assertiva aduz que, somente
	quando houver comprovação de prejuízo, é que será declarada a
	nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição
	de precatória para inquirição de testemunha, o que se mostra
	correto, com respaldo em entendimento sumulado do STF.
 
 Súmula
	155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por
	falta de intimação da expedição de precatória para inquirição
	de testemunha.
 
 Assim, tendo por base o princípio
	processual de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo
	à parte, é necessário a demonstração de que a ausência de
	intimação da expedição de carta precatória trouxe prejuízo
	efetivo, para que então possa ser declarada a nulidade.
 
 d) Incorreta. Infere a assertiva que a
	expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior
	não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento,
	o que vai no sentido contrário da regra processual, estabelecida no
	art. 368 do CPP.
 
 Art. 368 do CPP. Estando o
	acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
	rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição
	até o seu cumprimento.
 
 e) Incorreta. A assertiva aduz que, no
	caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz
	exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por
	edital caso haja rebelião no presídio. Ocorre que a regra
	processual estabelece que, em caso de réu preso, este será
	pessoalmente citado (art. 360 do CPP), e em complemento, há
	entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação
	por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o
	juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a
	assertiva mostra-se incorreta, pois, como visto, a citação feita
	nestes termos seria inválida.
 
 Art. 360 do CPP. Se
	o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
 
 Súmula
	351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na
	mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua
	jurisdição.
 
 
 Gabarito do
Professor: alternativa C.