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Gabarito D.
REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL
O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Fonte: Portal da Contabilidade
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Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite[3], a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior:
Art. 22 (...)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
CF Art. 37:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se).
Fonte: http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72305&titulo=mauriciomonteiro
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Letra "E" - Na fase de liquidação, e não de pagamento, é que é aferido o direito do credor ao pagamento.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
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DESATUALIZADA
A alternativa A passa a ser correta a partir da EC nº 86/2015.
Com a EC n° 86/2015, o orçamento impositivo passa a valer também para os estados e municípios. O orçamento impositivo é para as emendas parlamentares não serem contingenciadas isoladamente.
Destaca-se o acréscimo do §9º no art. 166 da CF:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Lembrando que as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015 (da União) já previam orçamento impositivo para a União. O orçamento impositivo para a União já existia 02 exercícios antes da EC n° 86, desde 2014.
Fonte: Curso de Direito Financeiro do Master Juris, Prof. Luiz Jungstedt
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De-co
Re-ca
Carolina, a questão sobre o orçamento impositivo é bastante controversa.
Veja que não é todo o orçamento que está vinculado, mas tão somente uma parte de suas disposições; não confunda a exceção com a regra.
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é 95 % limite e não 90% como foi colocada na C