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ID
1204039
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STF - AI: 669872 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/12/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013)


  • Fui na B secamente.... RECLAMAÇÃO 10.793 SÃO PAULO

    1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.

    2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema.

    3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.

    4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 

    5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 

    6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.

    7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.

    8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.

    9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação.


  • Também não entendi essa questão. Para mim, a B e D estão corretas.

  • O recurso extraordinário julgado nos tramites da repercussão geral não possui efeito vinculante em relação a outros órgãos do poder judiciário.

    Tal efeito pode ser encontrado nas ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e também nas súmulas vinculantes, mas não nos recursos extraordinários, pois um dado julgamento do STF sobre a respectiva matéria não tem o condão de força obrigatória para os demais tribunais inferiores.


    Para chegarmos a tal conclusão, vejamos o disposto no artigo infra citado.

    "Art. 543-B do CPC:

    § 3º --  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

    § 4o  --  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada."


    O artigo em comento afirma se possível, mesmo diante do julgamento do mérito pelo pleno do STF no julgamento do RE com repercussão geral, que o tribunal a quo reavalie a sua decisão proferida num primeiro momento, e faculta a ele que mantenha a sua posição mesmo que contrária à do Supremo, encaminhando, enfim o RE para posterior análise do julgado.

  • Em que pese a banca ter dado como correta a assertiva D, não há como contestar o seu desacerto. Em hipótese de controle difuso de constitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário deve ser observada em relação aos atos normativos publicados sob a égide da Constituição pretérita. 

    Segundo Gilmar Mendes, de modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma editada sob a vigência e em face da Constituição de 1967/69 (RE 148.754, j. 1994; RE 269.700, j. 2003). No julgamento do RE 148.754, j. 1994, o STF reafirmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época. QUESTÃO CESPE (DPU – 2015): É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.” (CORRETO). Nesse caso, aplicam-se a exigência quanto ao quorum especial (cláusula de reserva de plenário – art. 97, CF) e as regras sobre suspensão de execução da lei (art. 52, X, CF). QUESTÃO CESPE (TRF-5 – Juiz Federal – 2015): Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta. No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.” (ERRADO).


  • Não precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário a decisão que: a) der interpretação conforme a constituição; b) declarar a constitucionalidade de uma norma e c) análise de norma pré-constitucional.

    Curso de D. C. - Bernardo Gonçalves

  • Alternativa "d": segundo o STF, "EMENTA: (...) 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigências das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. (...)" AI 669.872 AgR (DJe 14.02.2013) - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma.

  • Sobre a alternativa B, apesar das afirmações do próprio STF acerca do caráter vinculante da tese definida em RE julgado em regime de repercussão geral, certo é que a própria Corte não admite o ajuizamento de Reclamação em face de decisão ou ato que contrarie a tese firmada (Rcl 16499), desse modo, não há, na prática, caráter vinculante. Somente possuem esse efeito as ações em controle concentrado e as súmulas vinculantes.