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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra externa ou sua iminência.
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Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.
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Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
Tenham bons estudos.
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(ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).
(CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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(ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
(ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal. Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
(ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
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Empréstimo compulsório: Somente a União pode instituir e exige LC
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Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).
Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Apenas a fim de complementar:
A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.
fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.
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MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!
Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.
Outra coisa:
Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.
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Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??
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Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
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CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
bons estudos
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Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.